DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292024100800071 71 Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7050 Seção 2 GABINETE DO MINISTRO CO R R EG E D O R I A - G E R A L EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Notificação nº 9/2024/Comissoes-DICOR/DICOR/COREI/COGER. Processo nº 08001.000750/2023-88 À sociedade empresária Central Alimentos e Serviços Ltda - CNPJ nº 41879333/0001-10, Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, área especial, SHIS, Brasília, DF, Cep: 71608-050, tel. (61) 8274-9776, correio eletrônico: [email protected] 1. Serve o presente expediente para NOTIFICAR a pessoa jurídica Central Alimentos e Serviços Ltda - CNPJ nº 41879333/0001-10, Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, área especial, SHIS, Brasília, DF, Cep: 71608-050, tel. (61) 8274-9776, correio eletrônico: [email protected], nos termos do artigo 13 da Portaria CGU nº 910, de 7 de abril de 2015, alterada pela Portaria CGU nº 1.381, de 23 de junho de 2017, acerca da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR nº 08001.001645/2021-02, conforme Portaria COGER/MJSP nº 231, de 25 de junho de 2024, publicada no D.O.U nº 123, de 28 de junho de 2024, para apurar eventuais irregularidades, cujos fatos objeto de apuração são os seguintes: 2. Fato-ato lesivo: Da leitura pormenorizada da documentação colacionada a esse feito, viu-se que se visava a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de comissaria de bordo, no Aeroporto Internacional de Brasília e na Base Aérea de Brasília, para os trajetos de voos nacionais e internacionais a serem realizados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e comitiva em aeronaves da Força Aérea Brasileira - FAB (processo nº 08001.000563/2020-51). De acordo com o informado na NOTA TÉCNICA Nº 17/2021/CGGAB-GM/GM/MJ, nos exatos termos: 3.26 Tendo em vista os fatos apresentados, procedeu-se à desclassificação da empresa CENTRAL ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI, CNPJ nº 41.879.333/0001-10 por descumprimento dos requisitos de qualificação técnica, itens 9.11.1.1.1 2 9.11.1.1.2, assim como por suposta conduta fraudulenta. Seguidamente, considerando os fatos narrados e a orientação jurídica, a terceira colocada BASIC CONSTRUÇÕES, CNPJ nº 08.893.146/0001-15 foi também desclassificada em razão da suposta conduta fraudulenta. 3.27. Deste modo, o Pregão Eletrônico nº 11/2021 restou fracassado, gerando um prejuízo ainda maior para a Administração, por não ter conseguido alcançar o maior objetivo em tal certame, a contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços de comissaria de bordo. Ocorre que, constatada a participação de empresas com sócios em comum deve a Administração Pública dispensar especial atenção para eventual ocorrência de conduta suspeita ou fraudulenta; são possíveis condutas suspeitas que possam configurar conluio e fraude à licitação: a) os sócios em comum atuam concomitantemente na direção de ambas as empresas; b) elas possuem o mesmo endereço; c) na fase de lances não houve disputa intensa entre os licitantes; d) os contratos sociais são idênticos. Para além disso, no caso em questão, me parece existir subsídios suficientes para afirmar que a segunda colocada foi constituída com o objetivo de superar o óbice decorrente da C N DT . Levando em consideração todos os aspectos anteriores é recomendável que a empresa seja desclassificada e a apuração de possível fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993) seja devidamente feita. Lembro, neste ponto específico, que a Súmula 645 do STJ expressamente dispôs que: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem". E, por fim, a NOTA TÉCNICA Nº 44/2021/DIPAD/COGER/MJ produzida no bojo da IPS trouxe o indicativo de que a empresa CENTRAL ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI fora constituída tão-somente para burlar a restrição de cunho trabalhista em relação à empresa BASIC CONSTRUÇÕES, daí advindo a causa de apurar desse PAR, por suposto cometimento de fraude à licitação. 3. A pessoa jurídica investigada poderá acompanhar todos os atos instrutórios, bem como especificar as provas que pretende produzir, conforme rito procedimental previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015 e, em especial, na Portaria CGU nº 910/2015. 4. Tendo em vista os termos do art. 13 da Portaria CGU nº 910/2015, concedo o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta notificação, para que a sociedade empresária Central Alimentos e Serviços Ltda - CNPJ nº 41879333/0001-10, Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, área especial, SHIS, Brasília, DF, Cep: 71608- 050, tel. (61) 8274-9776, correio eletrônico: [email protected], informe e especifique as provas que pretende produzir, inclusive testemunhal, objetivando esclarecer os fatos sob apuração. 5. Ressalto que esse prazo inicialmente concedido tem por objetivo deferir lapso temporal viável para a ciência do teor dos autos e designação das provas que inicialmente a defesa deseja produzir, sem prejuízo daquelas que possa ter interesse de apresentar ao longo da fase de instrução do procedimento. 6. Destaco, ainda, que nos termos do art. 7º, VII, da Lei nº 12.846/2013 e do art. 18, III, do Decreto nº 8.420/2015, eventual colaboração da pessoa jurídica com a investigação, no curso do processo, seja na comprovação dos atos lesivos, seja na identificação de servidores públicos e outras pessoas jurídicas deles participantes, será considerada na dosimetria da multa eventualmente cabível. 7. Por oportuno, informo que o acesso externo ao inteiro teor desse PAR foi encaminhado ao correio eletrônico de contato anteriormente informa e disponibilizado na consulta pública ao CNPJ no sítio eletrônico da RFB, para que a pessoa jurídica tome ciência de seu inteiro teor e possa indicar as provas que pretende produzir. 8. Por fim, ressalto que a comissão se encontra funcionamento na Sede do Ministério da Justiça e Segurança Pública, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Ed. Sede, Sala 204, - Bairro Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, com a possibilidade de contatos para maiores esclarecimentos, pelo correio eletrônico do servidor que se encontra na presidência dessa apuração de responsabilização, qual seja: [email protected]. ALFREDO MELLO LAMEU Presidente da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO SUPERIOR EDITAL CSMPF Nº 22, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 O SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ALEXANDRE CAMANHO DE ASSIS, Relator do PGEA nº 1.00.001.000167/2024-91, com fundamento no art. 57 - parágrafo único - I da Resolução CSMPF 168, de 2 de agosto de 2016, e em atenção ao disposto no art. 199 - § 3º da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, AVISA aos Procuradores Regionais da República que na 9ª Sessão Ordinária do CSMPF, em 5 de novembro de 2024, ocorrerá promoção para o preenchimento de um cargo de Subprocurador-Geral da República, pelo critério de antiguidade: a) os Procuradores Regionais da República que não desejarem concorrer à promoção deverão se manifestar por meio do SISAM (https://portal.mpf.mp.br/sisam), no prazo de 5 dias úteis, contados de 8 de outubro de 2024; b ) os membros que não recusarem expressamente estarão automaticamente concorrendo à promoção, cuja lista de inscritos será formada ao final do prazo. ALEXANDRE CAMANHO DE ASSIS