DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800162 162 Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 237, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre o Código de Procedimentos Fiscalizatórios do CREF2/RS. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, no uso de suas atribuições conforme dispõe o inciso X do artigo 64 da Resolução CREF2/RS nº 224/2024 - Regimento Interno; resolve: Art. 1º Aprovar o Código de Procedimentos Fiscalizatórios do CREF2/RS, que passa a fazer parte integrante desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando as Resoluções CREF2/RS nº 195/2022 e 196/2023. ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA Presidente do Conselho ANEXO I CÓDIGO DE PROCEDIMENTOS FISCALIZATÓRIOS DO CREF2/RS TÍTULO I - INTRODUÇÃO E CONCEITOS CAPÍTULO I - DA INTRODUÇÃO Art. 1º Este Código dispõe sobre procedimentos fiscalizatórios no âmbito do CREF2/RS, visando a estabelecer padrões de procedimentos claros, transparentes e objetivos, pautado nas normas do sistema CONFEF/CREFs. CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS Art. 2º Para fins deste Código consideram-se: I - Agente de Fiscalização (AFisc): responsável por fiscalizar e orientar o exercício profissional da educação física nos locais onde estão sendo executadas atividades físicas, desportivas e similares, verificando o atendimento às Leis, Resoluções e demais normativas emitidas pelo Sistema CONFEF/CREFs; II - Autuação: ato administrativo praticado pelo Agente de Fiscalização do CREF2/RS, pelo qual se promove o auto de infração de pessoa física ou jurídica àquele que pratica o descumprimento da legislação regulamentadora da Profissão de Educação Física; III - Câmara de Fiscalização (CFisc): responsável por zelar pela orientação e fiscalização do exercício e das atividades dos Profissionais de Educação Física, além de criar e supervisionar as diretrizes do Departamento de Fiscalização (DFisc), juntamente com a Presidência; IV - Câmara de Julgamentos (CJUL): responsável por examinar e julgar os processos administrativos de fiscalização; V - Cronograma: requisições encaminhadas aos AFis indicando as localidades a serem fiscalizadas, bem como o rol de demandas elaboradas conjuntamente entre a gerência técnica, assessoria e supervisão do DFis a serem cumpridas com base nas diretrizes da Câmara de Fiscalização, nas solicitações do Ministério Público, nas denúncias e nas rotinas; VI - Defesa prévia: ato praticado pela pessoa física ou jurídica após a lavratura do auto de infração e posterior abertura de processo administrativo de fiscalização (PAF), no qual se concede a oportunidade de apresentar defesa prévia em face das infrações imputadas; VII - Denúncia: comunicação de irregularidade, por qualquer cidadão ou pessoa jurídica, devendo estar fundamentada, conter os dados de identificação do local e/ou pessoa denunciada e o maior número de informações possível sobre o fato. Deve ser efetuada, preferencialmente, via autoatendimento, não se admitindo denúncia anônima; VIII - Departamento de Fiscalização (DFis): responsável pelo atendimento à sociedade em geral nos assuntos pertinentes à fiscalização, pela organização dos procedimentos fiscalizatórios, pela interação com outros órgãos, pela abertura dos processos administrativos de fiscalização, pautado no cumprimento da Lei Fe d e r a l 9.696/98 e demais legislações que dispõem sobre a profissão da educação física e a ética profissional; IX - Estabelecimento: espaço físico destinado, formal ou informalmente, à prática de atividades físicas, desportivas e/ou similares; X - Estagiário: estudante comprovadamente regular em Curso de Educação Física atuando sob supervisão de profissional habilitado e em porte do Termo de Compromisso de Estágio, cumprindo todas as disposições da Lei Federal 11.788/2008; XI - Fiscalização: atos administrativos praticados pelo CREF2/RS, através de seus agentes de fiscalização que visam à inspeção do exercício da profissão em todo território de circunscrição do CREF2/RS, bem como nos ambientes virtuais, fiscalizando tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas que prestem serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares, com objetivo de proteger a sociedade; XII - Fiscalizado: qualquer pessoa, física ou jurídica que tenha contato direto e informacional com o agente de fiscalização; XIII - Graduado sem registro: pessoa graduada em Curso de Educação Física que não efetivou o seu registro profissional junto ao CREF2/RS; XIV - Irregularidade: descumprimento de qualquer norma estabelecida pela legislação que regulamenta a atividade da Profissão de Educação Física; XV - Legislação: conjunto de leis, resoluções e outras normas que regulam a atuação da profissão de