DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900178 178 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8455/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.983/2023-5 (Apenso: TC 005.783/2024-0) 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Arlete Maria Cruz de Assis (CPF: 489.736.886-34) 4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22256), representando Arlete Maria Cruz de Assis 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Arlete Maria Cruz de Assis contra o Acórdão 57/2024-1ª Câmara, que considerou ilegal o seu ato de aposentadoria, negando-lhe registro, em razão da incorporação de 1/5 de função de confiança após 4/9/2001. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que o ato de aposentadoria de Arlete Maria Cruz de Assis poderá ser registrado se houver a exclusão dos proventos da rubrica "230-V.P.N.I. (QUINTOS) (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de 'quintos'/'décimos' de função)", referente a 1/5 de FC-08, sendo lícito incluir, em substituição, o pagamento de 1/10 de FC-08, em razão de aproveitamento de tempo residual para a incorporação dessa última parcela; 9.3. comunicar esta decisão à recorrente e ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. 10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8455- 36/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8456/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.636/2021-0 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associação Científica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143- 04); Luiz Antonio Maciel de Paula (161.415.123-72); Universidade Federal do Ceará (07.272.636/0001-31); Ícaro de Sousa Moreira (090.783.123-00) 4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Alexandre Holanda Sampaio e Associação Científica de Estudos Agrários; Izaura Cirino Nogueira Diogenes, representando Ícaro de Sousa Moreira; Carla Albuquerque Marques (OAB-CE 15.650), representando Jesualdo Pereira Farias e Luiz Antonio Maciel de Paula 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) contra a Associação Científica de Estudos Agrários (Aceg), a Universidade Federal do Ceará (UFC) e outros indivíduos responsáveis pela execução do Convênio BNB/Fundeci 2007/182, que teve por objeto a execução de pesquisa intitulada "Atributos dos Solos Relacionados às Condições Paleoclimáticas da Chapada do Apodi/CE". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso VI, 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno-TCU, em: 9.1. arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular; e 9.2. comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis. 10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8456- 36/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8457/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.606/2021-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: José Arnaldo Silva dos Santos (059.577.613-20) 4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Andrei Barbosa de Aguiar (OAB-CE 19.250) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por José Arnaldo Silva dos Santos contra o Acórdão 7.037/2024-1ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas e de outro responsável, com imputação de débito e aplicação de multas individuais, em virtude de irregularidades na execução do Convênio 2012/040, firmado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. com o Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas, para execução do projeto "Desenvolvimento Regional do Nordeste - de Getúlio Vargas a Dilma Rousseff - Pesquisa Fotográfica - Estadual e Nacional". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e aos demais destinatários da deliberação recorrida. 10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8457- 36/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8458/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.081/2024-0 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria 3. Interessada: Magali Cunha dos Santos (CPF: 593.435.169-91) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC em benefício de Magali Cunha dos Santos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal de 1988, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 c/c art. 260, §1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria de Magali Cunha dos Santos; 9.2. comunicar a interessada e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC quanto ao teor da presente decisão; 9.3 arquivar os autos. 10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8458- 36/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8459/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.595/2022-8 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) 3.2. Responsável: Antônio Pereira Leitão (059.389.103-15) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Catunda/CE 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Antônio Pereira Leitão, prefeito municipal na gestão 2013-2016, referente à não comprovação da correta aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 11304/2014, firmado com o Município de Catunda/CE, para a construção de cobertura de quadra esportiva escolar. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os art. 214, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar Antônio Pereira Leitão revel, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas Antônio Pereira Leitão, dando-lhe quitação; 9.3. comunicar esta decisão ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e 9.4. arquivar este processo. 10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8459- 36/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8460/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.770/2012-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Neiva Sedenho de Carvalho (930.621.338-72) 4. Unidade: Fundação Universidade Federal do Piauí 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Marcos Maciel Batista de Sousa (OAB-PI 13767), representando Neiva Sedenho de Carvalho 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Neiva Sedenho de Carvalho contra o Acórdão 6.482/2020-TCU-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o ato de aposentadoria emitido pela Fundação Universidade Federal do Piauí em seu favor. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento para, em relação à aposentadoria de Neiva Sedenho de Carvalho, tornar sem efeito o acórdão recorrido; 9.2. considerar o ato de aposentadoria de Neiva Sedenho de Carvalho tacitamente registrado; 9.3. comunicar esta decisão à recorrente e à Fundação Universidade Federal do Piauí. 10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8460- 36/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8461/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.819/2022-7 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) 3.1. Interessado: João Carlos Lages (494.613.626-68)