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Diário Oficial da União · 09/10/2024 · pág. 189

DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900189 189 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor dos Srs. Francisco Vilmar Filho, Francisco Vanderlândio Carolino, Sérgio Arboes Petronilo, Soliney de Sousa e Silva, da Sra. Rosângela Aparecida Barros Curado e do Instituto de Oftalmologia do Maranhão Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por transferência na modalidade fundo a fundo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar a prescrição das pretensões punitivas e ressarcitória em favor de Francisco Vilmar Filho, Francisco Vanderlândio Carolino, Sérgio Arboes Petronilo, Rosângela Aparecida Barros Curado e Soliney de Sousa e Silva, com fundamento nos artigos 2º, 8º e 10 da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. considerar revel Instituto de Oftalmologia do Maranhão Ltda., com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.3. julgar irregulares as contas do Instituto de Oftalmologia do Maranhão Lt d a . , nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .8/4/2010 .89.822,70 . .8/4/2010 .45.186,50 . .14/4/2010 .23.137,49 . .14/4/2010 .10.603,22 . .14/4/2010 .3.374,01 . .26/5/2010 .13.482,24 . .26/5/2010 .33.350,05 . .26/5/2010 .52.419,23 . .9/6/2010 .52.980,99 . .9/6/2010 .44.746,71 . .9/6/2010 .31.365,03 . .9/6/2010 .28.439,10 . .13/7/2010 .44.203,49 . .13/7/2010 .10.368,92 . .13/7/2010 .24.651,65 . .13/7/2010 .16.291,04 . .13/7/2010 .4.283,42 . .6/8/2010 .25.489,86 . .6/8/2010 .109.933,35 . .6/8/2010 .24.531,36 . .6/8/2010 .9.023,27 . .23/9/2010 .48.522,02 . .23/9/2010 .206.594,77 . .23/9/2010 .77.873,98 . .23/9/2010 .134.654,20 . .15/10/2010 .78.751,73 . .15/10/2010 .113.242,77 . .15/10/2010 .54.075,66 . .15/10/2010 .21.943,75 . .2/12/2010 .24.688,44 . .2/12/2010 .201.927,92 . .2/12/2010 .3.511,00 . .2/12/2010 .9.304,15 . .17/1/2011 .154.172,28 . .17/1/2011 .25.946,29 . .3/3/2011 .534.815,91 . .3/3/2011 .149.147,28 . .3/3/2011 .37.321,93 . .3/3/2011 .206.271,74 . .11/4/2011 .95.740,00 . .11/4/2011 .28.755,09 . .11/4/2011 .668.277,03 . .11/4/2011 .112.703,10 . .27/4/2011 .9.128,60 . .27/4/2011 .13.166,25 . .27/4/2011 .2.595,37 . .27/4/2011 .92.901,06 . .27/4/2011 .559.364,20 . .24/5/2011 .72.502,15 . .24/5/2011 .96.210,14 . .24/5/2011 .193.436,10 . .24/5/2011 .35.074,89 . .11/7/2011 .158.942,97 . .11/7/2011 .941.355,00 . .11/7/2011 .176.849,63 . .11/7/2011 .32.476,75 . .8/8/2011 .219.636,15 . .8/8/2011 .170.213,28 . .8/8/2011 .26.894,26 . .2/9/2011 .818.675,15 . .2/9/2011 .571.504,08 . .15/9/2011 .48.697,57 . .15/9/2011 .197.888,06 . .15/9/2011 .155.080,87 9.4. aplicar ao Instituto de Oftalmologia do Maranhão Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 5.000.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. dar ciência aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Saúde e ao Ministério da Saúde da decisão. 10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8498- 36/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8499/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 000.139/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Drogaria Renato Ltda (17.095.535/0001-96), Marina Jerusa Pratti Gomes (030.915.337-94) e Renato Pratti Gomes (762.242.526-53). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão da aplicação irregular de recursos do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, a Farmácia Modelo/Drogaria Renato Ltda., a Sra. Marina Jerusa Pratti Gomes e o Sr. Renato Pratti Gomes, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas da Farmacia Modelo/Drogaria Renato Ltda., da Sra. Marina Jerusa Pratti Gomes e do Sr. Renato Pratti Gomes, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando- os ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: Responsáveis: Farmácia Modelo/Drogaria Renato Ltda. e Marina Jerusa Pratti Gomes . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .16/04/2014 .21,60 . .13/05/2014 .13,77 . .30/05/2014 .21,60 . .02/06/2014 .23,40 . .06/06/2014 .13,77 . .04/07/2014 .32,97 . .02/04/2015 .11,70 . .05/05/2015 .50,40 . .12/06/2015 .14,40 . .31/08/2015 .24,00 . .14/10/2015 .2,40 . .09/03/2017 .6.121,75 . .09/03/2017 .16,20 . .09/03/2017 .17,10 . .09/03/2017 .9,00 . .04/04/2017 .4.712,90 . .04/04/2017 .140,67 . .04/04/2017 .1,80 . .16/05/2017 .129,42 . .16/05/2017 .5.197,30 . .16/05/2017 .326,52 . .16/05/2017 .7,02 . .16/06/2017 .14,40 . .16/06/2017 .6.462,40 . .16/06/2017 .148,95 . .29/06/2017 .6.472,75 . .29/06/2017 .16,20 . .29/06/2017 .147,72 . .27/07/2017 .141,45 . .27/07/2017 .6.526,95 . .27/07/2017 .67,52 . .21/08/2017 .8.851,30 . .21/08/2017 .16,20 . .21/08/2017 .16,20 . .22/09/2017 .16,20 . .22/09/2017 .65,52 . .22/09/2017 .10.383,80 . .20/10/2017 .9,60 . .20/10/2017 .10.311,80 . .20/10/2017 .42,36 . .15/12/2017 .16,20 . .15/12/2017 .44,52 . .15/12/2017 .10.322,90 . .16/12/2017 .216,00 . .18/12/2017 .1,80 . .18/12/2017 .9.301,30 . .18/12/2017 .9,90 . .06/02/2018 .10.040,20 . .06/02/2018 .49,80 . .06/02/2018 .16,20 . .02/03/2018 .95,85 . .02/03/2018 .8.022,00 . .02/03/2018 .1,80 . .02/04/2018 .14,40 . .02/04/2018 .163,85 . .02/04/2018 .7.440,10 . .03/05/2018 .270,00 . .04/05/2018 .79,65 . .04/05/2018 .8.937,80 . .04/05/2018 .22,20 . .04/06/2018 .65,02 . .04/06/2018 .8.141,10 . .10/07/2018 .103,80 . .10/07/2018 .1,80 . .10/07/2018 .8.359,10 . .10/07/2018 .47,10 . .01/08/2018 .69,60 . .01/08/2018 .36,00 . .01/08/2018 .7.008,20 . .17/09/2018 .59,00 . .17/09/2018 .8.104,10 . .17/09/2018 .44,00 . .10/10/2018 .11.907,40 . .10/10/2018 .11,10