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Diário Oficial da União · 07/10/2024 · pág. 94

DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024100700094 94 Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 II. a descrição das ações (atividades e/ou projetos) desenvolvidas para o cumprimento do objeto; III. os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros; IV. os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens e serviços, quando houver; e V. justificativa, quando for o caso, pelo não cumprimento do alcance das metas. Subcláusula Quarta. A OSC fica dispensada da apresentação dos documentos de que tratam os incisos III e IV da Subcláusula Terceira quando já constarem do portal TransfereGov. Subcláusula Quinta. O Relatório Parcial de Execução do Objeto deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação: I. dos resultados já alcançados e seus benefícios; II. dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas; III. do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e IV. da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto. Subcláusula Sexta. As informações de que trata a Subcláusula anterior serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 25 do Decreto nº 8.726, de 2016. Subcláusula Sétima. A análise da prestação de contas anual será realizada por meio da produção de relatório técnico de monitoramento e avaliação quando: I. a parceria for selecionada por amostragem, conforme ato do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade da administração pública federal, considerados os parâmetros definidos pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União (CGU); II. for identificado o descumprimento injustificado do alcance das metas da parceria no curso das ações de monitoramento e avaliação de que trata o art. 51 do Decreto nº 8.726, de 2016; ou III. for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo gestor. Subcláusula Oitava. O relatório técnico de monitoramento e avaliação conterá: I. descrição sumária das atividades e metas estabelecidas; II. análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; III. valores efetivamente transferidos pela Administração Pública; IV. análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela OSC, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos neste instrumento; V. análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas tomadas em decorrência dessas auditorias; e VI- o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, emitido pelo gestor da parceria, que deverá: a) avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios; e b) descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes: 1. aos impactos econômicos ou sociais; 2. ao grau de satisfação do público-alvo; e 3. à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto. Subcláusula Nona. Quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, a Administração Pública poderá, mediante justificativa prévia, dispensar a OSC da observância do disposto na Subcláusula Quinta, assim como poderá dispensar que o relatório técnico de monitoramento e avaliação contenha a descrição referida na alínea "b" do inciso VI da Subcláusula Oitava (art. 55, §3º, do Decreto nº 8.726, de 2016). Subcláusula Décima. A prestação de contas anual será considerada regular quando, da análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, for constatado o alcance das metas da parceria. Subcláusula Décima Primeira. Na hipótese de não comprovação do alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o gestor da parceria, antes da emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação, notificará a OSC para apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação, Relatório Parcial de Execução Financeira, que subsidiará a elaboração do relatório técnico de monitoramento e avaliação. Subcláusula Décima Segunda. O Relatório Parcial de Execução Financeira, quando exigido, deverá conter: I. a relação das receitas e despesas efetivamente realizadas, inclusive rendimentos financeiros, e sua vinculação com a execução do objeto, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho; II. o extrato da conta bancária específica; III. a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, que deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa; IV. a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e V. cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da OSC e do fornecedor e indicação do produto ou serviço. Subcláusula Décima Terceira. A OSC fica dispensada da apresentação dos documentos de que tratam os incisos I a III da Subcláusula Décima Segunda quando já constarem do portal TransfereGov. Subcláusula Décima Quarta. A análise do Relatório Parcial de Execução Financeira, quando exigido, será feita pela Administração Pública e contemplará: I. o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3º do art. 36 do Decreto nº 8.726, de 2016; e II. a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria. Subcláusula Décima Quinta. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes (art. 64, §2º, da Lei nº 13.019, de 2014). Subcláusula Décima Sexta. Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de 30 (trinta) dias: I. sanar a irregularidade; II. cumprir a obrigação; ou III. apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação. Subcláusula Décima Sétima. O gestor da parceria avaliará o cumprimento do disposto na Subcláusula Décima Sexta e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme o caso. Subcláusula Décima Oitava. Serão glosados os valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente. Subcláusula Décima Nona. Se persistir a irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação: I. caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar: a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do art. 34 do Decreto nº 8.726, de 2016; ou II. caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar: a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea "a" no prazo determinado. Subcláusula Vigésima. