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Diário Oficial da União · 09/10/2024 · pág. 191

DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900191 191 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, a Econômica Farma Ltda. e o Sr. Daniel Custodio Junior, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Econômica Farma Ltda. e do Sr. Daniel Custodio Junior, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .03/11/2014 .26,73 . .03/11/2014 .36,00 . .28/11/2014 .24,00 . .28/11/2014 .27,54 . .14/01/2015 .51,12 . .14/01/2015 .25,20 . .09/02/2015 .30,00 . .10/02/2015 .26,73 . .03/03/2015 .26,73 . .04/03/2015 .44,40 . .02/04/2015 .9,60 . .05/05/2015 .59,37 . .05/05/2015 .27,54 . .12/06/2015 .25,20 . .12/06/2015 .39,33 . .08/07/2015 .54,60 . .08/07/2015 .40,50 . .05/08/2015 .64,89 . .05/08/2015 .85,50 . .31/08/2015 .72,30 . .01/09/2015 .77,85 . .14/10/2015 .104,70 . .15/10/2015 .64,89 . .30/10/2015 .135,30 . .05/11/2015 .76,28 . .18/12/2015 .141,57 . .18/12/2015 .49,80 . .21/01/2016 .116,01 . .21/01/2016 .54,00 . .17/02/2016 .124,50 . .17/02/2016 .53,10 . .09/03/2016 .173,70 . .09/03/2016 .117,99 . .30/06/2016 .27,60 . .03/08/2016 .18,00 . .09/09/2016 .13,50 . .09/09/2016 .9,60 . .30/09/2016 .27,60 . .29/11/2016 .13,50 . .01/12/2016 .32,40 . .20/02/2017 .7,02 . .20/02/2017 .18,00 . .09/03/2017 .5.827,80 . .09/03/2017 .1.060,02 . .04/04/2017 .891,54 . .04/04/2017 .10.854,30 . .16/05/2017 .12.635,50 . .16/05/2017 .940,68 . .16/06/2017 .947,70 . .16/06/2017 .19,80 . .16/06/2017 .12.087,00 . .29/06/2017 .9,90 . .29/06/2017 .13.769,70 . .29/06/2017 .858,02 . .27/07/2017 .106,20 . .27/07/2017 .1.234,08 . .27/07/2017 .11.850,40 . .21/08/2017 .13.702,80 . .21/08/2017 .1.233,90 . .21/08/2017 .13,50 . .21/08/2017 .79,65 . .22/09/2017 .1.607,58 . .22/09/2017 .7,80 . .22/09/2017 .23.924,20 . .22/09/2017 .13,50 . .20/10/2017 .13,50 . .20/10/2017 .2.190,22 . .20/10/2017 .21.838,10 . .15/12/2017 .23.182,10 . .15/12/2017 .1,80 . .16/12/2017 .2.056,86 . .16/12/2017 .39,06 . .16/12/2017 .2.421,90 . .16/12/2017 .13,50 . .18/12/2017 .36,90 . .18/12/2017 .25.315,70 . .06/02/2018 .2.485,08 . .06/02/2018 .22.804,10 . .02/03/2018 .9,90 . .02/03/2018 .21.085,30 . .02/03/2018 .1.965,60 . .02/04/2018 .2.077,92 . .02/04/2018 .21.385,20 . .03/05/2018 .19,55 . .03/05/2018 .2.386,80 . .04/05/2018 .22.460,40 . .04/05/2018 .178,60 . .04/06/2018 .24.118,20 . .04/06/2018 .58,00 . .04/06/2018 .2.506,14 . .10/07/2018 .13.990,20 . .10/07/2018 .3,00 . .10/07/2018 .1.972,62 . .01/08/2018 .68,10 . .01/08/2018 .2.106,00 . .01/08/2018 .2,16 . .01/08/2018 .17.580,30 . .17/09/2018 .78,30 . .17/09/2018 .2,16 . .17/09/2018 .17.826,90 . .17/09/2018 .2.365,50 . .10/10/2018 .13,50 . .10/10/2018 .56,10 . .10/10/2018 .19.767,00 . .10/10/2018 .2.695,30 . .29/10/2018 .2.400,84 . .29/10/2018 .13,50 . .29/10/2018 .15.806,10 . .29/10/2018 .24,90 . .05/12/2018 .9,30 . .05/12/2018 .2.281,50 . .05/12/2018 .15.646,50 . .27/12/2018 .2.211,30 . .27/12/2018 .13.960,80 . .12/02/2019 .92,10 . .12/02/2019 .13.105,80 . .12/02/2019 .2.056,86 . .08/03/2019 .2,16 . .08/03/2019 .15.027,90 . .08/03/2019 .2.126,52 . .08/03/2019 .22,50 9.3. aplicar à Econômica Farma Ltda. e ao Sr. Daniel Custodio Junior, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 200.000,00, com a fixação do prazo de 15 dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e 9.5. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo e ao Fundo Nacional de Saúde. 10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8501- 36/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8502/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.282/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto II: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (33.654.831/0033-13). 3.2. Responsável: Moema da Conceição Ribeiro Chaves (330.186.267-53). 4. Órgão/Entidade: Coord. de Gestão Orçamentária e Financeira do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq/MCT). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor da Sra. Moema da Conceição Ribeiro Chaves, em razão de não-ressarcimento de valores indevidamente percebidos de pensão civil estatutária; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Sra. Moema da Conceição Ribeiro Chaves, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no artigo 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Moema da Conceição Ribeiro Chaves, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19, 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .29/3/1996 .376,71 . .30/4/1996 .376,71 . .31/5/1996 .417,27 . .1/7/1996 .674,01 . .31/7/1996 .417,27 . .30/8/1996 .417,27 . .30/9/1996 .417,27 . .31/10/1996 .417,27 . .29/11/1996 .481,51 . .2/1/1997 .417,27 . .31/1/1997 .417,27 . .28/2/1997 .417,27 . .31/3/1997 .417,71 . .30/4/1997 .417,71 . .30/5/1997 .438,56 . .30/6/1997 .616,02 . .31/7/1997 .444,78 . .29/8/1997 .444,78 . .30/9/1997 .444,78 . .31/10/1997 .444,78 . .28/11/1997 .615,67 . .30/12/1997 .1.798,46 . .30/1/1998 .704,40 . .27/2/1998 .704,40 . .23/3/1998 .542,35