DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100700146 146 Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1966 (SEI 3080889), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº 19964.200058/2024-77, de interesse do SIND-SEP - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, CNPJ n.º 11.601.971/0001-03, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, assim como, a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, e a insuficiência de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I, II e III da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1354 (SEI 1615311), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200883/2024-71, de interesse do SINDACS/BA - Sindicato de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da Bahia, CNPJ 06.953.941/0001-26, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto- Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, assim como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, e a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, nos termos do art. 22, incisos I, II e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DELIBERAÇÃO Nº 390, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no art. 58 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no que consta do processo nº 50500.158472/2024-73, delibera: Art. 1º Autorizar a publicação da atualização do Edital de Concessão nº 04/2024 e seus anexos, para a concessão do Sistema Rodoviário composto pelas rodovias BR- 060/452/GO, com início em Goiânia/GO até o entroncamento com a BR-452 em Rio Verde/GO e da BR-452, do entroncamento com a BR-060 em Rio Verde/GO até o entroncamento com a BR-153 em Itumbiara/GO. A extensão total deste lote rodoviário é de 426,20 km. Art. 2º Determinar que a atualização do Edital de Concessão supramencionado e seus anexos sejam disponibilizados no sítio da ANTT, https://www.gov.br/antt/pt-br. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 657, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.007566/2010-80, decide: Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 022/2010-ANTT, da empresa boliviana Empresa de Transporte La Preferida S.A., para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre o Estado Plurinacional de Bolívia e a República Federativa do Brasil referente à linha Santa Cruz de Sierra (BO) - São Paulo (BR), com tráfego pelo ponto fronteiriço de Puerto Suárez (BO) / Corumbá (BR). Parágrafo único. O prazo de vigência é até 26 de novembro de 2029, com base no documento MOPSV/VMT/DGTTFL/NDI 3217/2024 expedido pelo Ministério de Obras Públicas, Servicios y Vivienda do Estado Plurinacional de Bolívia; no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT; na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; e nos Acordos Bilaterais Brasil/Bolívia. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 661, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.172346/2024-21, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .ANDMAR FRETAMENTO E TURISMO LTDA .009403 .55.707.993/0001-28 . .BRITTUR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA .009404 .52.197.013/0001-04 . .LD TRANSPORTE E TURISMO LTDA .009405 .34.689.503/0001-38 . .MENZEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA. .009406 .56.777.187/0001-99 . .OJ TURISMO LTDA .004984 .23.840.650/0001-40 . .SACOLAO DA FAMILIA ATUBA LTDA .009407 .51.919.795/0001-77 . .WILKINSON TAVARES DA SILVA LTDA .009408 .33.260.454/0001-50 DECISÃO SUPAS Nº 968, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Tutela Antecipada Antecedente n. 1031683-33.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.231902/2024-91, e considerando o que consta no processo nº 50500.041288/2020-61, decide: Art. 1º Tornar sem efeito a Decisão SUPAS nº 634, de 18/09/2024, publicada no Diário Oficial da União de 19/09/2024. Art. 2º Restabelecer a eficácia da Portaria SUPAS nº 124, de 08/02/2021, publicada no Diário Oficial da União de 18/02/2021, que autorizou a inclusão de mercados na Licença Operacional - LOP de nº 127, da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, com a reativação dos mercados em 30/09/2024: I - de CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (ES) para SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), APARECIDA (SP), RESENDE (RJ), BARRA MANSA (RJ), MACAE (RJ), CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ) e SAO PAULO (SP); II - de ARAGUARI (MG) para CALDAS NOVAS (GO), PIRACANJUBA (GO) e GOIANIA (GO); III - de CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ) para CAMPINAS (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATE (SP), APARECIDA (SP) e SAO PAULO (SP); IV - de CARATINGA (MG) para VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP) e SAO PAULO (SP); V - de CORONEL FABRICIANO (MG) para SANTOS (SP), SANTO ANDRE (SP), SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SAO PAULO (SP); VI - de GOVERNADOR VALADARES (MG) para VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP) e SAO PAULO (SP); VII - de GUARAPARI (ES) para CAMPINAS (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATE (SP), APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), VOLTA REDONDA (RJ), MACAE (RJ) e RIO DAS OSTRAS (RJ); VIII - de ICONHA (ES) para CAMPINAS (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATE (SP), APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), VOLTA REDONDA (RJ), MACAE (RJ) e RIO DAS OSTRAS (RJ); IX - de IPATINGA (MG) para SANTOS (SP), SANTO ANDRE (SP), SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SAO PAULO (SP); X - de JOAO MONLEVADE (MG) para SANTOS (SP), SANTO ANDRE (SP), SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SAO PAULO (SP); XI - de MACAE (RJ) para CAMPINAS (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATE (SP), APARECIDA (SP) e SAO PAULO (SP); XII - de MANHUACU (MG) para VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP) e SAO PAULO (SP); XIII - de MURIAE (MG) para VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP) e SAO PAULO (SP); XIV - de NOVA ERA (MG) para SANTOS (SP), SANTO ANDRE (SP), SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SAO PAULO (SP); XV - de RIO NOVO DO SUL (ES) para CAMPINAS (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATE (SP), APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), VOLTA REDONDA (RJ), MACAE (RJ) e RIO DAS OSTRAS (RJ); XVI - de TEOFILO OTONI (MG) para SAO PAULO (SP), VOLTA REDONDA (RJ), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP) e BARRA MANSA (RJ); e XVII - de VITORIA (ES) para CAMPINAS (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATE (SP), APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), VOLTA REDONDA (RJ), MACAE (RJ) e RIO DAS OSTRAS (RJ). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.018, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Tutela Antecipada Antecedente n. 1031683-33.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.231902/2024-91, e considerando o que consta no processo nº 50500.199261/2022-29, decide: Art. 1º Tornar sem efeito a Decisão SUPAS nº 619, de 18/09/2024, publicada no Diário Oficial da União de 19/09/2024. Art. 2º Restabelecer a eficácia da Decisão SUPAS nº 1.016, de 13/10/2022, publicada no Diário Oficial da União de 17/10/2022, que deferiu o pedido para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha SÃO PAULO (SP) - IPATINGA (MG), prefixo nº 08-0353-00, da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, com a reativação da linha em 30/09/2024. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.020, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Tutela Antecipada Antecedente n. 1031683-33.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.231902/2024-91, e considerando o que consta no processo nº 50500.024708/2020-45, decide: Art. 1º Tornar sem efeito a Decisão SUPAS nº 636, de 18/09/2024, publicada no Diário Oficial da União de 19/09/2024. Art. 2º Restabelecer a eficácia da Portaria SUPAS nº 1.115, de 17/12/2020, publicada no D.O.U. em 29/12/2020, que autorizou a inclusão de mercados na Licença Operacional - LOP de nº 127, da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, com a reativação dos mercados de ARAXÁ (MG) para CATALÃO (GO), CRISTALINA (GO) e LUZIÂNIA (GO), operados como seções da linha ARAXÁ (MG) - BRASÍLIA (DF), prefixo nº 06- 0174-00, a partir de 30/09/2024. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.030, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Tutela Antecipada Antecedente n. 1031683-33.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.231902/2024-91, e considerando o que consta no processo nº 50500.024738/2020-51, decide: Art. 1º Tornar sem efeito a Decisão SUPAS nº 632, de 18/09/2024, publicada no Diário Oficial da União de 19/09/2024. Art. 2º Restabelecer a eficácia da Portaria nº 1.116, de 17 de dezembro de 2020, que autorizou a inclusão de mercados na Licença Operacional - LOP de nº 127, da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, com a reativação dos mercados de PETRÓPOLIS (RJ) para MONTES CLAROS (MG), BOCAIUVA (MG), BUENÓPOLIS (MG), CORINTO (MG), CURVELO (MG) e SETE LAGOAS (MG), autorizados como seções da linha MONTES CLAROS (MG) - RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 06-0166-00, a partir de 30/09/2024. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR