DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024100700082 82 Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 NÚCLEO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EXTRATO DE TERMO ADITIVO Espécie: Segundo Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2022. Processo: 08656.048882/2022-13. Acordantes: Estado de Minas Gerais, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar de Minas, CNPJ sob o nº 03.389.126/0001-98 e Superintendência da Policia Rodoviaria Federal em Minas Gerais, CNPJ: 00.394.494/0110-90. Objeto: 1.1. Alterar o representante legal do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, que passa a ser o Comandante-Geral do CBMMG, Coronel BM Erlon Dias do Nascimento Botelho, CPF nº .883.736-*. 1.2 Alterar o representante legal da Superintendência de Polícia Rodoviária Federal em Minas, que passa a ser o Policial Rodoviário Federal Fábio Henrique Silva Jardim, Superintendente da Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais, CPF nº .805.586-* 1.3 Alterar a CLÁUSULA NONA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2022, que passa a ser 25 de setembro de 2025; 1.4 Substituir o PLANO DE TRABALHO do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2022. Vigencia: 25/09/2025. Data de assinatura: 25/09/2024. FÁBIO HENRIQUE SILVA JARDIM - Superintendente da SPRF-MG SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS DIRETORIA EXECUTIVA AVISO DE ALTERAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº 90002/2024 Comunicamos que o edital da licitação supracitada, publicada no D.O.U de 16/09/2024 foi alterado. Objeto: Contratação Integrada de empresa para elaboração dos estudos, Projetos Básico e Executivo de engenharia e execução da obra da Academia Nacional da Polícia Penal ANPP, a ser construída na Fazenda Papuda, às margens da DF 001, Brasília/DF, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento. Total de Itens Licitados: 00005 Novo Edital: 07/10/2024 das 08h00 às 17h00. Endereço: Scn Q.03, Ed. Multibrasil Corporate Asa Norte - BRASILIA - DF. Entrega das Propostas: a partir de 16/09/2024 às 08h00 no site www.comprasnet.gov.br. Abertura das Propostas: 09/12/2024, às 14h00 no site www.comprasnet.gov.br. LEONARDO MONTICELLO DE SIQUEIRA BRAGA Pregoeiro (SIDEC - 04/10/2024) 200326-00001-2024NE800156 SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS E GESTÃO DE ATIVOS EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2024 PROCESSO Nº 08129.007646/2023-88 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, com esteio na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, bem como nas alterações contidas no Decreto nº 11.948/2024 e na Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024 (institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027), torna público o presente Edital de Chamamento Público visando à seleção de organizações da sociedade civil interessadas em celebrar termo de fomento que tenha por objeto a execução de projetos para implementação de Centros de Acesso a Direitos e Inserção Social (CAIS), dirigidos prioritariamente a pessoas em situação de rua e extrema vulnerabilidade, com demandas relacionadas ao uso de drogas, com o objetivo de propiciar acesso a direitos, inclusão social, integração à rede de serviços públicos e garantia da cidadania. 1. PROPÓSITO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO 1.1. A finalidade do presente Chamamento Público é a seleção de propostas para a celebração de parceria com a União Federal, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da formalização de termo de fomento, para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que envolve a transferência de recursos financeiros a organizações da sociedade civil (OSC), conforme condições estabelecidas neste Edital. 1.2. Destaca-se que o presente edital se insere no âmbito das ações da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública que fazem parte do Plano Nacional Ruas Visíveis do Governo Federal voltado às pessoas em situação de rua. 1.3. O procedimento de seleção reger-se-á pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, pelo Decreto nº 11.948, de 12 de março de 2024, que altera o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e pelas demais normativas aplicáveis, além das condições previstas neste Edital. 1.4. Poderão ser selecionadas até 05 (cinco) Organizações da Sociedade Civil, sendo uma por região do País observando: a) Capacidade de articulação de rede de cuidado, de prevenção ao agravamento da cronicidade da situação de rua e de proteção social; b) Capacidade de articulação interinstitucional com o sistema de Justiça, Justiça Criminal e Serviços Penais; c) o limite de uma por região; d) a ordem de classificação e a disponibilidade orçamentária para a celebração dos termos de fomento. Em suma, será selecionada apenas uma OSC por região 2. OBJETO DO TERMO DE FOMENTO 2.1. Os termos de fomento serão celebrados considerando a missão institucional da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (SENAD), nos termos Decreto nº 11.348, de 1º de Janeiro de 2023, que aprova a estrutura regimental, e do Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019, que regulamenta a Política Nacional de Drogas, e terão por objeto a concessão de apoio da SENAD a projetos de acesso a direitos e promoção de convivência na diversidade, conforme estabelecido no item 1 deste Edital. 2.2. O termo de fomento terá por objeto a concessão de apoio da administração pública federal para a execução de projeto de implementação do Centro de Acesso a Direitos e Inserção Social (CAIS), direcionado prioritariamente a pessoas em situação de rua e que vivem em situação de grave vulnerabilidade social, com demandas relacionadas ao uso de drogas e o objetivo de propiciar acesso a direitos, inclusão social, integração à rede de serviços públicos e garantia da cidadania 2.3. Cabe destacar que o presente Edital compõe um conjunto de ações a serem implementadas no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), que identificou áreas de atuação a partir da necessidade do fortalecimento das redes de cuidado e prevenção em decorrência do agravamento da cronicidade da população em situação de rua. Destaca-se que as ações serão implementadas como parte do Plano Nacional "Ruas Visíveis - Pelo direito ao futuro da população em situação de rua", lançado pelo Presidente Lula em dezembro de 2023, em resposta a à decisão interlocutória do Supremo Tribunal Federal, presente na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 976/23, proposta em face de alegado "estado de coisas inconstitucional concernente às condições desumanas de vida da população em situação de rua no Brasil". 2.4. O objetivo específico do presente edital é, por meio do fomento a espaços de convivência para acompanhamento e atendimento ao público realizados por equipe multiprofissional especializada, propiciar acesso a direitos, inclusão social, integração à rede de serviços públicos e garantia da cidadania a pessoas em situação de rua e extrema vulnerabilidade. Trata-se, portanto, de atividades destinadas à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil selecionada, nos termos da Lei nº 13.019/2014 (art.º. 2º, III-A e III-B) 2.5. Assim, esperam-se ações de promoção e defesa de direitos humanos do segmento populacional em tela - para, em articulação com a rede de serviços, promover e facilitar o acesso a direitos civis (como documentação, proteção à vida e direitos de liberdade), políticos (como o associativismo e organização comunitária), sociais (saúde, educação, assistência social, segurança alimentar, habitação), econômicos (inserção no mundo do trabalho e geração de renda) e culturais (acesso a equipamentos culturais, à aplicação profissional em cultura e à profissionalização cultural). Espera-se também que os Centros de Acesso a Direitos e Inserção Social (CAIS) desenvolvam estratégias de articulação interinstitucional e supervisão técnico-institucional em rede, com o objetivo de qualificar e fortalecer a atenção integral às pessoas em situação de vulnerabilidade social e com demandas associadas ao uso de drogas junto às redes de serviços 3. JUSTIFICATIVA 3.1. A população em situação de rua tem aumentado significativamente no país, sendo um fenômeno de ordem mundial e sistêmica. A população em situação de rua no Brasil cresceu 38% entre 2019 e 2022, quando teria atingido 281.472 pessoas, segundo o estudo "Estimativa da População em Situação de Rua no Brasil (2012-2022)", do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). A região Sudeste concentra a maior parte dessa população. Em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo estão 151 mil pessoas em situação de rua, mais da metade do total (53%). Em seguida, aparecem o Nordeste, o Sul, o Centro-Oeste e o Norte. Segundo o Relatório "População em situação de rua: diagnóstico com base nos dados e informações disponíveis em registro administrativo e sistemas do Governo Federal", de agosto de 2023, elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com base no CadÚnico gerido pela equivalente pasta da Assistência Social, foram identificadas 221.113 pessoas em situação de rua 3.2. As consequências da situação de rua estão ligadas a uma cultura de violências e violações constantes dos direitos e da dignidade das pessoas que vivem essa experiência. Durante a execução do Centro Nacional de Defesa dos Direitos Humanos da População em Situação de Rua e dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis (CNDDH) no período de 2011 a 2015 foi possível registrar cerca de 2.460 casos de violações de Direitos Humanos recebidos principalmente da busca ativa e do Disque 100. A partir da classificação das violações, foi possível obter um panorama geral da violência contra a população em situação de rua no país, no qual a violência física ganha destaque (34,4%), seguido da violência institucional (24,1%), da negligência (16,3%) e da violência psicológica (16,1%). Entre as violações físicas o homicídio se destaca chegando a 327 em 2013 e 248 em 2014, seguido por Lesões Corporais, que chegaram a 98 e 97, no mesmo período, e tentativas de homicídios, a 74 e 92, no mesmo período. Para exemplificar, destacamos os homicídios registrados em 2013 contra a população em situação de rua, que chegaram a 327, para um público de aproximadamente 100 mil pessoas em todo o país e comparamos com a média de homicídios no Brasil, que era de 23,27 por 100 mil habitantes no mesmo período. 