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Diário Oficial da União · 09/10/2024 · pág. 201

DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900201 201 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 8546/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação à responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-015.364/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Daniella Esteves Duque Guimaraes (089.067.767-05). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8547/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-018.427/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Henrique Gomes Xavier (737.467.626-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8548/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, 237, inciso VII, do Regimento Interno, 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, no mérito, considerá-la improcedente, reputar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar e determinar o arquivamento do processo, dando-se ciência ao representante e à Diretoria de Abastecimento da Marinha, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.808/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Diretoria de Abastecimento da Marinha. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Carlo Leonardo Fernandes Serpa (201195/OAB-RJ) e Isabela Bastos Araujo Serpa (209541/OAB-RJ), representando Laboratório de Alimentos, Assessoria M. Mattos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8549/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-003.192/2021-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Arnaldo Leitao Siqueira Junior (884.024.953-20); Dalva Lucia Goncalves de Andrade Teixeira (494.427.166-20); Edson Fernando Biato (564.763.459-15); Jose Alberto Monteiro (711.473.814-53); Jose Sergio Nandi Florencio (241.825.240-04); Jucinel Batista Marinho (465.616.411-91); Marcio Freitas de Souza (373.161.504-59); Nelson Luiz Caldart (223.695.620-72); Paulo Emilio Gomes Dias (037.349.782-20); Vivianne Afonso Carneiro (608.025.885-49). 1.2. Unidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8550/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-003.798/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Cieusa Maria Calou e Pereira (276.321.643-91). 1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8551/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-003.882/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Americo Venancio Lopes Machado Filho (169.414.205-10); Jorgelina Loiola Ribeiro Costa (084.869.485-68); Octavio Henrique Coelho Messeder (071.011.045-68); Paulo Cesar Costa Maia (081.732.225-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8552/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Jorge Manoel Freitas Lessa. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial referente à Vantagem de Caráter Pessoal (VPNI), oriunda da concessão de "quintos" ou "décimos"; considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos efetuados ao interessado, conforme comprovam as fichas financeiras juntadas à peça 5 (pág. 5) e consultas realizadas aos contracheques constantes do sistema e-Pessoal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, no art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria, ressalvando-se que a parcela judicial referente à Vantagem de Caráter Pessoal não consta nos proventos atuais do inativo. 1. Processo TC-009.494/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jorge Manoel Freitas Lessa (045.498.304-25). 1.2. Unidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8553/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Ivanildo Rocha de Araujo. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de parcelas referentes a decisões judiciais; considerando, entretanto, que essas parcelas não constam dos pagamentos efetuados ao interessado, pelo menos, desde abril de 2024, conforme comprovam as fichas financeiras juntadas à peça 5 (pág. 5) e consultas realizadas aos contracheques constantes do sistema e-Pessoal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, no art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria, ressalvando-se que as parcelas referentes a decisões judiciais não constam nos proventos atuais do inativo. 1. Processo TC-009.645/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ivanildo Rocha de Araujo (223.186.584-04). 1.2. Unidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8554/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-011.947/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Marcia Josanne de Oliveira Lira (161.370.002-49). 1.2. Unidade: Fundação Universidade do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8555/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado, a seguir, indicado. 1. Processo TC-012.072/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luiz Geraldo Vieira (057.361.451-20). 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que envie a esta Corte de Contas, para apreciação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o ato de alteração da presente concessão, relativo à inclusão da parcela de opção de função nos proventos do inativo, como consta do seu contracheque relativo ao mês de abril/2024, anexado à fl. 6 da peça n.º 5. ACÓRDÃO Nº 8556/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-012.607/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Terezinha Tavares (577.864.376-49). 1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8557/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-012.923/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Gisele Aparecida de Lima Oliveira e Oliveira (017.256.037- 30); Henrique Alves Netto (773.448.987-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.