DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900190 190 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .10/10/2018 .29,16 . .29/10/2018 .4,80 . .29/10/2018 .11.316,70 . .29/10/2018 .4,80 . .05/12/2018 .10.226,60 Responsáveis: Farmácia Modelo/Drogaria Renato Ltda., Marina Jerusa Pratti Gomes e Renato Pratti Gomes . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .27/12/2018 .11.577,10 9.3. aplicar à Farmácia Modelo/Drogaria Renato Ltda. e à Sra. Marina Jerusa Pratti Gomes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 150.000,00, com a fixação do prazo de 15 dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar ao Sr. Renato Pratti Gomes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00, com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e 9.6. enviar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8499- 36/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8500/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.140/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Antonio Giovani Tiburcio (649.795.209-87); Drogaria Vitoria Ltda (00.192.683/0001-26); Lidiani Gomes Raupp Tiburcio (024.594.629-21). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mauri Nascimento (OAB-SC 5938). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especiais instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Drogaria Vitoria Ltda., pelo Sr. Antônio Giovani Tiburcio e pela Sra. Lidiani Gomes Raupp Tiburcio; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas da Drogaria Vitoria Ltda., do Sr. Antonio Giovani Tiburcio e da Sra. Lidiani Gomes Raupp Tiburcio, e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .28/02/2014 .1.298,43 . .16/04/2014 .1.065,62 . .12/05/2014 .2.033,48 . .12/05/2014 .48,60 . .30/05/2014 .1.854,00 . .30/05/2014 .36,90 . .30/05/2014 .30,00 . .02/06/2014 .62,06 . .02/06/2014 .1.056,24 . .02/06/2014 .81,50 . .07/07/2014 .7.370,78 . .07/07/2014 .5,70 . .07/07/2014 .15,60 . .31/07/2014 .9.854,75 . .31/07/2014 .19,50 . .31/07/2014 .81,90 . .31/07/2014 .10,80 . .01/08/2014 .19,44 . .01/08/2014 .9.086,58 . .01/08/2014 .52,34 . .01/09/2014 .33,30 . .01/09/2014 .12.155,60 . .01/09/2014 .144,30 . .09/09/2014 .9.954,90 . .09/09/2014 .23,49 . .09/09/2014 .32,90 . .01/10/2014 .11.568,40 . .01/10/2014 .33,60 . .01/10/2014 .200,60 . .01/10/2014 .44,40 . .02/10/2014 .23,49 . .02/10/2014 .10.472,49 . .02/10/2014 .23,18 . .03/11/2014 .20.425,93 . .03/11/2014 .37,20 . .03/11/2014 .267,21 . .03/11/2014 .11,70 . .28/11/2014 .45,54 . .28/11/2014 .9.715,14 . .01/12/2014 .45,20 . .01/12/2014 .11.326,10 . .01/12/2014 .475,65 . .14/01/2015 .9.441,64 . .14/01/2015 .187,19 . .14/01/2015 .203,55 . .14/01/2015 .642,67 . .09/02/2015 .15.253,45 . .09/02/2015 .108,60 . .09/02/2015 .53,10 . .09/02/2015 .445,77 . .03/03/2015 .205,10 . .03/03/2015 .12.481,37 . .03/03/2015 .66,56 . .03/03/2015 .120,60 . .03/03/2015 .484,94 . .02/04/2015 .17.694,66 . .02/04/2015 .69,97 . .02/04/2015 .261,94 . .05/05/2015 .65,57 . .05/05/2015 .15.873,12 . .05/05/2015 .195,37 . .05/05/2015 .584,46 . .12/06/2015 .9.294,15 . .12/06/2015 .152,10 . .12/06/2015 .173,40 . .12/06/2015 .75,90 . .12/06/2015 .155,70 . .15/06/2015 .7.162,29 . .15/06/2015 .77,68 . .15/06/2015 .103,24 . .15/06/2015 .53,46 . .03/07/2015 .12.209,42 . .03/07/2015 .93,10 . .03/07/2015 .128,10 . .03/07/2015 .69,60 . .03/07/2015 .142,35 . .06/07/2015 .7.670,16 . .06/07/2015 .49,78 . .06/07/2015 .51,12 . .05/08/2015 .12.604,75 . .05/08/2015 .66,00 . .05/08/2015 .244,20 . .05/08/2015 .99,90 . .05/08/2015 .727,10 . .06/08/2015 .9.672,12 . .06/08/2015 .24,22 . .06/08/2015 .150,68 . .06/08/2015 .25,56 . .31/08/2015 .18.093,88 . .31/08/2015 .180,51 . .31/08/2015 .67,20 . .31/08/2015 .84,00 . .31/08/2015 .945,31 . .14/10/2015 .1.611,34 . .14/10/2015 .71,64 9.3. aplicar à Drogaria Vitoria Ltda., ao Sr. Antonio Giovani Tiburcio e à Sra. Lidiani Gomes Raupp Tiburcio, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 120.000,00, com a fixação do prazo de 15 dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e 9.5. dar ciência aos responsáveis, à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina e ao Fundo Nacional de Saúde da presente decisão. 10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8500- 36/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8501/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.145/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Daniel Custodio Junior (305.922.228-29); Econômica Farma Ltda (09.435.252/0001-18). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB);