Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/10/2024 · pág. 80

DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800080 80 Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 48, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 176ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 26 de setembro de 2024, resolve: Autorizar a preparação do Programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa de Linha de Crédito para Transformação Digital dos Estados e Cidades 2. Mutuário: Caixa Econômica Federal - CEF 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 5. Valor do Empréstimo: até US$ 500.000.000,00 GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RENATA VARGAS AMARAL Secretária Executiva RESOLUÇÃO Nº 49, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 176ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 26 de setembro de 2024, resolve: Autorizar a preparação do Programa/Projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: Soluções sustentáveis para a bioeconomia brasileira, restauração florestal e agricultura sustentável de baixo carbono, com foco geográfico nos biomas Amazônia e Cerrado 2. Mutuário: Banco do Brasil S/A 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 5. Valor do Empréstimo: até US$ 400.000.000,00 GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RENATA VARGAS AMARAL Secretária Executiva RESOLUÇÃO Nº 50, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 176ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 26 de setembro de 2024, resolve: Autorizar a preparação do Programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa BNDES-NDB para apoio à prevenção e mitigação de danos causados por Mudança Climática 2. Mutuário: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - B N D ES 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: New Development Bank - NDB 5. Valor do Empréstimo: até US$ 500.000.000,00 GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RENATA VARGAS AMARAL Secretária Executiva RESOLUÇÃO Nº 51, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 176ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 26 de setembro de 2024, resolve: Autorizar, com a ressalva estipulada, a preparação do Programa/Projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa para Apoio à Recuperação Econômica e Manutenção do Emprego, e para Prevenção e Adaptação Climática no Estado do Rio Grande do Sul 2. Mutuário: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 5. Valor do Empréstimo: até US$ 200.000.000,00 Ressalva: A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RENATA VARGAS AMARAL Secretária Executiva RESOLUÇÃO Nº 52, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 176ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 26 de setembro de 2024, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: PROJETO DE EXPANSÃO E MELHORIA EDUCACIONAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE MANAUS (PROEMEM II) 2. Mutuário: Município de Manaus - AM 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 5. Valor do Empréstimo: até US$ 73.600.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RENATA VARGAS AMARAL Secretária Executiva RESOLUÇÃO Nº 53, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 176ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 26 de setembro de 2024, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa Tocantins Produtivo no Estado do Tocantins 2. Mutuário: Estado do Tocantins 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 5. Valor do Empréstimo: até US$ 120.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RENATA VARGAS AMARAL Secretária Executiva RESOLUÇÃO Nº 54, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 176ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 26 de setembro de 2024, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: Projeto Paraná Empreendedor - Promoção do Desenvolvimento Sustentável do Paraná por meio da ampliação do crédito produtivo às MPMEs no contexto pós pandêmico 2. Mutuário: Estado do Paraná 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 5. Valor do Empréstimo: até US$ 50.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RENATA VARGAS AMARAL Secretária Executiva RESOLUÇÃO Nº 55, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 176ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 26 de setembro de 2024, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Goiás - PROFISCO III - GO 2. Mutuário: Estado de Goiás 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 5. Valor do Empréstimo: até US$ 90.366.254,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 10% do total do financiamento Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garanti a da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RENATA VARGAS AMARAL Secretária Executiva RESOLUÇÃO Nº 56, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 176ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 26 de setembro de 2024, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Rio Grande do Sul 2. Mutuário: Estado do Rio Grande do Sul 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 5. Valor do Empréstimo: até US$ 50.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 10% do valor do financiamento Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo