DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024100700095 95 Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 I. o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3º do art. 36 do Decreto nº 8.726, de 2016; e II. a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria. Subcláusula Décima Quarta. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes (art. 64, §2º, da Lei nº 13.019, de 2014). Subcláusula Décima Quinta. Observada a verdade real e os resultados alcançados, o parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e poderá concluir pela: I. aprovação das contas, que ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria; II. aprovação das contas com ressalvas, que ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou III. rejeição das contas, que ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho; c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. Subcláusula Décima Sexta. A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliação dos efeitos da parceria, de que trata o parágrafo único do art. 63 do Decreto nº 8.726, de 2016, devendo ser objeto de análise o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho. Subcláusula Décima Sétima. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação. Subcláusula Décima Oitava. A OSC será notificada da decisão da autoridade competente e poderá: I. apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará o recurso ao Ministro de Estado ou ao dirigente máximo da entidade da Administração Pública Federal, para decisão final no prazo de 30 (trinta) dias; ou II. sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período. Subcláusula Décima Nona. Exaurida a fase recursal, a Administração Pública deverá: I. no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar no portal TransfereGov as causas das ressalvas; e II. no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a OSC para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do §2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014. Subcláusula Vigésima. O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação de sanções. Subcláusula Vigésima Primeira. A Administração Pública deverá se pronunciar sobre a solicitação de ressarcimento que trata a alínea "b" do inciso II da Subcláusula Décima Nona no prazo de 30 (trinta) dias, sendo a autorização de ressarcimento por meio de ações compensatórias ato de competência exclusiva do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade da administração pública federal. A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria. Subcláusula Vigésima Segunda. Na hipótese de rejeição da prestação de contas, o não ressarcimento ao erário ensejará: I. a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e II. o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas no portal TransfereGov e no Siafi, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição. Subcláusula Vigésima Terceira. O prazo de análise da prestação de contas final pela Administração Pública será de 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto ou do cumprimento de diligência por ela determinado, podendo ser prorrogado, justificadamente, por igual período, desde que não exceda o limite de 300 (trezentos) dias. Subcláusula Vigésima Quarta. O transcurso do prazo definido na Subcláusula Vigésima Terceira, e de sua eventual prorrogação, sem que as contas tenham sido apreciadas: I- não impede que a OSC participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e II- não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos. Subcláusula Vigésima Quinta. Se o transcurso do prazo definido na Subcláusula Vigésima Terceira, e de sua eventual prorrogação, se der por culpa exclusiva da Administração Pública, sem que se constate dolo da OSC ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela Administração Pública, sem prejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Subcláusula Vigésima Sexta. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão no portal TransfereGov, permitindo a visualização por qualquer interessado. Subcláusula Vigésima Sétima. Os documentos incluídos pela OSC no portal TransfereGov, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas. Subcláusula Vigésima Oitava. A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2004, do Decreto nº 8.726, de 2016, e da legislação específica, a administração pública federal poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções: I- advertência; II- suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública federal, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e III- declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a SENAD, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pública federal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade. Subcláusula Primeira. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave. Subcláusula Segunda. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando- se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública federal. Subcláusula Terceira. É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais. Subcláusula Quarta. A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado. Subcláusula Quinta. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nesta Cláusula caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da decisão. No caso da competência exclusiva do Ministro de Estado prevista na Subcláusula Quarta, o recurso cabível é o pedido de reconsideração. Subcláusula Sexta. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a OSC deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no Siafi e no TransfereGov, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação. Subcláusula Sétima. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal destinadas a aplicar as sanções previstas nesta Cláusula, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA DIVULGAÇÃO Em razão do presente Termo de Fomento, a OSC se obriga a mencionar em todos os seus atos de promoção e divulgação do projeto, objeto desta parceria, por qualquer meio ou forma, a participação do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de acordo com o Manual de Identidade Visual deste. Subcláusula Única. A publicidade de todos os atos derivados do presente Termo de Fomento deverá ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICAÇÃO A eficácia do presente Termo de Fomento ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor ou ampliação ou redução da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pela SENAD. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO As controvérsias decorrentes da execução do presente Termo de Fomento que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer representar por advogado, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, 2014, no art. 88 do Decreto nº 8.726, de 2016, e em Ato do Advogado-Geral da União. Subcláusula Única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Fomento o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, que após assinadas eletronicamente pelos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele. Brasília, _de __de _____ MARTA RODRIGUEZ DE ASSIS MACHADO Secretária Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos NOME DO DIRIGENTE NOME DA OSC Testemunhas: NOME DA TESTEMUNHA CARGO DA TESTEMUNHA NOME DA TESTEMUNHA CARGO DA TESTEMUNHA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA EXTRATO DE CONTRATO Nº 61/2024 - UASG 200331 Nº Processo: 08020.003152/2024-13. Pregão Nº 23/2023. Contratante: FUNDO NACIONAL DE SEGURANCA PUBLICA - FNSP. Contratado: 04.104.117/0007-61 - NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. Objeto: O objeto do presente instrumento é a aquisição de veículos policiais especiais, nas condições estabelecidas no termo de referência (27755403).. Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 28 - Inciso: I. Vigência: 02/10/2024 a 02/10/2025. Valor Total: R$ 1.026.000,00. Data de Assinatura: 02/10/2024. (COMPRASNET 4.0 - 04/10/2024). EXTRATO DE CONTRATO Nº 62/2024 - UASG 200331 Nº Processo: 08020.003152/2024-13. Pregão Nº 23/2023. Contratante: FUNDO NACIONAL DE SEGURANCA PUBLICA - FNSP. Contratado: 54.305.743/0011-70 - HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. Objeto: O objeto do presente instrumento é a aquisição de veículos policiais especiais, nas condições estabelecidas no termo de referência (27755403).. Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 28 - Inciso: I. Vigência: 26/09/2024 a 26/09/2025. Valor Total: R$ 6.083.500,00. Data de Assinatura: 26/09/2024. (COMPRASNET 4.0 - 30/09/2024). EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2024 - UASG 200331 Número do Contrato: 75/2023. Nº Processo: 08106.000643/2021-10. Pregão. Nº 24/2022. Contratante: FUNDO NACIONAL DE SEGURANCA PUBLICA - FNSP. Contratado: 59.104.760/0001-91 - TOYOTA DO BRASIL LTDA. Objeto: Prorrogar o prazo de vigência do contrato nº 75/2023, por 12 (doze) meses, contemplando-se, nesta ocasião, o período de 29/9/2024 a 28/9/2025, nos termos do art. 57, §1º, ii, da lei nº 8.666, de 1993. Acrescentar 8,75% do valor inicial atualizado do contrato, a partir da data de assinatura deste instrumento, equivalente a r$ 4.466.000,00 (quatro milhões quatrocentos e sessenta e seis mil reais), nos moldes do art. 65, inciso i, alínea "b", § 1º, da lei n.º 8.666/1993; alterar a cláusula terceira - preço, em função do acréscimo.. Vigência: 29/09/2024 a 28/09/2025. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 55.506.000,00. Data de Assinatura: 27/09/2024. (COMPRASNET 4.0 - 27/09/2024).