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Diário Oficial da União · 09/10/2024 · pág. 200

DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900200 200 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-020.179/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alzeni Lourenco Gomes (222.448.914-53); Barbara Joaquina Lourenco Gomes (132.201.516-39); Emmanuelle Vieira Silva Crespo (105.216.937-64); Emmanuelle Vieira Silva Crespo (105.216.937-64); Gloria Mendes da Silva (601.608.027- 68); Izabela Lourenco Gomes (132.227.966-70); Margareth Pacheco de Mattos (402.734.669-68); Maria Jose da Rocha (353.659.517-00); Maria da Penha Pereira (395.254.307-15); Vania Cristina da Silva Rangel (797.270.777-49); Vera Libia da Rocha (344.372.667-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8536/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.412/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Rebeca Marli Oliveira Faria (163.260.067-67); Rosangela Oliveira Faria (143.579.332-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8537/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.056/2024-6 (REFORMA) 1.1. Interessado: Katsumi Takiguti (113.971.369-87). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8538/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos artigos 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU e no artigo 9º da Resolução-TCU 353/2023, em considerar prejudicado o exame dos atos de concessão de reforma a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados. 1. Processo TC-010.080/2024-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Amaro Baixor de Ataide (003.255.702-72); Antonio Joao Pereira de Oliveira (321.568.712-72); Edemar Alves de Vasconcelos (005.262.661-04); Joao de Deus Martins da Silva (199.056.962-53); Jose da Fonseca (017.797.702-78). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8539/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em expedir quitação do débito imputado ao Sr. Mickey Yuji Katsuragawa, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.5.2 do Acórdão 8.607/2018-TCU1ª Câmara, posteriormente reduzida pelo item 9.2.4.2 do Acórdão 9.294/2020-TCU-1ª Câmara; e dar ciência da presente deliberação ao responsável. 1. Processo TC-004.098/2015-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 023.717/2015-7 (SOLICITAÇÃO); 014.283/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 014.282/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 021.083/2017-7 (SOLIC I T AÇ ÃO ) ; 014.281/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 014.278/2022-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 011.127/2011-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 016.540/2015-8 (SOLICITAÇÃO); 027.808/2015-7 (SOLICITAÇÃO); 014.114/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Americo Raymundo Pocai Mendes (243.133.789-87); Coenco Construcoes Empreendimentos e Comercio Ltda (00.431.864/0001-68); Célio Renato da Silveira (130.634.721-15); Elisabete Balbinot (598.636.332-91); Mickey Yuji Katsuragawa (984.220.818-49). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Espigão D'oeste - RO; Superintendência Estadual da Funasa Em Rondônia. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Andrei da Silva Mendes (6889/OAB-RO), Ronilson Wesley Pelegrine Barbosa (4688/OAB-RO) e outros, representando Americo Raymundo Pocai Mendes; Cleodimar Balbinot (3663/OAB-RO), representando Mickey Yuji Katsuragawa; Saiera Silva de Oliveira (2.458/OAB-RO) e Cássio Esteves Jaques Vidal (5.649/OAB-RO), representando Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Rondônia; Denise Goncalves da Cruz Rocha (1996/OAB-RO) e Valnei Gomes da Cruz Rocha (2479/OAB-RO), representando Célio Renato da Silveira; Fabiola Marques Monteiro (13099/OAB-PB), Vanina Carneiro da Cunha Modesto Coutinho (10737/OAB-PB) e outros, representando Coenco Construcoes Empreendimentos e Comercio Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8540/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU; b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012; c) dar ciência da deliberação ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, bem como determinar o arquivamento do presente processo. 1. Processo TC-006.799/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fábio Henrique Santana de Carvalho (413.302.005-78). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Nossa Senhora do Socorro - SE. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8541/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação à responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-006.807/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jusmari Terezinha de Souza Oliveira (268.732.735-20). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Barreiras - BA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8542/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-008.701/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Geisa Maria Vivan (734.221.772-72); Jose Luiz Rover (591.002.149-49); Lizangela Marta Silva Rover (581.500.562-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8543/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-008.708/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Cláudio Ferreira Martins (523.537.960-87); Paulo Roberto Vieira (270.246.100-00); Ronaldo dos Santos Geraldo (270.271.200-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8544/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-008.711/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Marcos de Lemos Machado (926.929.237-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8545/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-008.775/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Almerio Dutra Agrassar (306.432.282-68). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.