DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900180 180 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 8467/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 032.312/2023-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: José Camilo Zito dos Santos Filho (441.548.287-20) 4. Unidade: Município de Duque de Caxias/RJ 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Wellington Monteiro Gomes (224709/OAB-RJ) e Francisco Alves Rangel Filho (25999/OAB-RJ), representando José Camilo Zito dos Santos Filho 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de José Camilo Zito dos Santos Filho, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Duque de Caxias/RJ por meio do Convênio 700169/2008, que teve por objeto "adquirir equipamentos e mobiliário para escolas de educação básica, em atendimento ao Plano de Ações Articuladas (PAR), no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE)". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso VI, 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno-TCU, em: 9.1. arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; 9.2. comunicar esta decisão ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Prefeitura Municipal de Duque de Caxias/RJ. 10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8467- 36/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8468/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.169/2023-3 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria 3. Interessada: Maria Costa de Souza (004.373.127-98) 4. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria de Maria Costa de Souza, ex-servidora da Universidade Federal do Rio de Janeiro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal/1988, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 1º, VIII, 259, II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Maria Costa de Souza, concedendo-lhe registro; 9.2. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) que, no prazo de quinze dias: 9.2.1. promova a absorção da parcela prevista no art. 15 da Lei 11.091/2005 no contracheque da interessada, bem como o ajuste correspondente no seu adicional de tempo de serviço; 9.2.2. notifique a interessada acerca da presente decisão; 9.3. comunicar esta deliberação à Universidade Federal do Rio de Janeiro. 10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8468- 36/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8469/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 034.261/2019-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Cassiano Figueira Marques de Oliveira (000.393.077-78) 4. Unidades: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério do Esporte 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Paulo Luiz Pedrazza (OAB-AC 1917), representando Ilmara Rodrigues Lima Vasconcelos; Janaina Lusier Camelo Diniz (OAB-DF 49.264), representando Cassiano Figueira Marques de Oliveira 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de tomada de contas especial, em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de reconsideração interposto por Cassiano Figueira Marques de Oliveira, Secretário de Esporte, Turismo e Lazer do Estado do Acre entre 11/9/2007 e 31/12/2010, contra o Acórdão 11.265/2023- 1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e multa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Ministério do Esporte por meio do Convênio 197/2007, que teve por objeto a confecção de materiais esportivos, destinados aos participantes dos programas de inclusão social do governo federal, com a utilização de mão de obra de detentos, no Estado do Acre. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18; 23, inciso II; 32; e 33 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 11.265/2023- 1ª Câmara; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Cassiano Figueira Marques de Oliveira e de Ilmara Rodrigues Lima Vasconcelos, dando-lhes quitação; 9.4. comunicar esta decisão ao recorrente e aos demais destinatários do acórdão recorrido. 10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8469- 36/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8470/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 044.930/2021-6 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Interessado: Ronaldo Cesar Mattioda de Lima (CPF: 298.932.247-72) 3.1. Recorrente: Fundação Oswaldo Cruz 4. Unidade: Fundação Oswaldo Cruz 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Fundação Oswaldo Cruz contra o Acórdão 12.625/2023-1ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria em favor de Ronaldo Cesar Mattioda de Lima, em razão da incorporação de 10/10 de função de confiança sem tempo suficiente para a concessão da mencionada vantagem. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria em favor de Ronaldo Cesar Mattioda de Lima; 9.2. determinar que a AudPessoal adote providências para retificação do ato de aposentadoria, nos termos da tabela constante do subitem 5.2 do exame da AudRecursos (peça 21, p. 2); 9.3. comunicar esta decisão ao recorrente e ao interessado; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8470- 36/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8471/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.835/2018-7 2. Grupo II - Classe I - Assunto - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Bernardo José Figueiredo Gonçalves de Oliveira (066.814.761- 04); Hederverton Andrade Santos (252.506.298-14); Paulo Sérgio Oliveira Passos (128.620.881-53); Miguel Mário Bianco Masella (006.288.598-72) 4. Unidade: Empresa de Planejamento e Logística S.A. (EPL), atual Infra S.A. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Mateus Lemos Franco da Silva (OAB-SP 376.188) e José Thomaz Figueiredo Gonçalves de Oliveira (OAB-DF 12.640), representando Bernardo José Figueiredo Gonçalves de Oliveira; Jonas Cecílio (OAB-DF 14.344) e outros, representando Miguel Mário Bianco Masella e Paulo Sérgio Oliveira Passos; Cynthia Póvoa de Aragão (OAB-DF 22.298) e outros, representando Empresa de Planejamento e Logística S.A.; Aline Maria Menezes Holanda (OAB-DF 57.341), representando Hederverton Andrade Santos 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os recursos de reconsideração interpostos por Bernardo José Figueiredo Gonçalves de Oliveira, Hederverton Andrade Santos, Paulo Sérgio Oliveira Passos e Miguel Mário Bianco Masella contra o Acórdão 6.391/2023-1ª Câmara, nesta tomada de contas especial, instaurada pela antiga Empresa de Planejamento e Logística S.A., em razão do pagamento de verbas rescisórias aos ex-diretores, por ocasião de suas destituições dos cargos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17; 23, inciso I; e 33 da Lei 8.443/1992 c/c os art. 214, inciso I; e 285 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial; 9.2. tornar insubsistentes os itens 9.3. e 9.4. do Acórdão 6.391/2023-1ª Câmara; 9.3. julgar regulares as contas de Bernardo José Figueiredo Gonçalves de Oliveira, Hederverton Andrade Santos, Paulo Sérgio Oliveira Passos e Miguel Mário Bianco Masella, dando-lhes quitação; e 9.4. comunicar esta deliberação aos recorrentes, à Infra S.A. e à Procuradoria da República no Distrito Federal. 10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8471- 36/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Walton Alencar Rodrigues (Presidente). 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8472/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 001.491/2022-9 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessado: Eustáquio Mendes Gontijo (126.745.081-91). 3.1. Recorrente: Eustáquio Mendes Gontijo (126.745.081-91). 4. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (OAB-DF 16.619), representando o recorrente. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Eustáquio Mendes Gontijo contra o Acórdão 2.140/2022-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar sem efeito a determinação exarada no subitem 9.4 do Acórdão 2.140/2022-TCU-1ª Câmara; 9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: