DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800100 100 Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SAES/MS Nº 2.149, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 Substitui responsável técnico de equipe de transplante. O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024, Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento; Considerando o Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a manifestação favorável das respectivas Secretarias Estaduais de Saúde/Centrais Estaduais de Transplantes - CET; e Considerando a Nota Técnica nº 44/2024 - CGSNT/DAET/SAES/MS, constante no NUP/SEI 25000.141850/2024-73 resolve: Art. 1º Fica substituído o responsável técnico da equipe de transplante autorizada pelo art. 3º da Portaria SAES/MS nº 656, de 18 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 160, de 22 de agosto de 2023, seção 1, página 90, pelo que se segue: . .Nº do SNT: 1 01 16 GO 03 . .I - responsável técnico: Juliana de Oliveira Barbosa, nefrologista, CRM 162 0 9 - G O. Parágrafo único. Marcus Vinicius de Andrade Chalar da Silva, cirurgião geral, CRM 10406-GO passa a atuar como membro da referida equipe de transplante. Art. 2º Fica substituído o responsável técnico da equipe de transplante autorizada pelo art. 10 da Portaria SAES/MS nº 1.553, de 22 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 59, de 26 de março de 2024, Seção 1, páginas 82 e 86, pelo que se segue: . .Nº do SNT: 1 21 17 PR 01 . .I - responsável técnico: Cilmara Cristina Kuwahara Dumke, hematologista e hemoterapeuta e cancerologista pediátrica, CRM 23300-PR. Parágrafo único. Carmem Maria Sales Bonfim, hematologista e hemoterapeuta, CRM 11616-PR passa a atuar como membro da referida equipe de transplante. Art. 3º Fica substituído o responsável técnico da equipe de transplante autorizada pelo art. 5º da Portaria SAES/MS nº 1.442, de 31 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 25, de 5 de fevereiro de 2024, seção 1, páginas 57 e 58, pelo que se segue: . .Nº do SNT: 1 11 02 MG 17 . .I - responsável técnico: Nancy Chang, oftalmologista, CRM 51558-MG. Parágrafo único. Anna Christina Higino Rocha, oftalmologista, CRM 30953-MG passa a atuar como membro da referida equipe de transplante. Art. 4º Fica substituído o responsável técnico da equipe de transplante autorizada pelo art. 1º da Portaria SAES/MS nº 706, de 29 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 706, de 29 de setembro de 2022, seção 1, página 162, pelo que se segue: . .I - responsável técnico: Joselito Getz, mestre em medicina interna/especialista em histocompatibilidade, CRF 17546. Parágrafo único. Alberto Cardoso Martins Lima, especialista em histocompatibilidade, CRF 17582-PR, será excluído da referida equipe de transplante. Art. 5º Fica substituído o responsável técnico da equipe de transplante autorizada pelo art. 14 da Portaria SAES/MS nº 1.603, de 17 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 77, de 22 de abril de 2024, seção 1, páginas 171 a 174, pelo que se segue: . .Nº do SNT: 1 11 98 PE 01 . .I - responsável técnico: Manuela Tenório Cardoso, oftalmologista, CRM 19768-PE. Parágrafo único. Carolina Bacelar Siqueira Maia, oftalmologista, CRM 17821-PE, passa a atuar como membro da referida equipe de transplante. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ANS Nº 86, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 (*) Dispõe sobre a autorização para reprodução e utilização de sigla, logotipo e slogan da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, com fundamento no disposto nos incisos I e II, do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e no inciso III do art. 24 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos incisos I e IV do art. 124, e no art. 191, ambos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e no art. 296, § 1º, III, do Decreto-Lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; em reunião realizada em 27 de setembro de 2024, adotou a seguinte Resolução Administrativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. CAPÍTULO I ÂMBITO E FINALIDADE Art. 1º A presente Resolução Administrativa dispõe sobre a autorização para reprodução e utilização da sigla, do logotipo e do slogan da ANS. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se sigla, logotipo e slogan da ANS aqueles assim definidos no Manual de Identidade Visual da autarquia, disponível na página da ANS na rede mundial de computadores. CAPÍTULO II AU T O R I Z AÇ ÃO Art. 2º A pessoa ou a entidade que pretender reproduzir e utilizar a sigla, o logotipo ou o slogan da ANS, salvo para menção ou reprodução em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo, deve obter prévia autorização da ANS, mediante requerimento dirigido à Presidência da ANS, nos termos do formulário constante do Anexo I desta Resolução. Art. 3º A Presidência encaminhará o requerimento à Diretoria cujas competências guardem relação com o pedido, que analisará o mesmo e, por meio de voto relator, submetê-lo-á à Diretoria Colegiada, para fins de deliberação, podendo esta ocorrer de forma eletrônica. §1º Compete à Diretoria responsável pela temática regimental a avaliação quanto à pertinência técnica e regulatória do material, podendo consultar a Gerência de Comunicação Social - GCOMS em casos que requererem análise de conformidade ao Manual de Identidade Visual da autarquia. §2º A manifestação da Diretoria Colegiada será conclusiva, pela autorização ou não do uso, e deverá conter: I - justificativa do interesse ou do desinteresse da ANS na veiculação da sua sigla, logotipo ou slogan; e II - em se tratando de pedido de autorização de uso de sigla, logotipo ou slogan em material de eventos, como congressos, seminários ou similares, a indicação de que os assuntos a serem tratados possuem relação com a atuação da ANS. § 3º A autorização para a reprodução e a utilização da sigla, do logotipo e do slogan da ANS deve ser dada de forma específica e nos seguintes termos: I - em material de divulgação de eventos ou em publicações, que tenham por objetivo debater assuntos relacionados com o mercado de saúde suplementar; ou