Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/10/2024 · pág. 163

DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800163 163 Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - Orientar os profissionais de Educação Física a procederem sua regularização perante o Conselho Regional, autuar os que estão em exercício irregular e ordenar o afastamento das atividades de Educação Física aqueles que estiverem em exercício ilegal; VII - Participar das reuniões com a Assessoria do Departamento de Fiscalização, para apresentação de relatórios das atividades realizadas, orientação e recebimento do cronograma e demais documentos referentes às atividades a serem desenvolvidas; VIII - Prestar esclarecimentos aos profissionais de Educação Física e atender, quando necessário, ao público de modo geral, bem como aos profissionais ou outros que necessitem de orientação referente às normatizações do exercício da profissão; IX - Executar outras tarefas, sempre que necessário ou quando solicitado pela Assessoria de Fiscalização ou Câmara de Fiscalização, desde que dentro dos limites de suas atribuições e enquanto representante do CREF2/RS; X - Solicitar da autoridade policial garantia de acesso às dependências de onde ocorrer o exercício profissional de Educação Física, quando houver impedimentos ou obstáculos à ação de fiscalização; XI - Comunicar às autoridades competentes a prática de conduta que não se harmonize com a legislação vigente. Parágrafo único. Os Agentes de Fiscalização deverão reportar-se diretamente à assessoria de fiscalização ou a pessoa designada, para a obtenção de qualquer orientação ou informação a respeito do exercício de suas funções. Art. 10. Compete Coordenador de Processos do CREF2/RS, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Plano de Cargos e Salários e demais normativas do Conselho: I - Abrir processo administrativo de fiscalização (PAF), podendo ser auxiliado por outro empregado do departamento; II - Acompanhar a admissibilidade em PAF, auxiliando o Departamento de Fiscalização e a Câmara de Julgamento; III - Emitir intimações, ofício citatório, portaria de nomeação de relator, termo de autuação inerentes ao PAF e enviar por correio e por e-mail ao interessado e/ou ao procurador deste; IV - Controlar a movimentação de protocolos e processos, informando aos interessados o andamento; V - Receber defesa prévia e recurso de PAF, protocolando e inserindo no processo; VI - Prestar atendimento e orientações pessoalmente ou por telefone; VII - Zelar pela confidencialidade das informações, garantindo acesso às informações somente a pessoas autorizadas, conforme determinação de seus superiores hierárquicos e diretores. Art. 11. Compete aos demais empregados do Departamento de Fiscalização do CREF2/RS, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Plano de Cargos e Salários e demais normativas do Conselho: I - Auxiliar o Departamento de Fiscalização em suas atividades internas e externas; II - Atender ligações telefônicas para esclarecimento de dúvidas aos profissionais quanto a procedimentos do Departamento de Fiscalização do CREF2/RS, acompanhamento de processos e procedimentos de fiscalização, defesas, etc; III - Responder a dúvidas e a outros questionamentos recebidos pelo e-mail e pelo whatsapp do Departamento, além de protocolar defesas enviadas pelos fiscalizados em procedimentos de fiscalização; IV - Auxiliar na elaboração de relatórios periódicos das atividades desenvolvidas no Departamento de Fiscalização, conforme orientação da assessoria do Departamento; V - Elaborar relatórios de suas atividades; VI - Auxiliar o Departamento de Fiscalização no controle dos prazos de todos os atos praticados nos processos administrativos do departamento; VII - Coletar as informações obtidas pelos Agentes de Fiscalização e disponibilizá-las de forma fidedigna no sistema de processamento de dados do CREF2/RS; VIII - Auxiliar o coordenador de processos na abertura de processo administrativo de fiscalização (PAF); IX - Desenvolver quaisquer outras atividades afins relacionadas ao seu cargo ou quando determinado por sua chefia, auxiliando, inclusive, outros departamentos do CREF2/RS, quando solicitado. CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DOS AGENTES DE F I S C A L I Z AÇ ÃO Art. 12. O programa de capacitação dos Agentes de Fiscalização do CREF2/RS consiste na formação de servidores aptos a exercerem suas funções com segurança, responsabilidade e eficiência, em respeito à legislação em vigor e aos princípios que regem a administração pública. Art. 13. O Programa de capacitação dos Agentes de Fiscalização do CREF2/RS terá avaliação de desempenho com critérios detalhados, e será fator determinante para aprovação no estágio probatório. Tal informação constará no edital de seleção do concurso. Art. 14. O programa de capacitação dos AFis será realizado de acordo com o cronograma de integração e será composto pelas seguintes etapas e temas: I - Introdução: a) apresentação da Estrutura de Trabalho e de Procedimentos do Setor de Fiscalização. b) introdução às atividades internas do CREF. c) aprendizado das atividades internas do CREF e do Setor de Fiscalização. d) treinamento do sistema informatizado de dados do CREF. e) apresentação dos documentos físicos/digitais e modelos padronizados utilizados pelo Agentes de Fiscalização durante o exercício de suas funções. II - Legislação Aplicável: a) legislação do exercício profissional da Educação Física. b) estudo do Regimento Interno do CREF e do CONFEF, com ênfase nos artigos diretamente relacionados à fiscalização. c) apresentação de Resoluções, Portarias e outros documentos do CREF e do CONFEF que versam sobre o trabalho de fiscalização, em especial a presente normatização e o Código de Ética Profissional. d) demais normas de interesse da Fiscalização. e) decisões judiciais em vigor. III - Objetivos da Fiscalização: a) a fiscalização enquanto proteção dos interesses da coletividade. b) do Processo Ético-Disciplinar. c) das representações às autoridades competentes. d) da anulação ou revogação do Registro de Fiscalização anotado como Auto de Infração. IV - Planos de Ação e Estratégias: a) mapeamento de cidades/áreas a serem fiscalizadas. b) métodos de pesquisa de estabelecimentos não registrados no CREF. c) estratégias especiais para fiscalização de eventos, órgãos públicos e instituições de ensino. d) estratégias especiais para fiscalização em operações conjuntas. e) estratégias especiais para fiscalização de uso de internet e redes sociais no exercício da Profissão de Educação Física. f) estratégias especiais para a fiscalização do exercício da Profissão de Educação Física na internet. V - Etapas na formação do Agentes de Fiscalização em relação aos Procedimentos de Fiscalização: a) acompanhamento de ações do Agentes de Fiscalização enquanto observador. b) aprendizado prático supervisionado. c) ação independente como Agentes de Fiscalização. VI - Habilidades de Comunicação e Interação dos Agentes de Fiscalização. CAPÍTULO III - DA POSTURA DO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO PERANTE A S O C I E DA D E Art. 15. São direcionadores de conduta inerentes ao exercício da função de Agente de Fiscalização do CREF2/RS, dentre outros: I - Respeitar e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a legislação pátria e as normas do Sistema CONFEF/CREFs, observando-se a disciplina e a hierarquia; II - Exercer o cargo ou função com dignidade, ética e respeito; III - Tratar com respeito e dignidade os colegas, demais empregados do Conselho, as autoridades, os Profissionais de Educação Física e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da função, exigindo para si idêntico tratamento; IV - Trabalhar em harmonia com os objetivos institucionais e a estrutura organizacional do CREF2/RS, respeitando e cumprindo as decisões do Plenário, Diretoria e demais setores da Instituição; V - Desempenhar as atribuições do cargo de que sejam titulares com presteza, correção, dedicação, qualidade profissional e compromisso com a função pública; VI - Nortear suas ações pela dignidade, probidade, decoro, zelo, eficácia e consciência dos princípios éticos, seja no exercício da função de Agente de Fiscalização, ou ainda fora dele, dirigindo seus atos, comportamentos e atitudes para a preservação da honra e da dignidade da sua função, e buscando sempre o compromisso de bem servir ao interesse público; VII - Saber distinguir o legal do ilegal, o justo do injusto, o correto do incorreto, o conveniente do inconveniente, o oportuno do inoportuno, e agir com honestidade e retidão; VIII - Realizar rigorosamente todos os atos indispensáveis à fiscalização e à regulamentação da profissão de Educação Física; IX - Atender bem a todos os profissionais e cidadãos, dispensando-lhes serviços com cortesia, boa vontade e qualidade profissional, conscientes de que o interesse público está acima do individual ou particular; X - Esforçar-se para eliminar erros, descaso, negligência, desídia, desatenção nas atribuições da função pública e abuso de autoridade, certos de que tais condutas também comprometem a imagem da Instituição. Art. 16. São deveres funcionais dos Agentes de Fiscalização do CREF2/RS: I - Ser assíduo e pontual ao serviço; II - Zelar pela higiene pessoal e pelo uso de vestuário compatível com o ambiente de trabalho e o exercício de sua função; III - Cumprir regularmente a jornada de trabalho, ausentando-se somente mediante prévia comunicação e aquiescência à chefia imediata; IV - Zelar pelo local e pelos instrumentos de trabalho, mantendo-os limpos, conservados, organizados e bem apresentados; V - Atender bem ao público interno e externo, tratando-os com cortesia, dignidade