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado de seu recebimento. Subcláusula Vigésima Primeira. O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação, sendo que as sanções previstas neste instrumento poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL A OSC prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, observando-se as regras previstas nos arts. 63 a 72 da Lei nº 13.019, de 2014, e nos arts. 54 a 58 e 62 a 70 do Decreto nº 8.726, de 2016, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho. Subcláusula Primeira. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas. A prestação de contas apresentada pela OSC deverá conter elementos que permitam à Administração Pública avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas. Subcláusula Segunda. Para fins de prestação de contas final, a OSC deverá apresentar Relatório Final de Execução do Objeto, no portal TransfereGov, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria. Tal prazo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC. Subcláusula Terceira. O Relatório Final de Execução do Objeto conterá: I. a demonstração do alcance das metas referentes ao período de toda a vigência da parceria, com comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; II. a descrição das ações (atividades e/ou projetos) desenvolvidas para o cumprimento do objeto; III. os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros; IV. os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens e serviços, quando houver; V. justificativa, quando for o caso, pelo não cumprimento do alcance das metas; VI. o comprovante de devolução de eventual saldo financeiro remanescente (art. 62, caput, do Decreto nº 8.726, de 2016); e VII. a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o §3º do art. 42 do Decreto nº 8.726, de 2016. Subcláusula Quarta. A OSC fica dispensada da apresentação dos documentos de que tratam os incisos III e IV da Subcláusula Terceira quando já constarem do portal TransfereGov. Subcláusula Quinta. O Relatório Final de Execução do Objeto deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação: I. dos resultados alcançados e seus benefícios; II. dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas; III. do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e IV. da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto. Subcláusula Sexta. As informações de que trata a Subcláusula Quinta serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 25 do Decreto nº 8.726, de 2016. Subcláusula Sétima. A análise da prestação de contas final pela Administração Pública será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo emitido pelo gestor da parceria, a ser inserido no portal TransfereGov, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho, e considerará: I. Relatório Final de Execução do Objeto; II. os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração superior a um ano; III. relatório de visita técnica in loco, quando houver; e IV. relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver (parcerias com vigência superior a um ano). Subcláusula Oitava. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico conclusivo, avaliará a eficácia e efetividade das ações realizadas, conforme previsto na alínea "b" do inciso II do art. 61 do Decreto nº 8.726, de 2016, devendo mencionar os elementos referidos na Subcláusula Quinta. Subcláusula Nona. Quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, a Administração Pública poderá, mediante justificativa prévia, dispensar a OSC da observância da Subcláusula Quinta, assim como poderá dispensar que o parecer técnico de análise da prestação de contas final avalie os efeitos da parceria na forma da Subcláusula Oitava (art. 55, §3º, do Decreto nº 8.726, de 2016). Subcláusula Décima. Na hipótese de a análise de que trata a Subcláusula Sétima concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, notificará a OSC para que apresente Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da notificação. Tal prazo poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC. Subcláusula Décima Primeira. O Relatório Final de Execução Financeira, quando exigido, deverá conter: I. a relação das receitas e despesas efetivamente realizadas, inclusive rendimentos financeiros, e sua vinculação com a execução do objeto, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho; II. o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver; III. o extrato da conta bancária específica; IV. a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, que deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa; V. a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e VI. cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da OSC e do fornecedor e indicação do produto ou serviço. Subcláusula Décima Segunda. A OSC fica dispensada da apresentação dos documentos de que tratam os incisos I a IV da Subcláusula Décima Primeira quando já constarem do portal TransfereGov. Subcláusula Décima Terceira. A análise do Relatório Final de Execução Financeira, quando exigido, será feita pela Administração Pública e contemplará: