DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 8592/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-020.711/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Janaina Maria Pinheiro de Oliveira (851.215.509-44); Lucia Maria Buna Cruz Pinheiro (038.229.743-15); Luciana Teixeira Esteves (904.701.170-87); Maria Cristina Vieira da Silva (225.888.171-49); Rosalba Rodrigues Vieira (813.623.744- 15); Sonia Maria Salvador Veiga (465.444.457-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8593/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-020.741/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Beatriz Mendes Queiroz (177.444.607-31); Celina Rocha Coronel (024.799.577-05); Marcia Cristina Vieira Carvalheira (745.372.537-20); Maria Carolina Goncalves (082.481.027-93); Maria de Fatima Freire da Silva (237.219.014-87); Sueli Silva Amaral do Nascimento (458.403.267-04); Terezinha Moreira Lopes (975.444.507-91). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8594/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-020.794/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Paula Seabra da Rosa (104.199.057-07); Bianca Seabra da Rosa Menezes da Silva (026.227.687-96); Bianca Seabra da Rosa Menezes da Silva (026.227.687-96); Luiza Helena Lima (034.460.527-20); Maria da Gloria da Silva Palomanes Dias (567.173.777-04); Monica Seabra da Rosa (014.203.007-41); Soraia Vieira de Mello Barros (931.429.437-49). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8595/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-020.812/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Eliza Sa de Souza (010.855.412-07); Floriceia de Sao Jose Silva (647.097.795-20); Maria Auxiliadora das Virgens Alves Ferreira Soares (397.315.962-91); Maria Cleide Monteiro Rocha (255.065.442-00); Maria Cristina Monteiro Dantas (429.353.852-68); Maria do Socorro das Virgens Alves (094.592.432- 15); Pollyana Manuele Werneck da Costa (014.192.884-07); Rita de Cassia Ferreira da Costa Portasio (075.794.528-71); Rosangela Ferreira da Costa (092.345.448-97); Rosimeire Ferreira da Costa (091.313.638-73). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8596/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicados. 1. Processo TC-021.264/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Bibiana Conceicao de Campos (048.269.759-88); Claudete Alegre de Souza (751.209.339-04); Dirce Terezinha dos Santos Campos Vivi (041.611.599-35); Elaine Cristina de Souza Eleuteri (912.676.849-68); Jacqueline Marlene Gil Lucio (464.508.159-49); Julia Terezinha de Campos Torres (036.092.339-90); Jussara Rosa de Araujo (018.652.439-06); Magna Edvirgens de Campos da Costa (041.611.629- 95); Maria Luiza Gil Peron (375.087.419-00); Rafaela de Souza Freitas (056.115.729-44); Rubia Roberta dos Santos Campos (041.611.539-02); Simone Oliveira Baptista (586.172.649-34); Valquiria Aparecida de Campos (021.014.469-60). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8597/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-021.345/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Martha Simoes Bravos (617.585.157-91); Ione Maria Neumann (583.929.129-34); Maria Lourdes Tem Pass Gil (615.560.259-04); Maria de Lourdes Pereira Marques (031.086.139-01); Mirta Borges Azambuja (411.043.159-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8598/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-021.381/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alais Genila Goncalves (794.156.529-34); Celia Eduarda Goncalves (942.901.649-00); Maria de Fatima Novakowski (461.765.199-34); Noeli Vighi Teixeira (073.633.620-68); Olga Pinto Teixeira (395.533.370-15); Zelinda Aparecida Goncalves (662.168.859-87); Zuleide Vera Goncalves (739.059.689-91). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8599/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Armando Almeida Souto, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no exercício de 2015, no valor de R$ 556.888,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 77.863,67. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a data limite para apresentação da prestação de contas (peça 6), em 1/4/2016, e o parecer de execução física/financeira nº 1876 (peça 8), de 13/4/2023; considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 26-29). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-006.860/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Armando Almeida Souto (060.489.194-68). 1.2. Unidade: Município de Água Preta/PE. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8600/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em desfavor de Marlene Rodrigues Medeiros Freitas e Alex Bolonha Fiúza de Mello, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 514958 (peça 3), firmado entre o Incra e a Universidade Federal do Pará e que tinha por objeto o instrumento descrito como "convênio celebrado entre o Incra e a UFPA , visando alfabetizar 1198 jovens e adultos e escolarizar 62 alfabetizadores na região oeste do Pará." Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou débito de R$ 247.500,00 atribuindo a responsabilidade por sua devolução aos dois responsáveis mencionados; considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que a apresentação da prestação de contas ocorreu em 22/4/2008, que os responsáveis foram notificados na fase interna da TCE somente em 3/10/2023 e que ainda não foi realizada citação no âmbito deste Tribunal; considerando que, de acordo com a unidade técnica, restou demonstrado o transcurso do prazo de mais de dez anos estipulado no art. 6º, inciso II, c/c art. 19, da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016, caracterizando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, previsto no art. 212 do RI/TCU, devendo os autos, assim, ser arquivados. considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da instrução é pelo arquivamento deste processo (peça 97); considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 100); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 6º, inciso II, e 19 da IN/TCU 71/2012, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis. 1. Processo TC-008.146/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alex Bolonha Fiúza de Mello (043.943.802-00); Marlene Rodrigues Medeiros Freitas (118.692.672-49). 1.2. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).