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Diário Oficial da União · 09/10/2024 · pág. 177

DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900177 177 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 8450/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.019/2023-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Pensão Militar) 3. Embargantes: Marli Aparecida Monteiro de Barros (787.923.047-53) e Telma Regina de Barros Rangel (369.789.227-49) 4. Unidade: Comando da Marinha 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Caio Cesar de Souza Maurity (OAB-RJ 233258) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Marli Aparecida de Barros e Telma Regina de Barros contra o Acórdão 2.880/2024-1ª Câmara, que deu provimento ao pedido de reexame interposto contra o Acórdão 3.990/2023-1ª Câmara, o qual, por sua vez, considerou ilegal e negou registro ao ato de pensão militar emitido em favor das embargantes. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e 287 do RI/TCU, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta deliberação às interessadas e ao Centro de Controle Interno da Marinha. 10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8450- 36/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8451/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.167/2024-0 2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria 3. Interessado: Nelson de Castro Weba (CPF: 044.978.723-00) 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em benefício de Nelson de Castro Weba. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal de 1988, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 c/c art. 260, §1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Nelson de Castro Weba e ordenar o seu registro; 9.2. comunicar esta decisão ao interessado e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8451- 36/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8452/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.890/2024-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessada: Maria Elvira Franco de Souza (052.086.487-50) 4. Unidade: Departamento de Polícia Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de pensão civil instituído por Lage Ferreira de Souza em benefício de Maria Elvira Franco de Souza, emitido pelo Departamento de Polícia Federal e submetido a este Tribunal para fins de registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, em: 9.1. considerar legal e autorizar o registro do ato de pensão civil, tendo por beneficiária Maria Elvira Franco de Souza; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Departamento de Polícia Federal que: 9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, promova a exclusão da parcela decorrente de rubrica judicial, referente ao percentual de 28,86%; 9.3.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao TCU a comunicação à interessada. 10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8452- 36/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8453/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.136/2022-2 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Instituto Espírita Nosso Lar (60.007.648/0001-11); Ricardo Miguel Fasanelli (611.210.968-91) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais descentralizados por meio do Convênio 833181/2016, tendo por objeto a aquisição de medicamentos de uso único. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, §3º; 16, alíneas 'c' e 'd' e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea 'a'; e 217 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis supramencionados para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas do Instituto Espírita Nosso Lar e de Ricardo Miguel Fasanelli, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado, e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor; e alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. comunicar esta decisão aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. 10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8453- 36/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8454/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.662/2023-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Responsável: Rodolfo dos Anjos Felix Pontes (090.621.604-41) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Monte das Gameleiras/RN 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Rodolfo dos Anjos Felix Pontes (gestão: 1º/1/2013 a 31/12/2016), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Monte das Gameleiras/RN, por força do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos (Peja), no exercício de 2016. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 12, §3°; 16, inciso III, alínea "c" e §3°; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992; e no art. 217 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Rodolfo dos Anjos Felix Pontes, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Rodolfo dos Anjos Felix Pontes, condenando-o ao pagamento da quantia, a seguir, especificada aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .26/1/2016 .9.585,00 . .28/1/2016 .11.081,28 . .2/2/2016 .16.464,00 . .3/2/2016 .1.424,64 . .17/2/2016 .7.942,50 . .29/2/2016 .5.000,00 . .17/3/2016 .10.162,45 . .22/3/2016 .9.000,00 . .12/4/2016 .11.500,00 . .26/4/2016 .15.183,50 . .4/5/2016 .12.950,00 . .6/5/2016 .15.218,00 . .9/6/2016 .5.966,63 9.3. aplicar ao Sr. Rodolfo dos Anjos Felix Pontes multa proporcional ao dano ao erário no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a ser recolhida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento, caso este venha a ser efetuado após o vencimento do prazo abaixo fixado, na forma da legislação vigente; 9.4. fixar ao responsável prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação desta deliberação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das quantias acima; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, caso requerido e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência, sobre cada valor mensal, dos correspondentes acréscimos legais; 9.8. esclarecer ao responsável que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. comunicar esta decisão ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte. 10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8454- 36/24-1.