e atenção, sem qualquer atitude de discriminação à raça, etnia, sexo, nacionalidade, cor de pele, idade, religião, estética pessoal, condição física ou mental, orientação afetivo-sexual, convicção política e posição econômica ou social; VI - Manter conduta respeitosa diante dos costumes da comunidade e evitar criar situações culturalmente embaraçosa no exercício de suas funções, protegendo sempre a boa reputação do CREF2/RS; VII - Manter sigilo de documentos e informações obtidas em razão do exercício profissional; VIII - Apresentar sugestões quando perceberem falhas nas normas e regulamentos, bem como no expediente desenvolvido, devendo dirigir-se, nesses casos, à Assessoria do Departamento de Fiscalização, sempre que possível apresentando as soluções adequadas; IX - Prestar aos profissionais, ou interessados, total esclarecimento quanto aos procedimentos internos do CREF2/RS, respeitando sempre o resguardo das informações de cunho sigiloso; X - Cooperar com os demais servidores quanto ao desempenho de suas funções, de modo a multiplicar a eficiência e fomentar a cultura da solidariedade funcional, colaborando para prevalecer o espírito de equipe e o esforço compartilhado na formulação e execução das tarefas; XI - Colaborar com a Administração Pública, espontaneamente, para o correto esclarecimento de responsabilidade penal, civil ou administrativa eventualmente investigada em procedimentos ligados à sua função; XII - Envolver-se ativamente na conservação do meio ambiente; XIII - Representar qualquer infração à legislação em vigor da qual tiver conhecimento; XIV - Comunicar ao seu superior imediato fatos relevantes ocorridos durante a sua atividade, principalmente os que possam implicar em prejuízo para o CREF2/RS; XV - Obedecer aos cronogramas estabelecidos para o cumprimento das ações do CREF2/RS, mantendo suas obrigações em dia; XVI - Primar pela economia dos custos arcados pelo CREF2/RS em todo e qualquer procedimento externo. Art. 17. São condutas vedadas aos Agentes de Fiscalização do CREF2/RS: I - Prestar quaisquer serviços estranhos à sua função a profissionais ou a terceiros durante o horário de expediente; II - Usar ou aproveitar-se indevidamente, em benefício próprio ou de terceiros, de qualquer tipo de informação reservada ou privilegiada da qual tenham tomado conhecimento em razão ou por ocasião do desempenho da função pública; III - Apossar-se ou utilizar indevidamente de bens, direitos e créditos pertencentes ao patrimônio do CREF2/RS, para favorecimento próprio ou alheio; IV - Adotar comportamento que atente contra a dignidade pessoal e profissional dos colegas, seja por meio de críticas infundadas ou em sua ausência, seja por tratamento não isonômico; V - Exigir, insinuar ou aceitar presentes, doações, benefícios, vantagens, favores, gratificações, prêmios, recompensas, comissões, gorjetas ou cortesias de pessoas físicas, empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, como contrapartida de atividades profissionais; VI - Praticar assédio moral, entendido este como ato invasivo e lesivo da honra ou da autoestima de qualquer pessoa, ou usar de promessas, favores, chantagens, falsos testemunhos ou outros artifícios para obter proveito ilícito, incluído o de natureza afetivo-sexual; VII - Alterar, rasurar ou deturpar o teor de documentos; VIII - Usar o cargo ou função para obter favorecimentos ou servir de tráfico de influências; IX - IX - Utilizar senhas eletrônicas de outros empregados, com o intuito de obter informações ou proveito ilícito para si ou para outrem; X - Conceder vantagens pessoais a terceiro, ou causar-lhe ônus indevido, de qualquer espécie, que comprometam direta ou indiretamente o CREF2/RS e o desempenho eficaz e digno de suas funções; XI - Retardar, ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá- lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer a interesse ou sentimento pessoal; XII - Impedir, inibir ou recusar-se, por qualquer meio ou motivo, ao desenvolvimento da ação fiscal ou qualquer outra atividade inerente às atribuições do CREF2/RS, salvo casos de força maior ou com a devida justificação; XIII - Recusar-se a comparecer, quando convocado, à audiência designada em qualquer procedimento administrativo ou judicial; XIV - Retirar das dependências do CREF2/RS, sem a indispensável autorização, qualquer documento, livro, publicação ou bem, pertencente ao patrimônio público, sem que tenha passado pelo procedimento padrão de requisição de documentos; XV - Constranger qualquer cidadão a participar de eventos com caráter político-partidário, ideológico ou religioso; XVI - Praticar jogos e passatempos, em horário de trabalho, dentro ou fora das dependências do CREF2/RS; XVII - Negar-se ou resistir a transferir os conhecimentos e as atividades inerentes à sua função, quando determinado pelo superior hierárquico;