DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900186 186 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.9. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.10. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis; 9.11. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.12. encerrar o presente processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8491- 36/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 8492/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.264/2024-8. 2. Grupo: II - Classe: V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Margareth Aparecida Siqueira Freire Walczak (064.571.308-28). 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Margareth Aparecida Siqueira Freire Walczak, recusando-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, pela interessada do ato indicado no item 9.1., consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato destacado, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8492- 36/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 8493/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.204/2021-1. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Shayenne Diniz da Nóbrega (035.890.884-19). 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial referente ao termo de concessão e aceitação de bolsa no exterior, modalidade pós- doutorado no exterior - PDE, processo CNPq 246439/2012-2, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Shayenne Diniz da Nóbrega, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando- a ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .24/12/2012 .29.731,53 . .11/11/2019 .207.894,92 9.2. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.3. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas mensais, nos termos do art. 217 do RI/TCU, com a incidência, sobre cada parcela, dos devidos encargos legais até o efetivo pagamento, com esclarecimento à responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RI/TCU); 9.4. encaminhar cópia desta deliberação a Shayenne Diniz da Nóbrega e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; 9.5. informar aos interessados que o inteiro desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8493- 36/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 8494/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.017/2022-0. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Arlete Ferreira Silva Santos (036.184.276-70); Drogaria Santa Helena de Minas Ltda. (10.572.906/0001-34). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde relativa ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, Arlete Ferreira Silva Santos e Drogaria Santa Helena de Minas Ltda., dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Drogaria Santa Helena de Minas Ltda. e Arlete Ferreira Silva Santos, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, condenando-as, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .1º/4/2016 .32,40 . .9/3/2017 .5.056,40 . .9/3/2017 .839,16 . .4/4/2017 .4.054,80 . .4/4/2017 .927,18 . .16/5/2017 .5.374,40 . .16/5/2017 .1.189,62 . .16/6/2017 .5.526,80 . .16/6/2017 .1.143,18 . .29/6/2017 .960,66 . .29/6/2017 .6.139,76 . .27/7/2017 .5.653,90 . .27/7/2017 .680,94 . .21/8/2017 .841,32 . .21/8/2017 .4.364,20 . .22/9/2017 .1.252,26 . .22/9/2017 .6.543,80 . .20/10/2017 .757,08 . .20/10/2017 .5.934,90 . .15/12/2017 .6.324,80 . .15/12/2017 .967,14 . .16/12/2017 .998,46 . .18/12/2017 .6.112,30 . .6/2/2018 .1.165,08 . .6/2/2018 .5.049,10 . .2/3/2018 .5.754,10 . .2/3/2018 .1.067,96 . .2/4/2018 .897,38 . .2/4/2018 .4.779,50 . .3/5/2018 .1.227,62 . .4/5/2018 .5.114,90 . .4/6/2018 .6.049,30 . .4/6/2018 .1.399,14 . .4/6/2018 .1,80 . .4/6/2018 .18,00 . .10/7/2018 .1.338,22 . .10/7/2018 .4.269,00 . .1º/8/2018 .3.782,70 . .1º/8/2018 .944,38 . .17/9/2018 .4.920,90 . .17/9/2018 .1.024,12 . .17/9/2018 .6,60 . .17/9/2018 .2,70 . .10/10/2018 .1.035,60 . .10/10/2018 .4.746,00 . .29/10/2018 .3.149,40 . .29/10/2018 .630,04 . .5/12/2018 .5.040,00 . .5/12/2018 .729,86 . .5/12/2018 .5,40 . .5/12/2018 .10,80 . .27/12/2018 .5.516,70 . .27/12/2018 .796,78 . .27/12/2018 .5,40 . .27/12/2018 .10,80 . .12/2/2019 .4.682,70 . .12/2/2019 .448,58 . .8/3/2019 .653,94 . .8/3/2019 .6.574,50 . .8/3/2019 .54,00 . .29/3/2019 .355,86 . .29/3/2019 .4.583,10 . .10/4/2019 .4.799,40 . .10/4/2019 .423,90 . .23/5/2019 .569,60 . .23/5/2019 .5.966,10 . .23/5/2019 .25,56 . .26/6/2019 .868,04 . .26/6/2019 .7.635,60 . .26/6/2019 .6,30