DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900176 176 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 1430.2024, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a Resolução CSMPT nº 222/2024, bem como os dados e informações constantes do PG EA 20.02.1000.0000962/2024-69, resolve: Art. 1º Determinar, a contar de 1º de outubro de 2024, a recomposição do acervo do 20º Ofício Comum da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, com a desoneração de 90% (noventa por cento) da distribuição, enquanto a Procuradora titular permanecer no exercício de suas funções como Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA Tribunal de Contas da União 1ª CÂMARA ATA Nº 36, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler, e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. Ausente o Ministro Benjamin Zymler, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 35, referente à sessão realizada em 24 de setembro de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-006.370/2016-0 e TC-008.508/2023-2, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira; e TC-027.545/2020-2, TC-034.407/2018-9 e TC-034.674/2017-9, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 8523 a 8755. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 8449 a 8522, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 8449/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.127/2022-1 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: FO Drogaria Ltda. (07.838.852/0001-00); e John Lenon Pertille (015.072.610-47) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde/MS 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em virtude de aplicação irregular, pelo estabelecimento comercial Farmácia Confiança/FO Drogaria Ltda., de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), no período de 28/2/2014 a 31/8/2015. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e §§ 2º e 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 215 a 217 e 267 do Regimento Interno: 9.1. considerar revéis Farmácia Confiança/FO Drogaria Ltda. e John Lenon Pertille, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Farmácia Confiança/FO Drogaria Ltda. e de John Lenon Pertille e condená-los solidariamente ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde: . .Data da ocorrência .Valor original (R$) . .28/02/2014 .4.947,77 . .28/02/2014 .14.675,90 . .28/02/2014 .48,00 . .28/02/2014 .13,46 . .28/02/2014 .13,77 . .28/02/2014 .85,76 . .28/02/2014 .28,80 . .28/02/2014 .27,23 . .16/04/2014 .4.715,82 . .16/04/2014 .14.577,80 . .16/04/2014 .13,46 . .16/04/2014 .13,77 . .16/04/2014 .9,60 . .16/04/2014 .48,00 . .12/05/2014 .4.661,19 . .12/05/2014 .14.726,70 . .12/05/2014 .48,00 . .12/05/2014 .35,68 . .12/05/2014 .9,60 . .12/05/2014 .13,46 . .12/05/2014 .116,64 . .30/05/2014 .9,60 . .30/05/2014 .18.411,50 . .30/05/2014 .9,60 . .02/06/2014 .5.323,59 . .02/06/2014 .13,46 . .07/07/2014 .9,60 . .07/07/2014 .6.246,27 . .07/07/2014 .20.843,40 . .07/07/2014 .13,46 . .31/07/2014 .22.055,60 . .31/07/2014 .9,60 . .01/08/2014 .7.044,66 . .01/08/2014 .13,46 . .01/08/2014 .13,46 . .01/09/2014 .20.479,80 . .01/09/2014 .49,60 . .09/09/2014 .7.403,24 . .09/09/2014 .13,46 . .01/10/2014 .23.039,60 . .01/10/2014 .9,60 . .02/10/2014 .7.731,45 . .02/10/2014 .13,46 . .02/10/2014 .13,46 . .03/11/2014 .7.585,27 . .03/11/2014 .22.460,08 . .28/11/2014 .11.846,70 . .01/12/2014 .26.361,00 . .14/01/2015 .11.090,25 . .14/01/2015 .24.881,58 . .14/01/2015 .26,00 . .14/01/2015 .16,80 . .14/01/2015 .13,46 . .09/02/2015 .120,38 . .09/02/2015 .220,20 . .09/02/2015 .19.760,80 . .09/02/2015 .5.056,11 . .09/02/2015 .93,60 . .09/02/2015 .200,57 . .09/02/2015 .53,46 . .03/03/2015 .120,38 . .03/03/2015 .220,20 . .03/03/2015 .15.837,77 . .03/03/2015 .3.155,94 . .03/03/2015 .120,38 . .03/03/2015 .46,80 . .03/03/2015 .53,46 . .03/03/2015 .46,80 . .03/03/2015 .229,50 . .02/04/2015 .13.052,25 . .02/04/2015 .19.993,88 . .02/04/2015 .140,40 . .02/04/2015 .46,80 . .02/04/2015 .216,80 . .02/04/2015 .13,46 . .02/04/2015 .13,46 . .05/05/2015 .32.009,29 . .05/05/2015 .15.248,61 . .05/05/2015 .2,40 . .05/05/2015 .13,77 . .05/05/2015 .19,20 . .12/06/2015 .44,80 . .12/06/2015 .25,60 . .12/06/2015 .31.872,20 . .12/06/2015 .21,60 . .12/06/2015 .189,60 . .15/06/2015 .16.674,48 . .15/06/2015 .13,46 . .15/06/2015 .104,25 . .03/07/2015 .83,76 . .03/07/2015 .36,96 . .03/07/2015 .31.672,97 . .03/07/2015 .232,62 . .06/07/2015 .17.380,12 . .06/07/2015 .13,46 . .06/07/2015 .36,64 . .05/08/2015 .30.672,79 . .05/08/2015 .9,60 . .06/08/2015 .15.022,08 . .06/08/2015 .13,46 . .31/08/2015 .7.219,26 . .31/08/2015 .13,46 . .31/08/2015 .14.979,60 . .31/08/2015 .40,00 9.3. aplicar multas individuais à Farmácia Confiança/FO Drogaria Ltda. e a John Lenon Pertille, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), fixando-lhes prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das multas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar os responsáveis de que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.7. comunicar esta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul. 10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8449- 36/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.