DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100700079 79 Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 233, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.019460/2024-81, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2268-ANTAQ, em favor da empresa STIN - COMÉRCIO ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA E SERVIÇOS NAVAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 17.400.572/0001-60, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de carga geral, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União, e e em município localizado ao longo das fronteiras terrestres, com fulcro na Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS Ministério dos Povos Indígenas GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPI Nº 244, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 (*) Institui o Comitê Interno de Transparência, Integridade e Controle, e define a Unidade de Gestão da Integridade e a Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas. A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, o Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, a Instrução Normativa Conjunta nº 1 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Controladoria-Geral da União, de 10 de maio de 2016 e a Portaria GM/MPI nº 37, de 09 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar o Comitê Interno de Transparência, Integridade e Controle (CITIC), com a finalidade de promover a sistematização e o aprimoramento contínuo das temáticas sob sua responsabilidade, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas (MPI). Parágrafo único. As orientações, procedimentos e condutas preconizadas pelo CITIC deverão ser adotados por todas as instâncias do MPI, de forma proativa, buscando a prevenção e o tratamento dos riscos, o fortalecimento da integridade institucional e o pleno alcance da missão e dos objetivos institucionais estabelecidos. Art. 2º Fica aprovado o Regimento Interno do CITIC, que define a natureza, a finalidade, as competências, a composição, os deveres e o funcionamento deste colegiado, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 3º Fica definida a Assessoria Especial de Controle Interno (AECI), como a Unidade de Gestão da Integridade (UGI) e a Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação (AMLAI), no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas (MPI). Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Documento assinado eletronicamente SONIA GUAJAJARA ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERNO DE TRANSPARÊNCIA, INTEGRIDADE E CONTROLE DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS CITIC/MPI CAPÍTULO I DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º O Comitê Interno de Transparência, Integridade e Controle (CITIC) se constitui em instância colegiada permanente de apoio ao Comitê Ministerial de Governança e à Política de Governança e Integridade do Ministério dos Povos Indígenas, de caráter técnico consultivo e propositivo. Art. 2º O CITIC tem por finalidade a promoção, a sistematização e o aprimoramento contínuo das políticas, diretrizes, programas, planos, projetos, atividades e ações setoriais e transversais relativas às seguintes temáticas: I - Transparência Pública e Acesso à Informação; II - Integridade Institucional; III - Controles Interno e Externo; IV - Gestão de Riscos; V - Ética; VI - Governança. Art. 3º Ao CITIC compete: I - subsidiar a modelagem da Política de Governança e Integridade do MPI; II - elaborar, atualizar, implementar e monitorar o Programa/ Plano de Integridade do MPI, visando o aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de vulnerabilidades e atos prejudiciais à integridade institucional; III - propor medidas de aprimoramento contínuo da gestão do Programa/ Plano de Integridade do MPI e da sua entidade vinculada; IV - disseminar as ações e os resultados do Programa/ Plano de Integridade do MPI, com o apoio da Assessoria de Comunicação do órgão; V - propor medidas de adequação e atendimento às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões estabelecidos no âmbito da Administração Pública Federal; VI - identificar, criar e disseminar práticas que estimulem a responsabilidade dos agentes públicos em exercício no MPI na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações geridas; VII - auxiliar no atendimento às orientações, determinações e outras demandas dos órgãos de controle interno e externo; VIII - promover condutas e padrões de comportamentos alinhados às melhores práticas de ética e integridade aplicáveis ao Setor Público; IX - apoiar a implementação de rotinas e procedimentos de mapeamento de processos, de gerenciamento de riscos institucionais e de fortalecimento dos controles internos da gestão; X - contribuir com ações de mapeamento, avaliação e tratamento dos riscos de integridade de projetos e ações estratégicas do MPI; XI - subsidiar a institucionalização de estruturas adequadas de transparência, integridade, controles internos, governança, gestão de riscos, correição e governo aberto, buscando o suporte necessário à efetiva implementação no Ministério dos respectivos sistemas estruturantes do Poder Executivo Federal; XII - difundir e apoiar a implementação das deliberações pelo CMG, relacionadas às temáticas sob sua responsabilidade; XIII - apoiar as ações das instâncias de integridade do Ministério (Ouvidoria, Corregedoria e Assessoria Especial de Controle Interno) em prol das temáticas descritas no art. 2º deste regimento interno; XIV - promover a integração entre as ações do CITIC e dos demais colegiados existentes na estrutura de governança do Ministério; XV - articular com as demais áreas integrantes da estrutura do MPI e da instituição vinculada a implementação de programas preventivos, a partir dos riscos de integridade relevantes identificados; XVI - promover a conscientização, a orientação e o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos do órgão em relação aos temas de responsabilidade do CITIC, por meio de ações de capacitação, e da proposição de normativos internos, manuais, guias, cartilhas ou instrumentos congêneres; XVII - propor e apoiar a implementação de processos de supervisão ministerial da instituição vinculada; XVIII - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência, em conformidade com os regramentos internos estabelecidos; e IXX - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades. Art. 4º - O CITIC para melhor cumprimento de sua missão poderá: I - propor ao CMG a instituição de subcomitês e comissões temáticas, de caráter permanente, relacionados às temáticas relacionadas no art. 2º deste regimento interno; II - instituir, por ato próprio, comissões temáticas e grupos de trabalho, de caráter temporário, para realizar ações específicas relacionadas às temáticas do art. 2º deste regimento interno; III - propor a revisão do seu regimento interno; IV - submeter consultas, quando necessário, às áreas ou instâncias colegiadas do MPI sobre matérias pertinentes às respectivas atribuições e competências; V - convidar pessoas do Ministério e de outras instituições públicas ou privadas para participar das reuniões do comitê, em caráter consultivo e colaborativo, sem direito a remuneração, visando prestar informações, e subsidiar os debates, as manifestações e os trabalhos deste colegiado. Parágrafo único. Os subcomitês, comissões temáticas e grupos de trabalho instituídos nos termos do Inciso I e II do caput poderão contar com a colaboração de terceiros, observado o disposto no Inciso V do caput deste artigo. CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO Art. 5º O CITIC possui a seguinte composição: I - Titular da Assessoria Especial de Controle Interno; II - Titular da Ouvidoria; III - Titular da Corregedoria; IV - Presidente da Comissão de Ética V - Servidor do Gabinete do Ministro de Estado, e VI - Servidor da Secretaria-Executiva. § 1º A Presidência do CITIC será exercida pelo representante (titular ou substituto) da Assessoria Especial de Controle Interno e, na sua ausência, pelo representante (titular ou substituto) da Ouvidoria. § 2º A Presidência do CITIC encaminhará à Secretaria-Executiva do MPI proposta de ato de designação dos membros titulares e substitutos do comitê, considerando: I - no caso dos incisos I a III do caput do artigo, os substitutos formais, e II - no caso dos incisos IV e V do caput do artigo, os nomes (titulares e substitutos) previamente indicados pelos gabinetes do Ministro e da Secretaria - Executiva. § 3º Os membros titulares do CITIC, em seus impedimentos ou ausências, serão substituídos conforme designado em ato da Secretaria-Executiva do MPI. § 4º A Secretaria-Executiva do CITIC será exercida por agente público em exercício no MPI, designado por ato do Presidente do Comitê. Art. 6º A composição dos subcomitês, comissões temáticas e grupos de trabalho instituídos no âmbito da atuação do CITIC será estabelecida, caso-a-caso, de acordo com o seguinte: I - no caso dos colegiados de caráter permanente previstos no inciso I do caput do artigo 4º, os membros titulares e substitutos serão designados por ato da Secretaria- Executiva do MPI, mediante proposição do CITIC, e II - no caso dos colegiados de caráter temporário previstos no inciso II do caput do artigo 4º, os membros titulares e substitutos serão designados por ato próprio do Presidente do CITIC, mediante prévia articulação com as áreas envolvidas. CAPÍTULO III DOS DEVERES Art. 7º. Compete ao Presidente do CITIC: I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do comitê; II - coordenar os trabalhos do comitê; III - representar o CITIC junto a outras instâncias, internas e externas; IV - assinar a memória de reunião e expedir os demais atos necessários à efetivação das deliberações do comitê; V - delegar atribuições aos demais membros do comitê; VI - articular com as demais áreas do MPI a indicação dos membros dos colegiados previstos no inciso II do caput do artigo 4º e o apoio às ações do CITIC; VII - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do Comitê. Art. 8º. Compete a todos os integrantes do CITIC: I - apoiar a implementação do Programa e do Plano de Integridade do MPI; II - participar de forma ativa e propositiva das reuniões ordinárias e extraordinárias do comitê, respondendo tempestivamente às demandas que lhe sejam submetidas; III - zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe forem delegadas, no curso das atividades do comitê; IV - auxiliar o processo de disseminação e acompanhamento das deliberações do comitê; V - manter reserva sobre as informações privilegiadas que tiver acesso no curso das atividades do CITIC, observada a conceituação estabelecida no Art. 3º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; VI - colaborar para o bom desempenho das atividades da Secretaria-Executiva do comitê. Art. 9º A Secretaria-Executiva do Comitê é responsável por prestar o apoio administrativo e logístico aos trabalhos do CITIC, devendo para tanto: I - preparar a pauta das reuniões do comitê, fazendo constar as sugestões encaminhadas previamente por seus membros; II - expedir a convocação para as reuniões do comitê; III -organizar o local das reuniões, a infraestrutura necessária e a comunicação aos membros do comitê; IV - atuar de forma tempestiva no preparo, envio e recepção das documentações relacionadas às atividades do comitê; V - organizar a comunicação interna, e o arquivamento e boa guarda da documentação, de forma a garantir o acesso rápido das informações, e a proteção dos documentos sujeitos a sigilo; VI - manter reserva sobre os assuntos e as atividades do comitê; VII - auxiliar na comunicação do comitê com outras instâncias internas e externas ao Ministério. CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES Art. 10. O CITIC reunir-se-á, mediante convocação do seu presidente: I - em caráter ordinário, bimestralmente, em data e horário previamente estabelecidos, com antecedência mínima de 3 dias úteis; e II - em caráter extraordinário, a qualquer tempo, levando em consideração os aspectos de relevância, urgência e oportunidade dos itens da pauta, e buscando, tanto quanto possível, a negociação previa das agendas dos partícipes. § 1º O ato da convocação deverá ser acompanhado da respectiva pauta convocatória. § 2º O quórum mínimo de instalação da reunião será de 3 (três) membros do Comitê, presente, necessariamente, o representante (titular ou substituto) da AECI, ou o representante (titular ou substituto) da Ouvidoria. § 3º Qualquer membro efetivo poderá propor assuntos para a pauta da reunião, desde que sejam encaminhados à Secretaria-Executiva do Comitê, com antecedência mínima de um dia útil da data da reunião. § 4º Em caso de necessidade ou de impossibilidade de reuniões presenciais, o Presidente do Comitê poderá optar pela realização de reuniões por meio eletrônico. § 5º Os membros do CITIC ao participarem de forma virtual da reunião deverão adotar medidas preventivas extras para assegurar a reserva das informações tratadas durante o encontro.