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Diário Oficial da União · 08/10/2024 · pág. 93

DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800093 93 Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - bloquear solicitação de afretamento oferecendo espaço em embarcação operada por empresa estrangeira, ultrapassando o limite a que se refere o art. 4º, § 1º: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); VI - bloquear consulta de afretamento sem ter condição de atendimento: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); VII - colocar em vigor alteração no acordo sem prévia homologação pela ANTAQ: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); VIII - recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); IX - prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros: multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); X - transportar, a empresa brasileira participante de acordo, carga que ultrapasse o limite de espaço a que se refere o art. 4º, § 1º: multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e XI - exercer prática comercial restritiva, cometer infração à ordem econômica ou à livre concorrência, respeitado o limite previsto na legislação específica sobre a matéria: multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. As empresas de navegação participantes do acordo operacional serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas nesta Resolução. Art. 20. As empresas participantes do acordo deverão atender ao disposto na legislação brasileira, observados os acordos internacionais de que a República Federativa do Brasil seja signatário. Art. 21. Os acordos homologados antes da vigência desta Resolução deverão ser adaptados às suas disposições e apresentados para nova homologação, no prazo máximo de três meses, sob pena de suspensão da sua eficácia até que seja obtida a homologação do pacto ajustado. Art. 22. Os acordos, cujo objeto seja a troca de espaço para transporte de veículos, já homologados na data da entrada em vigor desta Resolução, continuarão em vigor e deverão ser adaptados, no que couber, às disposições desta Resolução, nos termos do art. 21. Art. 23. Os prazos de que trata esta Resolução serão contados de acordo com o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 24. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2024. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 120, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelos incisos IV e XXI do art. 11 da Resolução- Antaq nº 116/2024, considerando o que consta do processo nº 50300.017561/2024-17 e o deliberado na Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 573, realizada entre 30 de setembro e 2 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º O inciso I do art. 23 da Resolução-Antaq nº 116/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. (...) I - Coordenadoria de Conteúdo - CDC; e Art. 2º O inciso VI do art. 35 da Resolução-Antaq nº 116/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 35. (...) VI - Divisão de Gestão de Documentos - DGDOC Art. 3º O inciso I do art. 49 da Resolução-Antaq nº 116/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 49. (...) I - Coordenadoria de Inovação - COIN Art. 4º O inciso III do art. 51 da Resolução-Antaq nº 116/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 51. (...) III - Seção de Suporte e Monitoramento - SSM. Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA DE RECURSOS E APOIO TÉCNICO DELIBERAÇÃO Nº 11, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 O GERENTE DE RECURSOS E DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo de Fiscalização nº 50300.000906/2024-01, e após apresentação de recurso do fiscalizado, decide: I - pela a subsistência do Auto de Infração n° 006369-0, que foi regularmente confirmado por meio da decisão Deliberação PAS 8, com consequente aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.835,00 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais) pelo cometimento de infração tipificada no art. art. 34, inciso VI da Resolução Normativa nº 75/2022-ANTAQ, conforme planilha de dosimetria, posto que a COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA, CNPJ 14.372.148/0002-42, Porto Organizado de Salvador, não realizou o adequado controle de acesso e circulação de pessoas, mercadorias, veículos e unidades de cargas no Pátio de Triagem do Porto de Salvador, pois foi constatado que não havia sinalização horizontal e nem vertical para orientar a circulação de veículos e pedestres, além da ausência de agentes da Unidade de Segurança orientando os condutores que chegam ao Porto de Salvador, incorrendo na infração tipificada no art. 34, inciso VI da Resolução Normativa nº 75/2022-ANTAQ, conforme descrito no Fato 1 do Auto de Infração nº: 006369-0. FÁBIO QUEIROZ FONSECA DELIBERAÇÃO Nº 22, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 O GERENTE DE RECURSOS E DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo de Fiscalização nº 50300.005355/2023-83, e após apresentação de recurso do fiscalizado, decide: I - conhecer o recurso, eis que tempestivo, para, no mérito, NEGAR- LHE provimento, mantendo a aplicação da penalidade de multa no valor de RS 8.000,00 (oito mil reais), em desfavor da EBN PARAGUASSU MAR LTDA, inscrita sob o CNPJ 06.310.532/0001-01, pela prática da infração prevista no inciso II do artigo 26 da Resolução nº 62/2021-ANTAQ. FÁBIO QUEIROZ FONSECA GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS UNIDADE REGIONAL DE PORTO VELHO DELIBERAÇÃO Nº 9, DE 23 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº 50300.007546/2024-61. Deliberação PAS nº 9/2024/UREPV/GREMN/SFC (2324876) O Chefe da Unidade Regional de Porto Velho (UREPV), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 60-A do Regimento Interno, delibero pela subsistência do Auto de Infração n° 006500-2 (2255708), por restarem confirmadas autoria e materialidade da infração tipificada no art. 23, inciso III, da Resolução nº 1274-ANTAQ, decidindo, assim, pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) à empresa Amazônia Navegação Ltda., CNPJ 84.554.666/0001-81. WESCLEY FERREIRA DE SOUSA Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 5.480, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 3.160, de 9 de fevereiro de 2024, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º, inciso II, no caso de custeio de resposta a emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde e da Vigilância em Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve: Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, na forma do Anexo, para o custeio de respostas às emergências em saúde pública. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos. Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Inciso II, do §2º do Art. 8-C, da Portaria 3.160/2024, pelo ente beneficiário. Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017. Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0000. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA ANEXO VALORES DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS . .UF .GESTÃO MUNICIPAL .IBGE .Total . .AM .Anori .130010 .R$ 77.709,00 . .AM .Benjamin Constant .130060 .R$ 128.401,00 . .AM .Beruri .130063 .R$ 51.403,00 . .AM .Itapiranga .130200 .R$ 39.267,00 . .AM .Maraã .130280 .R$ 62.486,00 . .AM .São Sebastião do Uatumã .130395 .R$ 63.586,00 . .AM .Silves .130400 .R$ 62.783,00 PORTARIA GM/MS Nº 5.482, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 3.160, de 9 de fevereiro de 2024, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º, inciso II, no caso de custeio de resposta a emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde e da Vigilância em Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve: Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, na forma do Anexo, para o custeio de respostas às emergências em saúde pública. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos. Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Inciso II, do §2º do Art. 8-C, da Portaria 3.160/2024, pelo ente beneficiário. Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017. Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0000. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA ANEXO VALORES DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS . .UF .GESTÃO MUNICIPAL .IBGE .Total . .AM .Barcelos .130040 .R$ 93.097,00 . .AM .Tabatinga .130406 .R$ 165.371,00