II - em material de divulgação de qualquer outro evento ou em quaisquer outras publicações que, a critério da ANS, estejam relacionados com os princípios e funções institucionais desta autarquia. § 4º A autorização deve dispor sobre a forma de reprodução e de utilização da sigla, do logotipo ou do slogan. Art. 4º É vedada a reprodução e a utilização da sigla, do logotipo ou do slogan da ANS: I - de modo diverso dos padrões e das orientações, de forma e de cor especificadas no Manual de Identidade Visual de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Resolução Administrativa; II - sem a autorização prevista no art. 2º ou de modo diverso da autorização concedida pela ANS; III - que possa induzir terceiros em erro ou confusão; IV - de forma vinculada a qualquer autoridade ou servidor público, evitando a utilização para fins de promoção pessoal; ou V - com intuito comercial do material em que está veiculada a sigla, o logotipo e o slogan da ANS. Parágrafo único. Poderá ser autorizada a reprodução e a utilização da sigla, do logotipo ou do slogan da ANS no caso de eventos realizados por entidade sem fim lucrativo em que haja cobrança de taxa de inscrição, desde que presente motivação clara que permita inferir a correlação do evento com a finalidade institucional da ANS, não esteja caracterizada a finalidade lucrativa no uso da marca da ANS e que o pedido não se enquadre nas vedações elencadas nos incisos I a IV do presente artigo. Art. 5º A ANS concederá autorização para a reprodução e para a utilização de sua sigla, de seu logotipo ou de seu slogan, por meio do termo unilateral de autorização de uso e de divulgação da marca da ANS, previsto no Anexo II da presente Resolução. Art. 6º A pessoa ou a entidade requerente que não houver observado o disposto nesta Resolução Administrativa ficará impedida de receber autorização para a reprodução e para a utilização da sigla, do logotipo ou do slogan da ANS pelo prazo de seis a vinte e quatro meses, a critério da Diretoria Colegiada. Art. 7º Não será autorizado o uso da sigla, logotipo ou slogan da ANS por Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde e por entidades representativas do setor regulado. Parágrafo único. Poderá ser autorizado o uso da sigla, logotipo ou slogan da ANS por Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde e por entidades representativas do setor regulado, em caráter excepcional, em casos de relevante interesse público. Art. 8º Ainda que deferido o pedido de autorização nos termos do art. 3º desta Resolução Administrativa, a pessoa ou a entidade requerente permanecerá responsável pela reprodução ou utilização da sigla, do logotipo e do slogan da ANS que possam, de qualquer forma, causar danos morais e materiais à ANS ou a terceiros, bem como constituir infração administrativa ou crime. DISPOSIÇÃO FINAIS Art. 9º O disposto nesta Resolução não se aplica à utilização da sigla da ANS pelas Operadoras de Plano Privado de Assistência à Saúde nos casos previstos na Resolução Normativa nº 16, de 05 de novembro de 2002. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente ANEXO I FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REPRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO DA SIGLA, DO LOGOTIPO E DO SLOGAN DA ANS A pessoa ou a entidade abaixo qualificada vem por meio deste requerer autorização para reprodução e utilização da sigla, do logotipo e do slogan da ANS. Qualificação: Nome: CPF/CNPJ: RG: Endereço: E-mail: Telefone: Fax: Ramo de atividade: Endereço da página na rede mundial de computadores: Representante legal da pessoa jurídica ou da entidade (com indicação de CPF e RG): Objetivo, condições, prazo e forma da reprodução e da utilização da sigla, do logotipo e do slogan da ANS: O requerente se declara ciente dos termos da Resolução Administrativa ANS nº 86, de 04 de Outubro de 2024 e também ao seguinte: a) a reprodução, bem como a utilização da sigla, do logotipo e do slogan da ANS, salvo em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo, dependem de prévia autorização desta autarquia federal; b) há necessidade de zelar para que não haja reprodução ou utilização da sigla, do logotipo e do slogan da ANS de forma a induzir pessoas em erro ou causar confusões, que tenham fins comerciais ou que sejam, por qualquer outro motivo, indevidas; c) "reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos" constitui crime nos termos do art. 191 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996; e d) aquele que "faz, altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública" incorre em crime de falsificação de selo ou sinal público, conduta tipificada no art. 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000.
(data e assinatura) ANEXO II TERMO UNILATERAL DE AUTORIZAÇÃO DE USO E DIVULGAÇÃO DA MARCA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, autarquia especial, instituída pela Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o nº 03.589.068/0001-46, sediada na Av. Augusto Severo, nº 84, Glória, CEP nº 20021-040, Rio de Janeiro, RJ, doravante denominada simplesmente ANS, neste ato representada por seu Diretor-Presidente PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO F I L H O, designado pelo Decreto de 12 de julho de 2021, publicado no D.O.U nº 129-A - Seção 2 - Extra A, Página 1, de 12 de julho de 2024; tendo em vista o disposto nos arts. 124, incisos I e IV, e 191, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e no art. 296, § 1º, do Código Penal, acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, resolve AU T O R I Z A R O USO E A DIVULGAÇÃO DA MARCA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, a título gratuito a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ nº XXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP XXXXXXXXXXX nas seguintes condições: 1) A utilização e divulgação da marca da ANS deverá se dar sem conotação comercial, acompanhada da expressão "apoio institucional" e respeitando-se o padrão definido no Manual de Identidade Visual (anexo) e deverá observar o disposto na Resolução Administrativa 86 de 04 de outubro de 2024.