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Diário Oficial da União · 08/10/2024 · pág. 165

DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800165 165 Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - verificar a regularidade do registro do estabelecimento/entidade, da atuação dos Profissionais de Educação Física que nele prestem serviços e do estágio; V - apontar no Registro de Fiscalização anotado como auto de infração todas as infrações constatadas, detalhando a situação fática verificada; VI - prestar esclarecimentos sobre todas as dúvidas apresentadas pelas pessoas contatadas em razão da fiscalização, sobre irregularidades verificadas ou sobre o exercício profissional da Educação Física enquanto atividade regulamentada; VII - prestar esclarecimentos sobre o Registro de Fiscalização para a pessoa responsável pelo estabelecimento, que deverá repassar tais informações ao proprietário, responsável técnico ou representante legal, no que se refere ao documento lavrado e, ao final da fiscalização; VIII - sempre que presente um representante legal da empresa ou o responsável técnico, o AFis informará no ato da ação fiscalizatória que em caso de não regularização no prazo estabelecido, será instaurado processo administrativo fiscalizatório em desfavor da fiscalizada; IX - Durante a inspeção o AFis deverá comunicar qualquer intercorrência à assessoria para que esta informe as providências necessárias. Art. 33. Encerrada a inspeção do estabelecimento, se o AFis não identificar qualquer infração à legislação que regulamenta a Profissão da Educação Física, providenciará a lavratura de Registro de Fiscalização, colhendo assinatura do responsável pelo estabelecimento e fornecendo cópia do documento, a ser enviado por e-mail. Art. 34. Uma vez localizado o endereço da entidade/estabelecimento a ser fiscalizado e este se encontre definitivamente fechado, o AFis deverá descrever o fato em campo específico na visita do sistema de fiscalização utilizado pelo CREF2/RS, inserindo informações detalhadas sobre a ocorrência. § 1º O AFis, no caso descrito no caput deste artigo, deverá registrar a fiscalização também com fotografias do imóvel. § 2º Na descrição do fato específico deste artigo conterá, sempre que possível, depoimento de alguém da vizinhança ou qualquer outra testemunha que ateste a atual condição da entidade fiscalizada, através de informações mais específicas de interesse do CREF2/RS. § 3º Caso o estabelecimento encontrado fechado ainda apresente condições de funcionamento, deverá ocorrer uma nova fiscalização, preferencialmente em diferente período do dia, o mais rapidamente possível. Art. 35. Na fiscalização, quando verificada a inexistência do local, o AFis deverá lavrar visita no sistema de fiscalização utilizado pelo CREF2/RS, com o máximo de informações possíveis e fotografar o local. Art. 36. O AFis deverá estar atento à identificação de novos estabelecimentos prestadores de serviços relativos às atividades físicas e desportivas que ainda não efetuaram o seu registro, realizando a fiscalização de ofício. Art. 37. Constatadas irregularidades de infraestrutura, equipamentos danificados, venda e comércio de anabólicos, prestação de serviço colocando em risco o beneficiário ou qualquer outra irregularidade que comprometa o exercício profissional e que a apuração não seja de competência do CREF2/RS, esta situação deverá ser relatada por escrito detalhadamente, para posterior comunicação ao órgão competente pela assessoria do departamento. SEÇÃO III - DO REGISTRO/AUTUAÇÃO Art. 38. A autuação de Pessoas Físicas, Jurídicas ou SEF pelo AFis será promovida em casos de inobservância a qualquer dispositivo normativo que regulamente a Profissão da Educação Física e demais dispositivos legais aplicáveis, devendo ser adequada conforme o caso específico. Art. 39. O documento hábil à autuação pelo AFis é o Registro de Fiscalização anotado como Auto de Infração da Pessoa Jurídica ou SEF ou Auto de Infração da Pessoa Física, no qual constarão informações detalhadas dos fatos relativos às infrações. § 1º O Registro de Fiscalização anotado como Auto de Infração possui natureza de notificação, dispensando qualquer outro tipo de comunicado ao fiscalizado para ser iniciado o prazo de manifestação acerca das infrações constatadas. § 2º O Registro de Fiscalização anotado como Auto de Infração deverá ser integralmente preenchido pelo AFis. § 3º Nos casos de pessoa física que evadiu-se, o AFis enviará o auto de infração via e-mail, correspondência com aviso de recebimento ou, ainda, através de publicação de edital (respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Art. 40. A autuação pelo AFis poderá dar origem a um processo administrativo de fiscalização (PAF), que será regulado por resolução específica. Art. 41. Constitui direito do fiscalizado, inclusive na condição de preposto do estabelecimento fiscalizado, o acesso a uma via do Registro de Fiscalização, tendo ou não assinado o documento, a qual será enviada por e-mail. Art. 42. Caso o fiscalizado se recuse a assinar o Registro de Fiscalização ou o Auto de Infração, o AFis deverá registrar e justificar por escrito a ausência de assinatura, bem como enviar o documento lavrado por e-mail, o que também será consignado pelo AFis. Parágrafo único. Caso o fiscalizado se negue a receber o documento, tal circunstância deverá ser relatada no formulário preenchido. Art. 43. Caso a infração, objeto da autuação, configure também infração penal praticada pela pessoa fiscalizada, uma vez finalizada a lavratura e envio do auto de infração ao fiscalizado, o AFis deverá realizar o registro da ocorrência junto à autoridade policial. § 1º O procedimento previsto neste artigo poderá ser adiado para momento mais oportuno, mediante determinação específica e prévia da assessoria, que definirá através de apuração dos critérios de conveniência e oportunidade em respeito aos seus interesses. § 2º Deverá o CREF2/RS, no que couber, oferecer denúncias referentes a fatos que não sejam de sua competência, para apuração do Ministério Público Federal ou Estadual, Ministério Público do Trabalho, Vigilância Sanitária Estadual e Municipal, PROCON Estadual e Municipal, Delegacia do Consumidor, Corpo de Bombeiros, Órgãos de Prefeituras responsáveis pela emissão do Alvará de funcionamento ou da fiscalização e posturas, dentre outros órgãos. SEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE RELATÓRIOS Art. 44. Deverá ser emitido Relatório Periódico da Fiscalização pelo DFis, mensalmente, através da compilação de informações do Controle de Fiscalizações, com os seguintes dados: I - número total de fiscalizações presenciais e online; II - número total de fiscalizações proativas; III - número total de fiscalizações reativas (denúncias) apuradas; IV - número e especificação de documentos emitidos na fiscalização; V - descrição de todas as infrações identificadas, quantificando-as; VI - lavraturas de Termos Circunstanciados e/ou Boletim de Ocorrência; VII - efeitos gerados pelos autos de infração; VIII - eventos fiscalizados, operações realizadas; IX - demais informações solicitadas pelo CREF e CONFEF. Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo, atendendo ao determinado pelo Tribunal de Contas da União e disposto no Regimento Interno do CONFEF, deverá ser: I - alimentado, até o dia 10 do mês subsequente, na plataforma ef Control, no menu fiscalização - Relatório FOC; II - enviado, trimestralmente, à Câmara de Fiscalização e Presidência do CREF para que remeta ao CONFEF. CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I - DA FISCALIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA E/OU SEF Art. 45. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas quando verificada a ausência do registro obrigatório junto ao CREF2/RS, o AFis deverá: I - Lavrar Registro de Fiscalização anotado como auto de infração e descrever as atividades em andamento, com número de beneficiários e características das instalações, bem como recolher material de divulgação e outros documentos que possam auxiliar na fiscalização; II - Fotografar o local e inserir os registros no procedimento de fiscalização; III - Orientar o fiscalizado de como proceder com a efetivação do registro, bem como da possibilidade de aplicação de multa administrativa no caso da não regularização. Art. 46. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas ou SEF, quando verificada a ausência de profissional de Educação Física no local, o AFis deverá: I - Lavrar Registro de Fiscalização anotado como auto de infração e descrever as atividades em andamento, com número de beneficiários, características das instalações, bem como todas as informações necessárias ao bom entendimento da situação; II - Esclarecer aos praticantes sobre o risco da prática de atividades físicas sem a orientação de um Profissional habilitado, informando-os sobre o papel do CREF2/RS na proteção da sociedade; III - Determinar a suspensão imediata das atividades de Educação Física no local até que se apresente um Profissional de Educação Física habilitado para acompanhá- las; IV - Orientar que será concedido prazo para apresentação de defesa após a instauração do PAF. Parágrafo único. Caso a Pessoa Jurídica ou SEF não apresente um Profissional de Educação Física em até 30 (trinta) minutos do início do ato fiscalizatório, o estabelecimento será interditado, sendo permitida sua reabertura somente com a indicação de, ao menos, um profissional habilitado e responsável pelas atividades perante o Conselho, através de Requerimento de Liberação de Interdição. Art. 47 Na fiscalização de Pessoas Jurídicas ou SEF, quando verificada a permissão da atuação de Pessoa Física sem habilitação exercendo atividade de Profissional de Educação Física, o AFis deverá: I - Lavrar Registro de Fiscalização anotado como auto de infração e descrever pormenorizadamente qual é e como está sendo a atuação da pessoa física sem habilitação, quais exercícios e/ou atividades orienta, para quantos beneficiários, como essa pessoa se identifica ao fiscal, quais documentos apresenta e todas as informações necessárias ao bom entendimento da situação; II - Ordenar à pessoa física a suspensão imediata das atividades e consignar no auto de infração se a solicitação foi acatada, informando que só poderá retornar às atividades após a regularização, bem como das sanções cabíveis em caso de descumprimento; III - Orientar o fiscalizado que será concedido prazo para apresentação de defesa após a instauração do PAF, informando que será lavrado boletim de ocorrência policial comunicando o flagrante da contravenção penal do exercício ilegal da profissão ao órgão competente, o qual será instruído com os documentos produzidos na fiscalização; IV - Repassar todas as informações ao responsável pela Pessoa Jurídica, informando que caso seja apresentada, dentro do prazo, a regularização do autuado com o envio de TCE válido e vigente à data da inspeção, a infração inicial de "Pessoa Física exercendo atividade de Profissional de Educação Física" poderá ser convertida na infração "Permitir atuação de estudante de Educação Física como estagiário com TCE irregular ou ausente"; V - Orientar que será concedido prazo para apresentação de defesa após a instauração do PAF. Art. 48. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas ou SEF, quando verificada a permissão da atuação de diplomado em Educação Física sem registro, o AFis deverá: I - Lavrar Registro de Fiscalização anotado como auto de infração e descrever qual é e como está sendo a atuação da pessoa diplomada sem registro, quais exercícios e/ou atividades orienta, para quantos beneficiários, como essa pessoa se identifica ao fiscal, quais documentos apresenta e todas as informações necessárias ao bom entendimento da situação; II - Ordenar ao diplomado a suspensão imediata das atividades e consignar no auto de infração se a solicitação foi acatada, informando que só poderá retornar às atividades após a regularização com a realização do registro profissional junto ao CREF2/RS, bem como das sanções cabíveis em caso de descumprimento; III - Orientar o diplomado para que apresente defesa no prazo concedido, informando que caso não realize seu registro junto ao Conselho, será lavrado boletim de ocorrência policial comunicando o flagrante da contravenção penal do exercício ilegal da profissão ao órgão competente, o qual será instruído com os documentos produzidos na fiscalização; IV - Repassar todas as informações ao responsável pela Pessoa Jurídica, e orientar que será concedido prazo para apresentação de defesa após a instauração do P A F. Parágrafo único. Caso na ocasião não haja algum Profissional de Educação Física habilitado presente que seja responsável pela orientação das atividades aos beneficiários, a Pessoa Jurídica será autuada também pela infração "Sem profissional presente", podendo ainda o estabelecimento ser interditado, conforme Parágrafo Único do art. 46. Art. 49. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas ou SEF, quando verificada a permissão da atuação de Profissional de Educação Física fora da área de atuação, o AFis deverá: I - Lavrar Registro de Fiscalização anotado como auto de infração e descrever qual é e como está sendo a atuação do Profissional fora da área, quais exercícios e/ou atividades orienta, para quantos beneficiários, como essa pessoa se identifica ao fiscal, quais documentos apresenta e todas as informações necessárias ao bom entendimento da situação; II - Ordenar ao Profissional fora área a suspensão imediata das atividades e consignar no auto de infração se a solicitação foi acatada, informando que só poderá retornar às atividades após a regularização, bem como das sanções cabíveis em caso de descumprimento; III - Orientar o Profissional fora área que será concedido prazo para apresentação de defesa após a instauração do PAF; IV - Repassar todas as informações ao responsável pela Pessoa Jurídica, e orientar que será concedido prazo para apresentação de defesa após a instauração do P A F. Parágrafo único. Caso na ocasião não haja algum Profissional de Educação Física habilitado presente que seja responsável pela orientação das atividades aos beneficiários, a Pessoa Jurídica será autuada também pela infração "Sem profissional presente", podendo ainda o estabelecimento ser interditado, conforme Parágrafo Único do art. 46. Art. 50. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas ou SEF, quando verificada a permissão da atuação de estagiário sem supervisão de profissional habilitado, o AFis deverá: I - Lavrar Registro de Fiscalização anotado como auto de infração e descrever as atividades em andamento, com número de beneficiários e características das instalações, descrever qual é e como está sendo a atuação do estagiário, quais documentos apresenta e todas as informações necessárias ao bom entendimento da situação; II - Repassar todas as informações ao responsável pela Pessoa Jurídica, e orientar que será concedido prazo para apresentação de defesa após a instauração do P A F. Parágrafo único. Na situação descrita no caput deste artigo, a Pessoa Jurídica também será autuada pela infração "Sem profissional presente", podendo ainda o estabelecimento ser interditado, conforme Parágrafo Único do art. 46. SEÇÃO II - DA FISCALIZAÇÃO DE PESSOA FÍSICA Art. 51. Na fiscalização das Pessoas Físicas exercendo atividade de Profissional de Educação Física, o AFis deverá: I - Lavrar auto de infração e descrever pormenorizadamente qual é e como está sendo a atuação da pessoa física sem habilitação, quais exercícios e/ou atividades orienta, para quantos beneficiários, como essa pessoa se identifica ao fiscal, quais documentos apresenta e todas as informações necessárias ao bom entendimento da situação;