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Diário Oficial da União · 07/10/2024 · pág. 84

DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100700084 84 Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SECTICS/MS Nº 45, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o olaparibe para o tratamento de manutenção de pacientes adultas com carcinoma de ovário (incluindo trompa de Falópio ou peritoneal primário), seroso ou endometrioide, recentemente diagnosticado, de alto grau (grau 2 ou maior), avançado (estágio FIGO III ou IV), com mutação nos genes BRCA 1/2, que respondem (resposta completa ou parcial) à quimioterapia em primeira linha, baseada em platina, conforme teste de identificação de mutação dos genes BRCA1/2 e protocolo do Ministério da Saúde. Ref.: 25000.173811/2023-54 O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o: I - olaparibe para tratamento de manutenção de pacientes adultas com carcinoma de ovário (incluindo trompa de Falópio ou peritoneal primário), seroso ou endometrioide, recentemente diagnosticado, de alto grau (grau 2 ou maior), avançado (estágio FIGO III ou IV), com mutação nos genes BRCA 1/2, que respondem (resposta completa ou parcial) à quimioterapia em primeira linha, baseada em platina, conforme protocolo do Ministério da Saúde; e II - teste de identificação de mutação dos genes BRCA1/2. Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646, 21 de dezembro de 2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS. Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, sobre essas tecnologias estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS A. GRABOIS GADELHA PORTARIA SECTICS/MS Nº 46, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o furoato de fluticasona/brometo de umeclidínio/trifenatato de vilanterol para o tratamento da doença pulmonar obstrutiva crônica grave a muito grave (GOLD 3 e 4) com perfil exacerbador, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde. Ref.: 25000.185142/2023-63 O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o furoato de fluticasona/brometo de umeclidínio/trifenatato de vilanterol para o tratamento da doença pulmonar obstrutiva crônica grave a muito grave (GOLD 3 e 4) com perfil exacerbador, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde. Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646, 21 de dezembro de 2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS. Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS A. GRABOIS GADELHA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ANS Nº 86, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a autorização para reprodução e utilização de sigla, logotipo e slogan da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, com fundamento no disposto nos incisos I e II, do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e no inciso III do art. 24 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos incisos I e IV do art. 124, e no art. 191, ambos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e no art. 296, § 1º, III, do Decreto-Lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; em reunião realizada em 27 de setembro de 2024, adotou a seguinte Resolução Administrativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. CAPÍTULO I ÂMBITO E FINALIDADE Art. 1º A presente Resolução Administrativa dispõe sobre a autorização para reprodução e utilização da sigla, do logotipo e do slogan da ANS. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se sigla, logotipo e slogan da ANS aqueles assim definidos no Manual de Identidade Visual da autarquia, disponível na página da ANS na rede mundial de computadores. CAPÍTULO II AU T O R I Z AÇ ÃO Art. 2º A pessoa ou a entidade que pretender reproduzir e utilizar a sigla, o logotipo ou o slogan da ANS, salvo para menção ou reprodução em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo, deve obter prévia autorização da ANS, mediante requerimento dirigido à Presidência da ANS, nos termos do formulário constante do Anexo I desta Resolução. Art. 3º A Presidência encaminhará o requerimento à Diretoria cujas competências guardem relação com o pedido, que analisará o mesmo e, por meio de voto relator, submetê-lo-á à Diretoria Colegiada, para fins de deliberação, podendo esta ocorrer de forma eletrônica. §1º Compete à Diretoria responsável pela temática regimental a avaliação quanto à pertinência técnica e regulatória do material, podendo consultar a Gerência de Comunicação Social - GCOMS em casos que requererem análise de conformidade ao Manual de Identidade Visual da autarquia. §2º A manifestação da Diretoria Colegiada será conclusiva, pela autorização ou não do uso, e deverá conter: I - justificativa do interesse ou do desinteresse da ANS na veiculação da sua sigla, logotipo ou slogan; e II - em se tratando de pedido de autorização de uso de sigla, logotipo ou slogan em material de eventos, como congressos, seminários ou similares, a indicação de que os assuntos a serem tratados possuem relação com a atuação da ANS. § 3º A autorização para a reprodução e a utilização da sigla, do logotipo e do slogan da ANS deve ser dada de forma específica e nos seguintes termos: I - em material de divulgação de eventos ou em publicações, que tenham por objetivo debater assuntos relacionados com o mercado de saúde suplementar; ou II - em material de divulgação de qualquer outro evento ou em quaisquer outras publicações que, a critério da ANS, estejam relacionados com os princípios e funções institucionais desta autarquia. § 4º A autorização deve dispor sobre a forma de reprodução e de utilização da sigla, do logotipo ou do slogan. Art. 4º É vedada a reprodução e a utilização da sigla, do logotipo ou do slogan da ANS: I - de modo diverso dos padrões e das orientações, de forma e de cor especificadas no Manual de Identidade Visual de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Resolução Administrativa; II - sem a autorização prevista no art. 2º ou de modo diverso da autorização concedida pela ANS; III - que possa induzir terceiros em erro ou confusão; IV - de forma vinculada a qualquer autoridade ou servidor público, evitando a utilização para fins de promoção pessoal; ou V - com intuito comercial do material em que está veiculada a sigla, o logotipo e o slogan da ANS. Parágrafo único. Poderá ser autorizada a reprodução e a utilização da sigla, do logotipo ou do slogan da ANS no caso de eventos realizados por entidade sem fim lucrativo em que haja cobrança de taxa de inscrição, desde que presente motivação clara que permita inferir a correlação do evento com a finalidade institucional da ANS, não esteja caracterizada a finalidade lucrativa no uso da marca da ANS e que o pedido não se enquadre nas vedações elencadas nos incisos I a IV do presente artigo. Art. 5º A ANS concederá autorização para a reprodução e para a utilização de sua sigla, de seu logotipo ou de seu slogan, por meio do termo unilateral de autorização de uso e de divulgação da marca da ANS, previsto no Anexo II da presente Resolução. Art. 6º A pessoa ou a entidade requerente que não houver observado o disposto nesta Resolução Administrativa ficará impedida de receber autorização para a reprodução e para a utilização da sigla, do logotipo ou do slogan da ANS pelo prazo de seis a vinte e quatro meses, a critério da Diretoria Colegiada. Art. 7º Não será autorizado o uso da sigla, logotipo ou slogan da ANS por Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde e por entidades representativas do setor regulado. Parágrafo único. Poderá ser autorizado o uso da sigla, logotipo ou slogan da ANS por Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde e por entidades representativas do setor regulado, em caráter excepcional, em casos de relevante interesse público. Art. 8º Ainda que deferido o pedido de autorização nos termos do art. 3º desta Resolução Administrativa, a pessoa ou a entidade requerente permanecerá responsável pela reprodução ou utilização da sigla, do logotipo e do slogan da ANS que possam, de qualquer forma, causar danos morais e materiais à ANS ou a terceiros, bem como constituir infração administrativa ou crime. DISPOSIÇÃO FINAIS Art. 9º O disposto nesta Resolução não se aplica à utilização da sigla da ANS pelas Operadoras de Plano Privado de Assistência à Saúde nos casos previstos na Resolução Normativa nº 16, de 05 de novembro de 2002. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 615, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Declara a revogação expressa da Súmula Normativa nº 26, de 27 de fevereiro de 2015, considerada revogada tacitamente e cujos efeitos se exauriram no tempo, nos termos do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III, do art. 9º do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000; com as competências definidas no inciso III, do art. 24 da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022 e de acordo com o previsto no art. 65 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; em reunião realizada em 27 de Setembro de 2024, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Esta Resolução Normativa declara a revogação expressa da Súmula Normativa nº 26, de 27 de fevereiro de 2015 já revogada tacitamente e cujos efeitos se exauriram no tempo, nos termos do previsto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente