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Diário Oficial da União · 08/10/2024 · pág. 167

DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800167 167 Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - Sonegação de informações/documentos e/ou embaraço à Fiscalização; X - Prática de crime(s) contra a administração pública ou agente em serviço. Art. 65. São consideradas infrações de Pessoa Jurídica a verificação das seguintes condições: I - Sem registro; II - Registro irregular; Parágrafo único. São consideradas irregularidades com relação ao registro, os itens abaixo: a) Quadro de Técnico desatualizado. b) Atos constitutivos desatualizados junto ao CREF2/RS. c) Sem Certificado de Funcionamento devido a irregularidades. d) Sem responsável técnico cadastrado pelo tempo integral de funcionamento do estabelecimento ou com substituição não comunicada dentro do prazo. III - Permitir a atuação de Pessoa Física exercendo atividade de Profissional de Educação Física (Exercício Ilegal da Profissão) - Será computada uma infração por pessoa flagrada; IV - Permitir atuação de diplomado em Educação Física sem registro - Será computada uma infração por pessoa flagrada; V - Permitir a atuação de Profissional em situação irregular com registro baixado, suspenso ou cancelado; VI - Permitir Profissional de Educação Física fora da área de atuação; VII - Permitir a atuação de estagiário sem supervisão de profissional habilitado; VIII - Permitir atuação de estudante de Educação Física como estagiário com TCE irregular ou ausente; IX - Sem Profissional de Educação Física presente; X - Permitir a atuação de Profissional com registro em outro estado; XI - Em funcionamento com registro baixado ou cancelado junto ao CREF2/RS; XII - Descumprir a exigência de exposição dos documentos obrigatórios; XIII - Permitir atuação de estagiário sem identificação; XIV - Ofertar serviços online sem divulgação do seu número de registro ou dos profissionais em atividade online; XV - Sem registro ofertando serviços online; XVI - Permitir a prática de crime(s) contra a administração pública ou agente em serviço. § 1º Em caso de substituição de responsável técnico, o prazo para a empresa efetuar a devida substituição constará em resolução específica. § 2º A pessoa jurídica será autuada pelo inciso IV quando verificada a permissividade de atuação de diplomado em Educação Física sem registro. Nos casos em que for verificada a ausência, concomitante, de profissional de Educação Física habilitado que seja responsável pelas atividades dos beneficiários em geral, a autuação dar-se-á, cumulativamente, pelos incisos IV e IX. §3º A pessoa jurídica será autuada pelo inciso VI quando verificada a permissividade de atuação de profissional fora da área de atuação. Nos casos em que for verificada a ausência, concomitante, de profissional de Educação Física habilitado à função que seja responsável pelas atividades dos beneficiários em geral, a autuação dar-se-á, cumulativamente, pelos incisos VI e IX. §4º A pessoa jurídica será autuada pelo inciso VII quando verificada a permissividade de atuação de estagiário sem supervisão de profissional habilitado. Nesses casos a autuação dar-se-á, cumulativamente, pelos incisos VII e IX. Art. 66. São consideradas infrações da Sala de Exercício Físico a verificação das seguintes condições: I - Permitir a atuação de Pessoa Física exercendo atividade Profissional da Educação Física (Exercício Ilegal da Profissão) - Será computada uma infração por pessoa flagrada; II - Permitir diplomado em Educação Física sem registro exercendo atividade Profissional; III - Permitir a atuação de Profissional em situação irregular com registro baixado, suspenso ou cancelado; IV - Permitir Profissional de Educação Física fora da área de atuação; V - Permitir a atuação de estagiário sem supervisão de profissional habilitado; VI - Permitir atuação de estudante de Educação Física como estagiário com TCE irregular ou ausente; VII - Sem Profissional presente; VIII - Permitir a atuação de Profissional com registro em outro estado; IX - Permitir a prática de crime(s) contra a Administração Pública ou agente em serviço. §1º A SEF será autuada pelo inciso II quando verificada a permissividade de atuação de diplomado em Educação Física sem registro. Nos casos em que for verificada a ausência, concomitante, de profissionais de Educação Física habilitado que seja responsável pelas atividades dos beneficiários em geral, a autuação dar-se-á pelos incisos II e VII. §2º A SEF será autuada pelo inciso IV quando verificada a permissividade de atuação de profissional fora da área de atuação. Nos casos em que for verificada a ausência, concomitante, de profissional de Educação Física habilitado à função que seja responsável pelas atividades dos beneficiários em geral, a autuação dar-se-á, cumulativamente, pelos incisos IV e VII. §3º A SEF será autuada pelo inciso V quando verificada a permissividade de atuação de estagiário sem supervisão de profissional habilitado. Nesses casos a autuação dar-se-á, cumulativamente, pelos incisos V e VII. CAPÍTULO I - DA GRAVIDADE DA PENALIDADE Art. 67. As infrações cometidas são classificadas como: I - Gravíssima; II - Grave; III - Média; IV - Leve. Parágrafo único. As penalidades previstas para cada tipo de infração restam dispostas na Resolução anual do CREF2/RS que trata das multas. CAPÍTULO II - DOS PRAZOS Art. 68. São os prazos para apresentação de defesa no procedimento de fiscalização: I - 5 (cinco) dias para apresentação de defesa e/ou regularização a partir do envio da NOTIFICAÇÃO nas fiscalizações ONLINE para pessoa física sem registro que esteja em desacordo com a Resolução CREF2/RS que dispõe sobre o assunto; II - para os demais casos o prazo de defesa será concedido após a instauração do respectivo processo administrativo, a saber 15 (quinze) dias úteis a contar da juntada do AR aos autos. CAPÍTULO III - DA DEFESA Art. 69. Enviada a NOTIFICAÇÃO PF FISCALIZAÇÃO ONLINE, consoante art. 61, será concedido prazo de 05 (cinco dias) para efetuar a regularização das redes sociais, conforme disposto na Resolução CREF2/RS que dispõe sobre o assunto, bem como para apresentação de defesa, sob pena no disposto parágrafo único do art. 61. Art. 70. Lavrado pelo AFis o Registro de Fiscalização anotado como auto de infração de Pessoa Jurídica ou SEF; Auto de Infração Pessoa Física; Notificação PJ Fiscalização Online ou Notificação Profissional Fiscalização Online, ao fiscalizado será concedido o prazo de defesa após a instauração do respectivo processo administrativo pela Câmara de Julgamento. § 1º O cartório do CREF2/RS enviará ao fiscalizado a intimação via e-mail, via correios e/ou outro meio digital juridicamente aceito, para que apresente defesa prévia num prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da juntada do AR aos autos. § 2º A defesa prévia será elaborada pelo fiscalizado por escrito e, preferencialmente, encaminhada ao cartório do CREF2/RS por e-mail, podendo ainda ser enviada por carta endereçada ao Cartório do CREF2/RS ou entregue presencialmente na sede do Conselho. § 3º Demais procedimentos relativos à defesa constarão em Resolução específica que trata dos procedimentos de julgamento do CREF2/RS. TÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 71. São fases que compõem o processo administrativo de fiscalização do CREF2/RS: I - Auto de infração e demais provas coletadas; II - Promoção de Denúncia à CJUL pela assessoria do DFis; III - Encaminhamento da Denúncia ao Presidente do CREF2/RS; IV - Autorização de Abertura de PAF pelo Presidente do CREF2/RS; V - Abertura do PAF pelo coordenador de processos; VI - Admissibilidade do PAF pela CJUL; VII - Instrução e Julgamento do PAF pela CJUL; VIII - Relatório dos resultados dos julgamentos dos PAFs, que será encaminhado ao DFis. Parágrafo único. Os procedimentos pormenorizados do correto andamento dos PAFs constarão em Resolução específica. Art. 72. O julgamento do processo compete: I - Em primeira instância, à Câmara de Julgamento do CREF2/RS cuja eficácia se dará após ciência do Plenário; II - Em segunda instância, ao Plenário do CREF2/RS; III - Em terceira instância, ao Plenário do CONFEF. Parágrafo único. Todo o processo de julgamento está disposto em legislação específica. CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO DE DENÚNCIA CRIME Art. 73. O Departamento de Fiscalização, quando couber, montará o processo para apresentação de Denúncia Crime pelo Departamento Jurídico para o devido encaminhamento para autoridade competente. CAPÍTULO II - DA AÇÃO JUDICIAL Art. 74. O Departamento de Fiscalização, quando couber, encaminhará Processo de Ação Judicial ao Departamento Jurídico para ajuizamento de ação, se verificada a não regularização de Pessoa Jurídica quanto ao seu registro no Conselho, anexando todos os documentos necessários à propositura, quais sejam: I - Notícia de fato qualificando a pessoa jurídica; II - Auto(s) de infração; III - Notificação PJ de fiscalização online, se houver; IV - Fotos, capturas de provas das redes sociais, se houver; V - Notificação de Judicialização; VI - Defesa enviada pela PJ, se houver; VII - Atesto de decurso de prazo. TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 75. O disposto nesta resolução não dispensa a aplicação das normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação Física às questões relativas à fiscalização da Profissão ou quaisquer outras. Art. 76. O preenchimento dos formulários definidos nesta Resolução deverá garantir aos fiscalizados o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos de fiscalização. Art. 77. A assessoria do Departamento de Fiscalização poderá expedir orientações técnicas, como instrumentos de padronização de condutas para questões específicas que envolvam a rotina do departamento e que não estejam previstas nesta Resolução, devendo ser aprovadas previamente pela Câmara de Fiscalização e Presidência do CREF2/RS. Art. 78. Todos os documentos (notificações e intimações) emitidos no processo administrativo de fiscalização e enviados ao fiscalizado são originais, gerados pelo Cartório do CREF2/RS e assinados de forma legalmente aceita, pela autoridade competente. Art. 79. Os processos serão registrados em sistema informatizado e devem ser atualizados sempre que houver mudança de status. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução CREF4/SP nº 197, publicada no D.O.U. nº 191 em 02 de outubro de 2024, Seção 1, pág. 118, em razão de erro material verificado, sendo que onde se lê: "CONSIDERANDO a deliberação da 288ª Plenária Ordinária de 27.09.2024", leia-se: "CONSIDERANDO a deliberação da 288ª Plenária Ordinária de 28.09.2024" e onde se lê: "Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data", leia-se "Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 01 de setembro de 2024." CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 141, DE 28 DE SETEMBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO o dispositivo nas leis federais nº 12.197 de 14/01/2010 e nº 12.514 de 28/10/2011; CONSIDERANDO ser atribuição estatutária dos Conselhos Regionais de Educação Física, a fixação de valores das anuidades no âmbito de sua jurisdição, conforme o Art. 19 do Estatuto do CREF10/PB; CONSIDERANDO o disposto na Resolução do CONFEF nº 536/2024 de 08/07/2024 e 537/2024 de 08/07/2024, que fixa as anuidades para o exercício de 2025; CONSIDERANDO finalmente o que deliberou o Plenário do CREF10/PB em 28 de setembro de 2024; resolve: Art. 1º Fixar as anuidades, para o exercício de 2025, nos valores máximos abaixo discriminados: I - Pessoa Física: R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos), com vencimento em 31 de dezembro de 2025; II - Pessoa Jurídica: R$ 1.490,40 (mil quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), com vencimento em 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Único - É facultativo o pagamento da anuidade aos Profissionais com mais de 65 anos de idade, com no mínimo 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs, e que, concomitantemente, não possuam débitos no Sistema, de forma automática. O Profissional de Educação Física que desejar manter o pagamento da anuidade, deverá informar tal condição expressamente ao CREF. Art. 2º Serão concedidos descontos sobre o valor da anuidade de Pessoa Física determinado no artigo anterior, desde que o registrado realize o pagamento de seu débito tributário observando uma das modalidades a seguir delineadas: I - Pagamento antecipado com desconto de 55% sobre o valor descrito no art. 1º, I, desta Resolução, sendo, portanto, nesta hipótese, devido o montante de R$ 271,38 (duzentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos) a ser pago à vista até 10 de março de 2025. II - Pagamento antecipado com desconto de 50% sobre o valor descrito no art. 1º, I, desta Resolução, sendo, portanto, nesta hipótese, devido o montante de R$ 301,54 (trezentos e um reais e cinquenta e quatro centavos) a ser pago à vista até 10 de abril de 2025. III - Pagamento antecipado com desconto de 45% sobre o valor descrito no art. 1º, I, desta Resolução, sendo, portanto, nesta hipótese, devido o montante de R$ 331,69 (trezentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos) a ser pago à vista até 10 de maio de 2025. IV - Pagamento do valor integral previsto no art. 1º, I, desta Resolução, ou seja, do valor de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos), de forma parcelada mediante negociação direta com o CREF10/PB, desde que o vencimento da última parcela não ultrapasse o dia 31 de dezembro de 2025 e que, concomitantemente, o valor mínimo da parcela seja de R$100,00 (cem reais). § 1º No caso de parcelamento, os interessados deverão negociar diretamente com o Setor Financeiro do CREF10/PB. §2º Ultrapassada a data de vencimento prevista no inciso III deste artigo, 10 de maio de 2025 e, em não havendo o pagamento do débito tributário, o registrado perderá o direito ao desconto, passando-se