DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900210 210 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 8629/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado por perda de objeto, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-010.081/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio Carlos Rodrigues da Costa (245.365.552-34); Edson de Oliveira Lima (001.855.822-49); Julio Cesar Assis de Mendonca (718.519.927-15); Luiz Cavalcante de Lima (022.533.992-72); Osvaldo Chagas Sadala (006.118.081-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8630/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, I, 11, 16, I e II, 17, 18 e 23, I e II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, I, "a", 157, 169, III, e 208 do Regimento Interno do TCU, em: levantar o sobrestamento do processo; julgar regulares as contas de Carlos Eduardo da Silva Sousa, Fabíola Sulpino Vieira e Maria do Socorro Menezes de Oliveira Brasil, dando-lhes quitação plena; julgar regulares com ressalva as contas dos seguintes responsáveis, dando-lhes quitação e registrando o motivo resumido da ressalva: c.1) Ana Paula do Rego Menezes e José Agenor Álvares da Silva, em razão de duas inconformidades: c.1.1) intempestividade na adoção de providências cabíveis para sanear inconsistências nos dados constantes do Portal "Saúde com Mais Transparência"; e c.1.2) não cumprimento integral ao Acórdão 1.520/2006-TCU-Plenário e ao Termo de Conciliação Judicial Geral para substituição de terceirizados; c.2) Antônio César Silva Mallet e Dagmar Maria Pereira Soares Dutra, em razão do não cumprimento integral ao Acórdão 1.520/2006-TCU-Plenário e ao Termo de Conciliação Judicial Geral para substituição de terceirizados; c.3) Breno Vilela Costa, Girley Vieira Damasceno e Pablo Rangell Mendes Rios Pereira, em decorrência de duas inconformidades: c.3.1) morosidade na adoção de medidas visando à elisão de irregularidades na aquisição de ambulâncias do SAMU 192; e c.3.2) não adoção de providências para correção de falhas na análise da composição de custos da vacina "influenza", adquirida da Fundação Butantan; informar os responsáveis, a Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde e a Coordenação-Geral de Auditoria na área de Saúde da Secretaria Federal de Controle Interno acerca desta deliberação; arquivar o processo. 1. Processo TC-000.862/2017-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016) 1.1. Responsáveis: Ana Paula do Rego Menezes (349.985.194-68); Antônio César Silva Mallet (702.445.377-04); Breno Vilela Costa (987.465.455-49); Carlos Eduardo da Silva Sousa (559.584.271-72); Dagmar Maria Pereira Soares Dutra (686.906.146-72); Fabíola Sulpino Vieira (205.501.278-95); Girley Vieira Damasceno (031.843.426-11); José Agenor Alvares da Silva (130.694.036-20); Maria do Socorro Menezes de Oliveira Brasil (252.166.602-59); Pablo Rangell Mendes Rios Pereira (711.381.021-72). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8631/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de Samira Marcos Tsibodowapre e do Comitê Intertribal - Memória e Ciência Indígena (ITC), por não comprovarem a regular aplicação de recursos repassados por meio do Convênio de registro Siafi 707376 (peça 9), firmado para "Promover o esporte sócio- educacional como identidade das culturas autóctones, voltado à promoção da cidadania indígena, à integração e aos valores originais." Considerando que a AudTCE verificou a ocorrência da prescrição quinquenal caracterizada pela emissão do Despacho do Ministério do Esporte, em 5/8/2013, e da Nota Técnica 171/2021/SE/SEGFT/DTEDS/CGPCE, em 13/9/2021, conforme a sequência de eventos processuais enumerados no item 19 da instrução à peça 124; considerando os pareceres da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, 2º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Esporte. 1. Processo TC-005.816/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Comitê Intertribal - Memória e Ciência Indígena (00.145.206/0001-00); Samira Marcos Tsibodowapre (003.541.591-60). 1.2. Unidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8632/2024 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em desfavor de Júlio Cesar Elias Cardoso, Lucas Campos de Siqueira e da Prefeitura Municipal de Patrocínio/MG, em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados por meio do Convênio de registro Siafi 589939, firmado para "Elaboração de Projeto Executivo de Engenharia do Contorno Ferroviário do Município de Patrocínio, Estado de Minas Gerais." Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 30/10/2012, data em que as contas foram apresentadas, conforme prescrito no II do art. 4º da norma; considerando que a sequência de eventos processuais enumerados no item 29 da instrução à peça 93 indica o transcurso de tempo superior a cinco anos entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional, em 30/10/2012, e as primeiras causas interruptivas caracterizadas pelas notificações dos responsáveis em 2021 e 2022; considerando que o decurso de tempo superior a cinco anos configura a incidência da prescrição quinquenal, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). 1. Processo TC-007.815/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Julio Cesar Elias Cardoso (393.319.206-44); Lucas Campos de Siqueira (474.235.106-10); Município de Patrocínio/MG (18.468.033/0001-26). 1.2. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8633/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Arnaldo Alves de Souza Neto e Cinésio Nunes de Oliveira por não comprovarem a regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio MTur/SINFRA/MT/Nº740290/2010, firmado com a Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU/MT para "Pavimentação Asfáltica na Rodovia MT-251 (Duplicação), Trecho: Cuiabá - Chapada dos Guimarães, Sub-Trecho: ENTº MT-010 - ENTRº MT-351, numa extensão de 17,20 KM". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que a sequência de eventos processuais enumerados no item 19 da instrução à peça 162 indica um transcurso de tempo superior a três anos entre as causas interruptivas caracterizadas pela emissão do Ofício 51/2020/SE, em 17/1/2020, e do Despacho 121/2023/GSE, em 12/7/2023; considerando que, nos termos do art. 8º da norma, o decurso de tempo superior a três anos configura a incidência da prescrição intercorrente em relação aos responsáveis, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Turismo. 1. Processo TC-015.328/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Arnaldo Alves de Souza Neto (181.417.306-49); Cinésio Nunes de Oliveira (174.004.061-91). 1.2. Unidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8634/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Edison Bispo Chagas por não comprovar a regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de compromisso 02705/2012 (peça 22) firmado com o município de Presidente Sarney/MA para "Construção de uma Unidade Escolar de Educação Infantil (...)." Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que a sequência de eventos processuais enumerados no item 18 da instrução à peça 37 indica o transcurso de tempo superior a três anos entre as causas interruptivas caracterizadas pela emissão da Informação 6449/2018 - Seapc/Coapc/Cgapc/Difin/FNDE, em 13/9/2018, e do Parecer técnico de execução física FNDE, em 24/3/2022; considerando que, nos termos do art. 8º da norma, o decurso de tempo superior a três anos configura a incidência da prescrição intercorrente em relação ao responsável, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, e no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-016.180/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Edison Bispo Chagas (035.278.403-20). 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8635/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90018/2024, conduzido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP (TRT2), com valor estimado de R$ 4.947.889,00, cujo objeto é a aquisição de poltronas. Considerando que a representante requer a expedição de medida cautelar para suspender o certame, devido às seguintes falhas: inadequação de licitação por item; ausência de informações no edital relativas às exigências de habilitação; ausência de aferição de capacidade técnica de licitante; e exigências editalícias potencialmente restritivas ao certame; considerando que o exame inicial da unidade instrutora demonstrou a ausência do perigo na demora e não indicação de plausibilidade jurídica de parte das falhas alegadas e, com autorização do relator, promoveu-se oitiva prévia e diligências, a fim de levantar mais elementos para embasar a decisão (peça 8); considerando que após análise da documentação complementar solicitada e da resposta à oitiva do TRT2, a unidade técnica não vislumbra que as exigências contidas no subitem 9.4.1 do Edital do PE 90018/2024 tenham acarretado restrição à competitividade do certame, uma vez que a licitação foi disputada por 25 empresas (peça 19); considerando que o Estudo Técnico Preliminar encaminhado pelo TRT2 (peça 16, p. 5-38) não contém justificativa adequada para as exigências, razão pela qual se considera oportuno dar-se ciência ao jurisdicionado; considerando que apesar de haver plausibilidade em parte das alegações trazidas pelo representante, a presente representação deve ser considerada parcialmente procedente, sem a concessão da medida cautelar, com ciência ao órgão acerca das falhas verificadas;