3.3. As informações sobre o consumo de drogas entre as pessoas em situação de rua são restritas e frágeis, seja porque se trata de um público tradicionalmente negligenciado ou porque carecemos de metodologia qualificada para a devida contagem nos ambientes fora de domicílio. Contudo, sabemos que parte significativa de pessoas em situação de rua apresentam demandas relacionadas ao uso problemático de álcool e ou outras drogas, por uma série de questões associadas à sua situação de vulnerabilidade e à falta de acesso a direitos humanos essenciais. Considerando que a relação com as drogas é sempre contextual, a superação da situação de uso problemático demanda soluções singulares e articulações de diversas políticas públicas que abordem e que abarquem necessidades, demandas, tempo, escolhas e capacidade organizativa individual e coletiva dos sujeitos. 3.4. A partir de dados disponíveis nos cadastros e sistemas de informação do Governo Federal, referentes ao período de 2015 a 2022, acerca das produções do Consultório na Rua (SUS), inscrições no CadÚnico (SUAS) e atendimentos pelo Centro Pop (SUAS), é possível alcançar, entre outras, as seguintes realidades: 3.4.1. Alta exigência dos serviços: o acesso a alguns serviços sociais para diminuir ou cessar o consumo de drogas tem sido barrado justamente em razão de o sujeito estar sob efeito do uso, segundo Censo realizado no município de São Paulo, em 2019, esse é um fato alegado por 19,3% dos entrevistados 3.4.2. Cessação do uso como condição de acesso/retorno à educação, tendo como desdobramento a falta de oportunidade de tratamento reverbera na dificuldade de acesso ao ambiente escolar. 3.4.3. Em 2022, dos atendimentos realizados pelos Centros Pop nas capitais brasileiras, 33% foram a pessoas usuárias de crack e/ou outras drogas ilícitas, enquanto nesse mesmo ano, nas capitais, a soma das avaliações referentes ao uso de álcool, tabaco e outras drogas representou 55% das condições avaliadas em saúde (de 22, dentre as quais, diabetes, hipertensão arterial, pré-natal, saúde mental) 3.5. Nos últimos anos, a perda de tração na apropriação, por parte dos entes governamentais federais, das tecnologias sociais em diversas políticas públicas desenvolvidas nos territórios brasileiros repercute negativamente nas avaliações técnicas acerca da situação de rua e sua população crescente. Em julho de 2023, em sede de medida cautelar, decisão interlocutória do Supremo Tribunal Federal, presente na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 976 (ADPF), proposta em face de alegado "estado de coisas inconstitucional concernente às condições desumanas de vida da população em situação de rua no Brasil", ordenou que os estados, o Distrito Federal e os municípios passem a observar, imediatamente, as diretrizes do Decreto Federal nº 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua. 3.6. A decisão concedeu o prazo de 120 dias para que o governo federal elaborasse um plano de ação e monitoramento para a efetiva implementação da política nacional para a população de rua, com medidas que respeitem as especificidades dos diferentes grupos familiares e evitem sua separação. Ainda, decidiu-se que estados e municípios efetivem medidas que garantam a segurança pessoal e dos bens das pessoas em situação de rua dentro dos abrigos institucionais existentes, inclusive com apoio para seus animais. E que os entes devem proibir o recolhimento forçado de bens e pertences, a remoção e o transporte compulsório de pessoas em situação de rua e o emprego de técnicas de arquitetura hostil contra essa população. Dessa determinação surgira o Plano Nacional Ruas Visíveis, lançado nacionalmente em 11 de dezembro de 2023. 3.7. Tal decisão, ainda que cautelar, escora-se no fato de ter havido uma desaceleração na oferta - baseada em evidência - de cuidados e acessos a direitos em favor desse segmento populacional por parte dos entes governamentais. Simultaneamente à ampliação dos serviços estatais, é necessário considerar o papel relevante que a sociedade civil exerce no desenvolvimento de tecnologias sociais e na capacidade de inserção territorial. Portanto, trata-se de um celeiro de produções criativas e exitosas já em funcionamento, a serem identificadas e apoiadas por meio do presente certame para somar esforços junto ao poder público para a superação dessa realidade. 3.8. O contexto, logo, enseja a celebração de parcerias com as organizações da sociedade civil, pela convergência de interesses em implementar políticas públicas de acesso a direitos humanos das populações em situação de vulnerabilidade social, notadamente, nesse caso, da população em situação de rua; prover estratégias de superação das mazelas que as assolam; e produzir, em articulação interfederativa, territórios capazes de mitigar as violações de direitos humanos. Espera-se, com isso, qualificar as redes de cuidados e prevenção ao agravamento da cronicidade da situação de rua. 3.9. No âmbito das ações do executivo federal articuladas para a resposta à ADPF 976, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) lança o presente edital voltado ao fomento para implantação dos Centros de Acesso a Direitos e Inserção Social (CAIS) 4. PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO 4.1 Poderão participar deste Edital as organizações da sociedade civil (OSCs), assim consideradas aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" ou "c", da Lei nº 13.019, de 2014 (com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015): a) entidade privada sem fins lucrativos (associação ou fundação) que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e