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Diário Oficial da União · 09/10/2024 · pág. 206

DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900206 206 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8601/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se da tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Luan Dantas Félix, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi 871955 (peça 25), firmado entre então Ministério do Desenvolvimento Regional e o Município de Potiretama/CE e que tinha por objeto a "recuperação de estradas vicinais nas localidades de Canindezinho a Potiretama, Potiretama a Carnaubinha e Massapê a Canindezinho do Município de Potiretama/CE". Considerando que alguns documentos somente foram juntados ao Siconv de forma intempestiva e após a notificação e que não foi apresentada comprovação referente ao saldo do recurso eventualmente constante em conta corrente, mas que as contas do responsável podem ser julgadas regulares com ressalva, tendo em vista que a documentação constante do Portal dos Convênios e dos autos, embora juntada em aba indevida naquele sistema, é suficiente para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 143, inciso I, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em: a) julgar regulares com ressalva as contas de Luan Dantas Felix e dar-lhe quitação; b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. Processo TC-015.021/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luan Dantas Felix (039.715.993-54). 1.2. Unidade: Município de Potiretama/CE. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Informar: 1.7.1. ao responsável e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que a presente deliberação está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 1.7.2. ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a necessidade de verificar junto ao Banco do Brasil eventual existência de saldo na conta específica do Convênio de registro Siafi 871955, firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Município de Potiretama/CE e que tinha por objeto a "recuperação de estradas vicinais nas localidades de Canindezinho a Potiretama, Potiretama a Carnaubinha e Massapê a Canindezinho, do Município de Potiretama/CE", solicitando sua restituição em caso positivo. ACÓRDÃO Nº 8602/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de Luciano Atayde Costa Cabral e Confederação Brasileira do Desporto Universitário, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do termo de compromisso SLIE nº 0700712-41, cujo nome é "Liga do Desporto Universitário", no valor de R$ 4.061.942,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 118.984,61. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem o Parecer Técnico sobre Prestação de Contas Final nº 60-A/2014/COAME, de 23/5/2014 (peça 31), e o Ofício de Notificação nº 1890/2021/SEESP/SENIFE/CGDPE-PCF/MC, de 04/11/2021 (peça 32); considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 68-71). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-017.274/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Confederação Brasileira do Desporto Universitário (42.467.787/0001-46); Luciano Atayde Costa Cabral (803.034.044-34). 1.2. Unidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8603/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de monitoramento de determinação emitida no item 1.7 do Acórdão 4.939/2024-TCU-1ª Câmara, para que o Banco do Brasil, no prazo de trinta dias, promovesse a devolução aos cofres do Tesouro Nacional do saldo remanescente na conta específica do Convênio 0544/2005 (registro Siafi 538543), bem como em contas de investimento relacionadas. Considerando que o Banco do Brasil informou, por meio da documentação acostada às peças 11 e 12, que a conta corrente em questão foi encerrada em 7/8/2019 e que não existe saldo remanescente. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso V, e 243 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: considerar cumprida a determinação contida no Acórdão 4.939/2024-TCU-1ª Câmara; encerrar o presente processo. 1. Processo TC-018.328/2024-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Banco do Brasil S.A. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8604/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação com pedido de medida cautelar, noticiando possíveis irregularidades na condução da Seleção Conjunta de Disputa (SD) 8/2024, a cargo do Departamento Regional do Sesi no Estado de Goiás (Sesi/GO), cujo objeto é o registro de preços para futuro fornecimento de equipamentos e serviços de implementação de solução de segurança integrada, composta por sistema de segurança eletrônica, controle de acesso e central de operações integradas, a fim de atender às demandas do Sesi/GO e Senai/GO. Considerando que a representante aponta, em suma, ter sido desclassificada de modo irregular, a partir de equivocadas e superficiais alegações de não atendimento a condições dissociadas do edital, e sem que tivessem sido realizadas diligências específicas para esclarecimentos quanto aos atestados de qualificação técnica apresentados; considerando que o pedido de medida cautelar foi indeferido por despacho à peça 36, ante à ausência de perigo da demora, essencial para a sua concessão; considerando que, em análise às oitivas realizadas, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) concluiu que houve falhas na avaliação da documentação de habilitação da representante pelo Sesi/GO, uma vez que não foi admitida a soma dos atestados apresentados pela licitante, em contrariedade ao edital, e que as diligências realizadas não tiveram como foco os atestados apresentados pela empresa, além de não terem lhe oportunizado prazo para manifestação; considerando que, apesar disso, o órgão demonstrou não ter havido, de fato, o atendimento aos requisitos editalícios em dezesseis dos 39 equipamentos especificados na proposta da empresa representante; considerando que a ausência de resposta à diligência realizada pelo TCU junto ao Sesi/GO não comprometeu a análise quanto ao mérito desta representação e que não foi acostado, no ofício direcionado ao órgão, alerta quanto à sujeição do responsável à multa prevista no art. 58, IV, da Lei 8.443/1992, sendo despicienda a expedição da ciência proposta pela unidade técnica quanto a esse ponto. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; dar ciência ao do Departamento Regional do Sesi no Estado de Goiás (Sesi/GO) sobre as seguintes impropriedades identificadas na Seleção Conjunta de Disputa (SD) 8/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) não-admissão da soma dos atestados apresentados pela licitante Telemática Sistemas Inteligentes Ltda., descumprindo os itens 9.2.3.2, alínea "h", do edital e 16.5 do seu Termo de Referência e os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório; e c.2) realização de diligências, na fase de análise dos documentos de qualificação técnica da licitante Telemática Sistemas Inteligentes Ltda., sem focar nos atestados apresentados por ela e sem lhe oportunizar prazo para manifestação (correção/complementação), contrariando os princípios da transparência, do contraditório e ampla defesa, os arts. 3º e 11, § 5º, do Regulamento para Contratação e Alienação do Sesi/Senai e os itens 7.19 e 20.2 do edital; d) comunicar esta decisão à representante e ao Departamento Regional do Sesi no Estado de Goiás (Sesi/GO); e) arquivar os autos. 1. Processo TC-016.405/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Telemática Sistemas Inteligentes Ltda. 1.2. Unidade: Departamento Regional do Sesi no Estado de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Rafael Pinto de Moura Cajueiro (OAB-SP 221278), representando Telemática Sistemas Inteligentes Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8605/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação que requer a este Tribunal a apuração de "notícia de que ex-agentes reguladores de jogos online, anteriormente ligados ao Ministério da Fazenda, agora coordenam a área de casa de apostas de escritório de advocacia" (peça 1, p. 4). Considerando que as alegações são apresentadas apenas com base em matéria publicada na imprensa, sem sustentação em outros elementos de prova; considerando que é competência da Comissão de Ética Pública a apuração de eventual conflito de interesse, conforme disposto na Lei 12.813/2013; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 169, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta decisão ao representante e à Comissão de Ética Pública da Presidência da República; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-018.801/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Comissão de Ética Pública da Presidência da República. 1.2. Representante: Ministério Público junto ao TCU. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8606/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 23/0037-PG, sob a responsabilidade do Polo Socioambiental Sesc Pantanal, vinculado à Administração Nacional do Serviço Social do Comércio (Sesc/AN), sem divulgação do valor estimado, objetivando serviços de implantação, operação e manutenção de solução integrada de videomonitoramento, com fornecimento de equipamentos e operação técnica integrada para o Polo Socioambiental Sesc Pantanal, em suas quatro unidades no município de Poconé/MT (peça 4, p. 1; peça 15, p. 91). Considerando que a representante alegou, em suma, que: i) o atestado de capacidade técnica apresentado pela licitante Arcade não descreve as "as atividades de serviço de videomonitoramento pelo período de 12 meses", conforme exigido no edital; ii) houve exigência indevida, para fins de habilitação, de prova de quitação junto ao conselho de fiscalização profissional; iii) houve questionamento indevido sobre a validade de atestados para comprovação de capacidade técnico-operacional; iv) não houve análise completa da proposta por ela apresentada; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades indicados nos itens i, ii e iii não se confirmaram, uma vez que: i) foram atestados os serviços requisitados, de forma mais geral, no item 4.2.1-a, e, de forma mais específica, no item 4.2.1-c do edital; ii) embora a exigência de prova de quitação de anuidades junto ao conselho profissional ao qual a empresa ou os seus responsáveis técnicos estejam vinculados tenha sido considerada ilegal pelo Tribunal, tem-se que a exigência não foi feita diretamente no edital e pode ter ocorrido a impossibilidade de desmembrar a verificação da regularidade/compatibilidade da atividade registrada da verificação da quitação da empresa junto ao conselho; iii) a antiguidade dos atestados apresentados pela representante não foi motivo direto para sua inabilitação, mas, sim, as diligências feitas para averiguação da capacidade atual da licitante;