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Diário Oficial da União · 08/10/2024 · pág. 166

DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800166 166 Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - Ordenar à pessoa física a suspensão imediata das atividades e consignar no Auto de Infração se a solicitação foi acatada, informando que só poderá retornar às atividades após a regularização, bem como das sanções cabíveis em caso de descumprimento; III - Orientar o fiscalizado para que apresente defesa no prazo concedido, informando de que será lavrado boletim de ocorrência policial comunicando o flagrante da contravenção penal do exercício ilegal da profissão ao órgão competente, o qual será instruído com os documentos produzidos na fiscalização; IV - Orientar que será concedido prazo para apresentação de defesa após a instauração do PAF. §1º Caso o fiscalizado se negue a prestar informações, o AFis deverá chamar apoio policial. §2º Não havendo a suspensão da atividade por recusa do fiscalizado, o AFis deverá registrar boletim de ocorrência policial, com base nos artigos 329 e 330 do Código Penal ou qualquer outra previsão legal aplicável ao caso específico. Art. 52. Na fiscalização das Pessoas Físicas Graduadas/Diplomadas em Educação Física sem registro, o AFis deverá: I - Solicitar ao fiscalizado que apresente documento que comprove a graduação em Educação Física (diploma, certificado de conclusão de curso, cédula de identificação do MEC); II - Lavrar auto de infração e descrever pormenorizadamente qual é e como está sendo a atuação da pessoa graduada sem registro, quais exercícios e/ou atividades orienta, para quantos beneficiários, como essa pessoa se identifica ao fiscal, quais documentos apresenta e todas as informações necessárias ao bom entendimento da situação; III - Ordenar ao graduado a suspensão imediata das atividades e consignar no auto de infração se a solicitação foi acatada, informando que só poderá retornar às atividades após a regularização com o realização do registro profissional junto ao CREF2/RS, bem como das sanções cabíveis em caso de descumprimento; IV - Orientar o graduado para que apresente defesa no prazo concedido, informando que caso não realize seu registro junto ao Conselho, será lavrado boletim de ocorrência policial comunicando o flagrante da contravenção penal do exercício ilegal da profissão ao órgão competente, o qual será instruído com os documentos produzidos na fiscalização; V - Orientar que será concedido prazo para apresentação de defesa após a instauração do PAF. Art. 53. Na fiscalização de profissionais registrados ministrando atividades fora da sua área de atuação, o AFis deverá: I - Lavrar auto de infração e descrever qual é e como está sendo a atuação do Profissional fora da área, quais exercícios e/ou atividades orienta, para quantos beneficiários, como essa pessoa se identifica ao fiscal, quais documentos apresenta e todas as informações necessárias ao bom entendimento da situação; II - Ordenar ao profissional fora área a suspensão imediata das atividades e consignar no auto de infração se a solicitação foi acatada, informando que só poderá retornar às atividades após a regularização, bem como das sanções cabíveis em caso de descumprimento; III - Orientar o Profissional fora área que será concedido prazo para apresentação de defesa após a instauração do PAF. Art. 54. Na fiscalização de Profissional com registro em outro estado, que não atenda o prazo previsto na legislação federal, o AFis deverá; I - Lavrar auto de infração e descrever qual é e como está sendo a atuação do Profissional registrado em outro estado, quais exercícios e/ou atividades orienta, para quantos beneficiários, como essa pessoa se identifica ao fiscal, quais documentos apresenta e todas as informações necessárias ao bom entendimento da situação; II - Informar que o profissional tem até 180 dias para atuar no estado sem a necessidade de proceder com a transferência ou efetivação de registro secundário; III - Informar que caso o profissional tenha interesse em permanecer no estado por mais de 180 dias, deverá proceder com a transferência do registro e/ou efetivação de registro secundário; IV - Orientar o profissional para que se regularize no prazo concedido, informando que do contrário, poderá ser encaminhada denúncia ética ao CREF de origem. Art. 55. Na fiscalização de Pessoas Físicas, quando verificada qualquer infração inerente às obrigações do Responsável Técnico (RT), o AFis deverá: I - Lavrar auto de infração e descrever as atividades em andamento, o número de beneficiários, as irregularidades constatadas, características das instalações e todas as informações necessárias ao bom entendimento da situação; II - Orientar o Profissional que será concedido prazo para apresentação de defesa após a instauração do PAF. Art. 56. Na fiscalização de Pessoas Físicas, quando verificada a atuação de estagiário, o AFis deverá: I - Solicitar o Termo de Compromisso de Estágio (TCE) dos estagiário, verificando o prazo de vigência, horário de estágio e demais normativas constantes da Lei