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Diário Oficial da União · 09/10/2024 · pág. 185

DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900185 185 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, a Drogaria Nasser Ltda., Fabrício Afonso Xavier e Juliene Santos Ferreira Acchar; 9.2. julgar irregulares as contas de Drogaria Nasser Ltda., Fabrício Afonso Xavier e Juliene Santos Ferreira Acchar, com fundamento no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor: Solidariedade: Drogaria Nasser Ltda. e Juliene Santos Ferreira Acchar . .Data da ocorrência .Valor original (R$) .Data da ocorrência .Valor original (R$) . .31/3/2014 .863,46 .9/9/2014 .1.117,80 . .31/3/2014 .1.314,92 .9/9/2014 .4.040,07 . .9/4/2014 .764,64 .9/9/2014 .59,69 . .16/4/2014 .2.395,21 .2/10/2014 .4.107,37 . .16/4/2014 .3,90 .2/10/2014 .70,15 . .13/5/2014 .902,34 .3/10/2014 .980,91 . .30/5/2014 .3.354,39 .3/11/2014 .4.082,86 . .2/6/2014 .3.511,82 .3/11/2014 .1.145,34 . .2/6/2014 .39,00 .3/11/2014 .175,15 . .6/6/2014 .1.066,77 .28/11/2014 .13,77 . .4/7/2014 .27,54 .28/11/2014 .143,05 . .4/7/2014 .1.116,99 .28/11/2014 .1.078,11 . .4/7/2014 .78,58 .28/11/2014 .3.725,82 . .4/7/2014 .3.244,63 .14/1/2015 .196,41 . .31/7/2014 .78,47 .14/1/2015 .1.037,61 . .31/7/2014 .3.840,38 .14/1/2015 .3.110,14 . .1º/8/2014 .1.131,57 .9/2/2015 .169,71 . .1º/8/2014 .27,54 .9/2/2015 .3.014,72 . .9/9/2014 .27,54 .10/2/2015 .888,57 Solidariedade: Drogaria Nasser Ltda. e Fabricio Afonso Xavier . .Data da ocorrência .Valor original (R$) .Data da ocorrência .Valor original (R$) . .3/3/2015 .13,77 .7/7/2015 .13.963,20 . .3/3/2015 .29,60 .7/7/2015 .2.057,40 . .2/4/2015 .5,69 .7/7/2015 .477,20 . .2/4/2015 .3.746,24 .5/8/2015 .12.224,15 . .2/4/2015 .835,92 .5/8/2015 .1.975,59 . .2/4/2015 .145,31 .5/8/2015 .1.658,02 . .2/4/2015 .227,82 .5/8/2015 .506,30 . .5/5/2015 .1.511,46 .31/8/2015 .530,10 . .5/5/2015 .191,49 .31/8/2015 .1.431,32 . .5/5/2015 .253,47 .31/8/2015 .12.347,55 . .5/5/2015 .8.163,11 .31/8/2015 .1.894,59 . .12/6/2015 .433,40 .14/10/2015 .314,30 . .12/6/2015 .1.596,51 .14/10/2015 .11.787,25 . .12/6/2015 .10.906,45 .15/10/2015 .1.812,78 . .12/6/2015 .1.079,59 .15/10/2015 .1.262,60 . .7/7/2015 .1.579,12 . . 9.3. aplicar à Drogaria Nasser a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar a Fabrício Afonso Xavier a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. aplicar a Juliene Santos Ferreira Acchar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16, da Lei 8.443/1992; 9.9. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis; 9.10. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8489- 36/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 8490/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.478/2022-7. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Nathalia da Graça Amado (120.418.327-97). 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico relativa ao termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 9799/2021-11. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Nathalia da Graça Amado, dando- se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Nathalia da Graça Amado, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-a ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de Ocorrência .Valor Histórico (R$) . .31/3/2021 .214.589,76 9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que comprove o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, a atualização monetária e os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível no endereço www.tcu.gov.br/acordaos no dia seguinte à sua oficialização. 10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8490- 36/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 8491/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.641/2023-7. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Juliano Nemesio Martins (060.191.054-07); Marivaldo Bispo da Silva (434.921.854-87). 4. Entidade: Município de Itaíba/PE. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada relativa ao termo de compromisso 2975/2012, firmado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação com o município de Itaíba/PE. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, Juliano Nemesio Martins e Marivaldo Bispo da Silva, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU; 9.2. julgar irregulares as contas de Juliano Nemesio Martins e de Marivaldo Bispo da Silva, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei e com arts. 1º, I, 209, II e III, e 214, III, do RI/TCU; 9.3. condenar Marivaldo Bispo da Silva ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .11/6/2012 .375.357,32 .Débito . .27/11/2012 .375.357,32 .Débito . .27/11/2012 .516.675,06 .Débito . .31/12/2012 .395.561,95 .Crédito 9.4. condenar Juliano Nemesio Martins ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .1°/1/2013 .395.561,95 .Débito . .7/10/2019 .380,36 .Crédito 9.5. aplicar a Marivaldo Bispo da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 173.000,00 (cento e setenta e três mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. aplicar a Juliano Nemesio Martins a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das