DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900207 207 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando, entretanto, que foi constatada a efetiva existência da falha mencionada no item "iv", uma vez que apenas alguns insumos propostos, que representam apenas 4,7% do total da proposta da Spy Shop, teriam sido analisados; considerando, entretanto, que o valor apresentado pela licitante vencedora ficou apenas 1,8% acima da proposta da representante, evidenciando o baixo interesse público no trato da questão. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; c) dar ciência à Estância Ecológica Sesc Pantanal sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 23/0037, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: análise incompleta das razões e documentação apresentadas pelo licitante Spy Shop Ltda. (CNPJ 04.229.573/0001-42), não abarcando todos os documentos e razões oferecidas por essa empresa em sede de diligências e do recurso administrativo interposto, contrariando os princípios da transparência, do contraditório e da ampla defesa; d) comunicar esta decisão à representante e à Estação Ecológica Sesc Pantanal; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-021.817/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Serviço Social do Comércio Sesc - Estância Ecológica Sesc Pantanal. 1.2. Representante: Spy Shop Ltda. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Otavio Augusto de Martins e Pinheiro, representando Spy Shop Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8607/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas na Licitação 7004262599, sob a responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), com valor estimado sigiloso, cujo objeto é a contratação de serviços de manutenção e atualização dos sistemas de excitação dos geradores das usinas termelétricas Termoceará (UTE-TCE), Seropédica (UTE-SRP), Juiz de Fora (UTEJF) e Macaé (UTE-TMA), conforme consta do item 1.1 do edital (peça 15, p. 2). Considerando que a representante alegou, em suma, ter ocorrido: i) desclassificação indevida por não atendimento de especificações técnicas relacionadas aos Lotes A, B, C e D; ii) ausência de transparência e falta de comunicação pela desclassificação por inexequibilidade da proposta apresentada; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando não estarem presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) o equipamento ofertado não atende as especificações técnicas requeridas, conforme consta da decisão do recurso administrativo, interposto pela representante à peça 39; ii) foram realizadas sucessivas diligências para o saneamento da questão relativa à exigência descrita no item 4.15, tendo a unidade jurisdicionada concluído que o equipamento ofertado pela representante não atende aos itens 4.15 da ET9213.00-000-700-ODM-002 da UTE-TCE e 4.7.2 das ET-9210.01-7501-772-PHE-002 da UTE-TMA, ET-9213.00-0000-700-ODM-002 da UTE-SRP e ET-9207.01-7501-700-ODM-002 da UTE-JF; iii) houve equívoco quanto à suposta inexequibilidade da proposta apresentada pela representante, já corrigido, conforme resposta ao recurso por ela interposto. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários à sua concessão; c) no mérito, considerar a representação improcedente; d) comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-022.221/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A.-Petrobras. 1.2. Representante: G-Meyer Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Alan Guilherme Gruber, representando G-Meyer Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8608/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas na Chamada Pública 003/2023 PNAE, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Prainha/PA, cujo objeto é um certame para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar rural e/ou dos empreendedores familiares rurais ou suas organizações, a fim de atender os alunos da educação básica, matriculados na rede municipal de ensino da creche, pré-escola, ensino fundamental, educação de jovens e adultos, atendimento educacional especializado (AEE), quilombola e ensino médio, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação de Prainha/PA . Considerando que a representante alegou, em suma, que foi declarada como uma das habilitadas na chamada pública em questão, mas que não foi convocada para assinar o contrato, o que violaria os princípios da adjudicação compulsória à vencedora, da legalidade e da impessoalidade; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando, entretanto, que, de acordo com a unidade instrutora, a representação deve ser considerada prejudicada por perda de objeto, em razão de a UJ ter celebrado com a representante o Contrato 20230295, de 1/8/2023 (peça 20), cujo objeto é o estabelecido no subitem 1.1. da Cláusula Primeira; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) no mérito, considerar a representação prejudicada, por perda de objeto, em razão de a Prefeitura Municipal de Prainha/PA ter celebrado com o representante o Contrato 20230295, de 1/8/2023; c) comunicar esta decisão ao representante e à unidade jurisdicionada; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-022.971/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Prefeitura Municipal de Prainha/PA. 1.2. Representante: Cooperativa Agrícola Mista de Produtores do Oeste do Pará. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Nadila Conceição de Sousa (24913/OAB-PA), representando Cooperativa Agrícola Mista de Produtores do Oeste do Pará - Campo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8609/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Oly Rubens Hames, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e submetido ao Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF. Considerando que o Acórdão 1182/2023-TCU-Primeira Câmara (Rel. Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), proferido na sessão de 28/02/2023, considerou automaticamente registrado, em 11/7/2022, o ato de aposentadoria da interessado e encaminhou os autos à então Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, atual Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal, para a adoção dos procedimentos necessários com vistas à sua revisão de ofício, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário, em razão da percepção cumulativa da Gratificação de Atividade Externa (GAE) e de VPNI decorrente de incorporação de parcelas de quintos/décimos por ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador; considerando que a então Sefip cumpriu o estabelecido na deliberação do Tribunal e realizou, nos termos do art. 260, §2º, do Regimento Interno do TCU, a oitiva do interessado, que restou silente; considerando que unidade instrutiva propôs rever de ofício, a fim de considerar ilegal e recusar registro do ato de aposentadoria do interessado em decorrência da percepção da GAE e de VPNI de quintos/décimos; considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) - após ponderar que o entendimento atual do Tribunal é no sentido de considerar regular a percepção conjunta de GAE com VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos do exercício de função de Executante de Mandados, conforme Acórdão 145/2024-TCU- Plenário, e de que, embora o interessado esteja percebendo 2/10 da função FC-05 relativo a exercício compreendido entre 08/04/1998 e 04/09/2001, questão que não foi apontada por ocasião de sua oitiva, tal parcela está protegida por decisão judicial transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária 2009.72.00.003184-5/SC-, propõe, por racionalidade administrativa, o arquivamento dos autos, sem revisão de ofício do ato de peça n.º 3, já que resultaria de qualquer forma em registro excepcional, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei n.º 8.443, de 1992, e nos arts. 1º, VIII, 143, II, 259, II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 246, de 2011, em promover o arquivamento do presente processo, em face da ausência dos pressupostos definidos pelo art. 260, § 2º, do RITCU para a revisão de ofício do ato de aposentadoria de Oly Rubens Hames, em sintonia com o parecer emitido neste processo pelo MPTCU, além de prolatar as providências abaixo fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão: 1. Processo TC-004.965/2022-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Oly Rubens Hames (306.051.309-06). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. Informar esta deliberação ao interessado e ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região; e 1.7.2. Arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 8610/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Maria Jose Vieira Lucena Gomes. 1. Processo TC-009.643/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Jose Vieira Lucena Gomes (113.748.454-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8611/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a ato de concessão de aposentadoria a Amauri Braz da Silva, emitido pelo Ministério da Educação e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Fe d e r a l . Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal e o Ministério Público de Contas detectaram erro no cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênio); considerando que anuênio é gratificação concedida na razão de 1% (um por cento) a cada ano completo de efetivo exercício até 8/3/1999, consoante o art. 15 da MP 2.225/2001; considerando que, conforme Acórdãos 4.989/2011-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, e 367/2016-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, a licença-prêmio utilizada para contagem em dobro do tempo de aposentadoria não serve para acréscimo de anuênios, por não se tratar de efetivo serviço público; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando a presunção de boa-fé do interessado; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553/RS); e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público de Contas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Amauri Braz da Silva, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta decisão pelo Ministério da Educação, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-019.149/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Amauri Braz da Silva (247.759.831-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).