Educação Física; XVI - Pessoa Física sem registro: pessoa sem registro junto ao SISTEMA CO N F E F/ C R E Fs ; XVII - Pessoa Jurídica com registro: empresa com registro junto ao SISTEMA CO N F E F/ C R E Fs ; XVIII - Pessoa Jurídica sem registro: empresa sem registro junto ao SISTEMA CO N F E F/ C R E Fs ; XIX - Poder de Polícia: Conforme art.78 da Lei nº 5.172/66, é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos; XX - Procedimento de Fiscalização: instaurado a partir de uma denúncia ou de uma fiscalização que gerou infração. É composto pelos documentos lavrados (Registro de Fiscalização, Auto de Infração, Notificação),relatório de fiscalização (em casos específicos), arquivos de mídia e todos os demais documentos que compõem o ato fiscalizatório; XXI - Processo Administrativo de Fiscalização (PAF): procedimento instaurado em desfavor das Pessoas Físicas, Pessoas Jurídicas e/ou Salas de Exercício Físico (SEF) em relação às irregularidades apontadas no auto de infração, e que será examinado e julgado pela Câmara de Julgamento; XXII - Profissional de Educação Física: pessoa graduada em Curso de Educação Física com o devido registro junto ao CREF2/RS, conforme Lei Federal 9696/98; XXIII - Recurso: ato praticado pelas Pessoas Físicas, Pessoas Jurídicas e/ou SEF com o objetivo de recorrer da condenação em primeira e/ou segunda instância em processo administrativo, através do qual se busca revogar ou anular a decisão da Câmara de Julgamento, cientizada em Plenário, a fim de impedir a aplicação de penalidade ou até mesmo comprovar sua regularização; XXIV - Roteiro: estudo e organização do cronograma, o qual será feito pelos agentes de fiscalização com o objetivo de distribuir na semana o atendimento das demandas solicitadas; XXV - Sala de Exercício Físico (SEF): locais que não possuem CNPJ constituído, onde os profissionais de Educação Física que exercem a profissão prestam serviços por meio de Alvará de Funcionamento registrado em seu CPF (Alvará de Profissional Liberal). TÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO DO CREF2/RS Art. 3º O Conselho Regional de Educação Física, no exercício de sua função fiscalizadora, obedecerá, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, finalidade, moralidade, publicidade, ampla defesa, contraditório e eficiência. Art. 4º A Fiscalização do CREF2/RS será realizada por seus departamentos e agentes, de maneira integrada, respeitada a hierarquia estabelecida entre eles, dentro dos limites de atribuições previstas na legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs, no Plano de Cargos e Salários e nesta resolução, sem prejuízo de outros previstos em atos normativos a que estiverem vinculados. CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA DA FISCALIZAÇÃO DO CREF2/RS Art. 5º Compõem a estrutura da Fiscalização do CREF2/RS: I - Câmara de Fiscalização; II - Gerência Técnica; III - Departamento de Fiscalização. § 1º O Departamento de Fiscalização do CREF2/RS é composto pela Assessoria de Fiscalização, Supervisão de Fiscalização, Agentes de Fiscalização, Coordenador de Processos e demais colaboradores designados para o desempenho de todas as atividades indispensáveis ao regular desempenho do departamento. § 2º O Departamento de Fiscalização do CREF2/RS é subordinado à Gerência Técnica. Art. 6º Compete à Câmara de Fiscalização do CREF2/RS, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação vigente e no seu regimento interno: I - Zelar pela orientação e fiscalização do exercício e das atividades dos Profissionais de Educação Física; II - Propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre a fiscalização do exercício e das atividades dos Profissionais de Educação Física; III - Apreciar e emitir parecer sobre ações voltadas à eficácia da fiscalização do exercício e das atividades dos Profissionais de Educação Física, encaminhando propostas para Diretoria; IV - Levantar, analisar e debater sobre os problemas encontrados pela área de Fiscalização do CREF2/RS durante a fiscalização, informando à Câmara de Fiscalização do CONFEF, a fim de propor soluções; V - Responder consultas e orientar à área de fiscalização do CREF2/RS; VI - Solicitar ao departamento envio mensal do relatório de fiscalização para posteriormente ser enviado à Diretoria do CREF2/RS; VII - Criar e supervisionar as diretrizes do Departamento de Fiscalização após aprovação da Presidência do CREF2/RS; VIII - Supervisionar as ações do Departamento de Fiscalização, reportando a Presidência do CREF2/RS os resultados para deliberações; IX - Ser órgão aprovador de sugestões e ações do departamento de fiscalização; X - Elaborar relatório de fiscalização a ser enviado, trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes Informações: a) o número total de fiscalizações realizadas no período (ativas/reativas), indicando os quantitativos referentes às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas. b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as. c) os efeitos gerados pelos autos de fiscalização. Art. 7º Compete ao Assessor do Departamento de Fiscalização, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Plano de Cargos e Salários e demais normativas do Conselho: I - Coordenar todas as atividades do Departamento de Fiscalização; II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e procedimentos previstos neste regulamento durante a fiscalização do exercício profissional; III - Reportar-se à Gerência Técnica em todas as situações administrativas do Departamento; IV - Encaminhar relatórios à Câmara de Fiscalização, mensalmente e/ou quando solicitado pela Gerência Técnica e Presidência; V - Propor encaminhamento às autoridades competentes sobre os fatos que forem apurados e cuja solução ou repreensão não seja de competência do CREF2/RS; VI - Encaminhar aos demais departamentos do CREF2/RS as irregularidades apuradas pela Fiscalização, cuja solução ou repreensão não seja de competência do DFis, para que as providências cabíveis sejam tomadas; VII - Programar as atividades desenvolvidas pelo DFis e colocar em prática após aprovação da Câmara de Fiscalização; VIII - Avaliar o cumprimento das atividades atribuídas a cada colaborador do DFis do CREF2/RS, relatando à Gerência Técnica eventuais irregularidades constatadas; IX - Reunir-se com os AFis periodicamente com a finalidade de correção de falhas e respectivas orientações, reportando à Gerência Técnica o ocorrido; X - Organizar o atendimento ao público em geral, inclusive profissionais fiscalizados no que tange à fiscalização; XI - Ter conhecimento de todas as correspondências recebidas ou enviadas pelo Departamento de Fiscalização; XII - Participar de reuniões de Câmaras, Diretoria e Plenário do CREF2/RS, quando requisitado, para prestar informações sobre atividades do DFis; XIII - Assinar documentos oriundos do DFis, como cartas, notificações e outros, conforme necessidade; XIV - Acompanhar e colaborar com a apreensão, pela Polícia e/ou Vigilância Sanitária, dos instrumentos e tudo o mais que sirva, ou tenha servido, ao exercício ilegal da profissão e demais práticas delituosas; XV - Zelar pelo cumprimento de toda diligência de sua competência requisitada por qualquer Departamento do CREF2/RS, após aprovação da Presidência. Art. 8º Compete à Supervisão do Departamento de Fiscalização, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Plano de Cargos e Salários e demais normativas do Conselho: I - Protocolar as denúncias recebidas; II - Elaborar os cronogramas de fiscalização com base nas demandas da Câmara de Fiscalização, do Ministério Público, das denúncias, entre outras, juntamente com a assessoria de fiscalização; III - Coordenar a logística necessária à realização das diligências de fiscalização, adotando as providências cabíveis; IV - Conferir a planilha semanal de atuação dos AFis, monitorando o banco de horas, folgas, compensações e fazendo os apontamentos necessários; V - Acompanhar os processos de "procedimento de fiscalização", revisando os documentos de fiscalização e todos os demais itens inerentes ao procedimento, bem como notificar os AFis quando constatar alguma falha procedimental, solicitando a correção; VI - Contabilizar em planilha os dados apurados pelo DFIS a cada mês (foco do mês, cidades visitadas, número de visitas, interdições, autos de PF e PJ, enquadramentos legais imputados, boletins de ocorrência protocolados, e demais informações que entender pertinentes); VII - Realizar fiscalizações externas quando necessário; VIII - Realizar fiscalizações online; IX - Auxiliar os AFis e a assessoria naquilo que couber. Art. 9º Compete ao Agente de Fiscalização do CREF2/RS, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Plano de Cargos e Salários e demais normativas do Conselho: I - Realizar visitas de fiscalização do exercício profissional da Educação Física em todo o estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o planejamento, roteiros e estratégias previamente elaborados; II - Atender com a maior diligência possível às determinações da Assessoria do Departamento de Fiscalização do CREF2/RS; III - Auxiliar os Departamentos do CREF2/RS na realização de diligências externas; IV - Apresentar relatórios das autuações, das visitas e demais elementos comprobatórios, integrantes do processo de fiscalização, quando solicitado; V - Esclarecer aos dirigentes das instituições de saúde e de ensino e à sociedade em geral, inclusive aos profissionais de Educação Física, todas as dúvidas acerca do Sistema CONFEF/CREFs;