Federal 11.788/08, além de solicitar o documento de identificação pessoal do estagiário; II - Relatar com detalhes as situações encontradas constando a localização do estagiário, sua ação efetiva no momento da fiscalização, número aproximado de beneficiários, descrevendo o máximo de informações e dados possíveis para o bom entendimento da situação. §º 1 Confirmada a relação de estágio, caso esteja desacompanhado de profissional habilitado a empresa deverá ser autuada por "Permitir atuação de estagiário sem supervisão de profissional habilitado". §2º Caso o fiscalizado não apresente TCE ou este esteja em desacordo com o disposto na Lei 11.788/08, o AFis deverá lavrar auto de infração por pessoa física exercendo atividade de profissional de educação física (exercício ilegal da profissão). Art. 57. Na fiscalização presencial de pessoa física que exerce atividade própria de profissional de Educação Física por meio de anúncios e publicações em redes sociais, mas que na ocasião da inspeção não está orientando atividades, o AFis deverá: I - Utilizando seu tablet ou dispositivo móvel, mostrar ao fiscalizado a rede social solicitando a confirmação, por parte do fiscalizado, de que a rede social em questão é de sua propriedade; II - Lavrar auto de infração e descrever os serviços que são prestados de forma virtual, mencionando o endereço da página, bem como anexar alguns anúncios e capturas de tela das publicações que comprovem a prática do exercício ilegal da profissão; III - Informar que será lavrado boletim de ocorrência policial comunicando a prática ilegal ao órgão competente, o qual será instruído com a documentação produzida na fiscalização e material retirado das redes sociais; IV - Orientar que será concedido prazo para apresentação de defesa após a instauração do PAF. Parágrafo único. Ao estabelecimento onde o fiscalizado se encontre será apenas informado da lavratura do auto de infração à pessoa física, esclarecendo sobre a prática ilegal e demais detalhes pertinentes à autuação. SEÇÃO III - DA FISCALIZAÇÃO EM ESCOLAS, PREFEITURAS, EVENTOS Art. 58. Na fiscalização das atividades curriculares ou extraclasse nas Instituições de Ensino públicas e privadas o AFis deverá: I - Contatar o Coordenador Pedagógico ou o Diretor da escola; II - Orientar a respeito da intervenção do Profissional de Educação Física e da regulamentação da Profissão; III - Contatar o(s) responsável(eis) pela atividade de Educação Física na instituição; IV - Relatar no Registro de Fiscalização as informações em relação às atividades desenvolvidas pelo fiscalizado, bem como descrever o que ocorre na atividade e o público atendido. §1º Caso não seja possível o contato com a pessoa que ministra as atividades, o AFis deverá coletar todas as informações (horários e dias da semana), lavrar o Registro de Fiscalização e solicitar ao DFis reagendamento da inspeção. §2º Caso haja constatação da prática de alguma irregularidade, o AFis deverá lavrar Registro de Fiscalização para a instituição de ensino detalhando todos os fatos e solicitando a regularização imediata. §3º No caso de constatação da atuação de pessoa física exercendo atividade de profissional de Educação Física, o AFis deverá proceder da mesma forma fixada no art. 51. §4º No caso de constatação da atuação de profissionais registrados ministrando atividades fora da sua área de atuação, o AFis deverá proceder da mesma forma fixada no art. 53. §5º Nas atividades extraclasse, em caso de Pessoa Jurídica terceirizada, o AFis deverá utilizar os mesmos procedimentos de fiscalização adotados para as fiscalizações em Pessoa Jurídica e/ou SEF. Art. 59. Na fiscalização em eventos, o AFis deverá seguir os seguintes procedimentos: I - Fiscalizará as pessoas que estão atuando no campo de intervenção do Profissional de Educação Física, seguindo os procedimentos: a) Contatar o responsável pelo evento. b) Contatar os Profissionais que compõem a Comissão Técnica - responsáveis pelas equipes, solicitando a apresentação do registro profissional, orientando quanto à irregularidade constatada (se houver) e às providências que serão adotadas (seguir os procedimentos da PF). c) Aguardar o início da atividade, para que seja caracterizado o exercício ilegal, e lavrar o Auto de Infração, se necessário. II - Durante toda a ação, o tratamento deverá ser formal, e em nenhum momento deverá emitir posição pessoal, baseando todas as orientações e esclarecimentos nas Leis e Resoluções reconhecidas pelo Sistema CONFEF/CREFs; III - Não deverá interferir no andamento da competição, devendo permanecer fora do espaço reservado para o desenvolvimento da atividade fim; IV - Caso o fiscalizado recuse-se a assinar o documento lavrado ou fornecer sua qualificação, o AFis deverá, se possível, qualificar duas testemunhas para constar no auto de infração ou solicitar auxílio policial. Art. 60. Na fiscalização em Órgãos Públicos e em pessoa jurídica sem registro exigível, o AFis deverá seguir os seguintes procedimentos: I - Contatar o Prefeito, Secretário, Chefe de Gabinete ou responsável pela prestação das atividades/serviços de Educação Física oferecidas aos beneficiários; II - Orientar a respeito da intervenção do Profissional de Educação Física e da regulamentação da Profissão; III - Contatar o responsável pela orientação das atividades de Educação Física; IV - Lavrar Registro de Fiscalização e relatar as informações em relação às atividades desenvolvidas pelo fiscalizado, bem como descrever o que ocorre na atividade e o público atendido. §1º No caso de constatação da prática de alguma irregularidade, o AFis deverá lavrar Registro de Fiscalização para o órgão público / entidade detalhando todos os fatos e solicitando a regularização imediata. §2º No caso de constatação da atuação de pessoa física exercendo atividade de profissional de Educação Física, o AFis deverá proceder da mesma forma fixada no art. 51. §3º No caso de constatação da atuação de profissionais registrados ministrando atividades fora da sua área de atuação, o AFis deverá proceder da mesma forma fixada no art. 53. SEÇÃO IV - DA FISCALIZAÇÃO ONLINE Art. 61. Na fiscalização ONLINE de Pessoa Física sem registro, quando verificado o anúncio e publicação da prestação de serviços de condicionamento físico, o AFis deverá seguir os seguintes procedimentos: I - Confirmar no sistema do CREF2/RS que não se trata de profissional habilitado; II - Coletar as provas constantes nas publicações da rede social, além de fazer buscas na internet para verificar a existência de outras provas em outras plataformas ou sites; III - Inserir as provas no procedimento de fiscalização; IV - Criar visita no sistema e vincular no procedimento; V - Gerar a NOTIFICAÇÃO PF FISCALIZAÇÃO ONLINE e enviar a notificação por e-mail, chat da rede ou WhatsApp (última opção), identificando-se como agente de fiscalização do CREF2/RS; VI - Capturar a tela comprovando o envio e salvar no procedimento; VII - Promover os andamentos necessários, os quais deverão conter com os prazos e enquadramentos legais. Parágrafo único. Aos autuados pelo anúncio da prática do exercício ilegal da profissão da Educação Física que não se regularizarem com a retirada das publicações ilegais, será lavrado pelo AFis boletim de ocorrência policial comunicando a prática ilegal ao órgão competente, o qual será instruído com a documentação produzida na fiscalização e material retirado das redes sociais. Art. 62. Na fiscalização ONLINE de Pessoa Jurídica, quando verificado o pleno funcionamento de empresa prestadora de serviços de condicionamento físico sem possuir registro junto ao CREF2/RS, o AFis deverá seguir os seguintes procedimentos: I - Confirmar no sistema do CREF2/RS que não se trata de empresa registrada; II - CoIetar e inserir as provas no procedimento de fiscalização; III - Criar visita no sistema e vincular no procedimento; IV - Gerar a NOTIFICAÇÃO PJ FISCALIZAÇÃO ONLINE anotado como auto de infração e enviar a notificação por e-mail, chat da rede ou WhatsApp (última opção), identificando-se como agente de fiscalização do CREF2/RS; V - Capturar a tela comprovando o envio e salvar no procedimento. §1º Deverá constar na notificação a forma de como proceder com a efetivação do registro, bem como da possibilidade de aplicação de multa administrativa no caso da não regularização. §2º Caso se trate de Pessoa Jurídica com registro no CREF2/RS que está anunciando a prestação de serviços nas redes sociais sem a descrição do número de registro na BIO, conforme disposto em resolução específica, o AFis deverá seguir os passos II a V descritos no caput; Art. 63. Na fiscalização ONLINE de Profissional de Educação Física habilitado, quando verificada a prestação de serviços sem a descrição do número de registro na BIO ou com outra inconformidade, consoante disposto em resolução específica, o AFis deverá: I - CoIetar e inserir as provas no procedimento de fiscalização; II - Criar visita no sistema e vincular no procedimento; III - Gerar a NOTIFICAÇÃO PROFISSIONAL FISCALIZAÇÃO ONLINE anotado como auto de infração e enviar a notificação por e-mail, chat da rede ou WhatsApp (última opção), identificando-se como agente de fiscalização do CREF2/RS; IV - Capturar a tela comprovando o envio e salvar no procedimento. Parágrafo único. Deverá constar na notificação a informação da possibilidade de aplicação de multa administrativa no caso da não regularização. TÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES Art. 64. São consideradas infrações de Pessoa Física a verificação das seguintes condições: I - Pessoa Física exercendo atividade de profissional de educação física (Exercício Ilegal da Profissão); II - Diplomado em Educação Física sem registro exercendo atividade profissional; III - Profissional em atividade com registro irregular com registro baixado, suspenso ou cancelado; IV - Profissional exercendo atividade fora da área de atuação; V - Profissional com registro em outro estado, que não atenda o prazo previsto na legislação federal; VI - Responsável Técnico descumprindo obrigações inerentes à função; VII - Infrações ao Código de Ética; VIII - Infração ao Código de Ética, art. 4º, exercício profissional online em desacordo com a legislação vigente;