DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100700147 147 Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 1.018, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Tutela Antecipada Antecedente n. 1031683-33.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.231902/2024-91, e considerando o que consta no processo nº 50500.199261/2022-29, decide: Art. 1º Tornar sem efeito a Decisão SUPAS nº 619, de 18/09/2024, publicada no Diário Oficial da União de 19/09/2024. Art. 2º Restabelecer a eficácia da Decisão SUPAS nº 1.016, de 13/10/2022, publicada no Diário Oficial da União de 17/10/2022, que deferiu o pedido para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha SÃO PAULO (SP) - IPATINGA (MG), prefixo nº 08-0353-00, da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, com a reativação da linha em 30/09/2024. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.126, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.089832/2024-30, decide: Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da MARTE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 08.374.919/0001-57, para solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, por descumprimento ao disposto no inciso VIII, do art. 5º, da Resolução nº 6.033, de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.127, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.124301/2024-09, decide: Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da RIVIERA TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 40.918.288/0001-00, para solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, por descumprimento ao disposto no §3º do art. 5º, da Resolução nº 6.033, de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.128, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.098534/2024-31, decide: Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da VIAÇÃO TERESÓPOLIS E TURISMO LTDA., CNPJ nº 32.179.061/0001-54, para solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, por descumprimento ao disposto no inciso VIII, do art. 5º, da Resolução nº 6.033, de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.129, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.123182/2024-69, decide: Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da BUS TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 36.484.231/0001-65, para solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, por descumprimento ao disposto no art. 4º, II, e art. 5º, VIII da Resolução nº 6.033, de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.130, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.056982/2024-67, decide: Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA., CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, por descumprimento ao disposto nos incisos I, II, IV, V e VII do art. 5º, da Resolução nº 6.033, de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.131, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.083337/2024-17, decide: Art. 1º Habilitar a TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA., CNPJ nº 75.156.265/0001-82, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.132, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.079873/2024-18, decide: Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A, CNPJ nº 76.530.278/0001-32, para solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, por descumprimento ao disposto no inciso VIII, do art. 5º, da Resolução nº 6.033, de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.133, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.103466/2024-39, decide: Art. 1º Habilitar a NORTE SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 04.242.570/0001-49, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.134, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.081639/2024-51, decide: Art. 1º Habilitar a VIAÇÃO DIAMANTE LTDA., CNPJ nº 42.811.167/0001-82, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.135, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.169126/2024-11, decide: Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da GRACIOSA TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 97.476.113/0001-08, para solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, por descumprimento ao disposto no inciso VIII, do art. 5º, da Resolução nº 6.033, de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DIRETORIA COLEGIADA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Disciplina sobre a Política de Gestão de Continuidade de Negócios da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no art. 105, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, no Voto DG - 063, de 23 de setembro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.156583/2024-45, resolve: Art. 1º Aprovar a Política de Gestão de Continuidade de Negócios da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Objetivos da Política Art. 2º A Política de Gestão de Continuidade de Negócios (PGCN), tem por objetivos estabelecer as diretrizes relativas à continuidade de negócios, fornecer os princípios orientadores e definir competências para viabilizar a manutenção do status da resiliência organizacional. Art. 3º Esta Instrução Normativa fornecerá as diretrizes gerais para que se desenvolvam e se mantenham ações organizacionais de continuidade de negócios para a proteção e a preservação da vida das pessoas, de ativos, dos interesses e necessidades dos cidadãos, servidores e todos aqueles que mantém relação institucional com a ANTT. Seção II Abrangência Art. 4º A Política de Gestão de Continuidade de Negócios da ANTT aplica-se a: I - diretoria, titulares de unidades organizacionais, membros de comitês, servidores efetivos, terceirizados, estagiários, jovens aprendizes e colaboradores de qualquer natureza jurídica, inclusive fornecedores contratados; e II - todos os ambientes físicos e virtuais da ANTT, incluindo-se a sede, unidades regionais, e quaisquer outros pertencentes ao patrimônio da Agência. Seção III Definições Art. 5º Para os fins desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições, que poderão ser utilizadas no singular ou plural, sem prejuízo de significado aqui atribuído: I - Análise de Impacto nos Negócios (Business Impact Analisys - BIA): visa a estimar os impactos resultantes da interrupção de serviços e de cenários de desastres que possam afetar o desempenho dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, bem como as técnicas para quantificar e qualificar esses impactos, a criticidade dos processos de negócio, suas prioridades de recuperação, interdependências e os requisitos de segurança da informação e comunicações para que os objetivos de recuperação sejam atendidos nos prazos estabelecidos; II - Ativo: meios de armazenamento, transmissão e processamento, sistemas de informação, bem como os locais onde se encontram esses meios e as pessoas que a eles têm acesso; III - Ativos de informação: para efeito desta Instrução Normativa, é denominado como "Ativo";