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Diário Oficial da União · 09/10/2024 · pág. 211

DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900211 211 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer da unidade técnica e com fundamento nos 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 169, II, 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação, e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar; c) dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90018/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a exigência de comprovante de registro do fabricante dos materiais no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, como a constante do subitem 9.4.1, alínea "b.1", do Edital do Pregão Eletrônico 90018/2024, é potencialmente restritiva, uma vez que impossibilita o uso de materiais importados, circunstância contrária ao disposto no art. 9º, I, "a", da Lei 14.133/2021, bem como a precedentes deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 7.514/2022-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira; as exigências de atendimento a normas específicas ou de apresentações de laudos técnicos, nos moldes constantes no subitem 9.4.1, alíneas "a.3", "a.4", "a.5", "a.6", "a.7", "a.8", e "a.9", do Edital do Pregão Eletrônico 90018/2024, não estão devidamente justificadas no Estudo Técnico Preliminar da referida licitação, circunstância contrária ao disposto no art. 18, §1º, III, da Lei 14.133/2021, bem como a precedentes deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 898/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler; informar o teor desta deliberação ao representante e Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP; e arquivar este processo. 1. Processo TC-017.852/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8636/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 70/2021, celebrado entre o Distrito Sanitário Especial Indígena Leste de Roraima (Dsei/LRR) e a empresa Reche Galdeano & Cia Ltda. para "prestação de serviços de locação de veículos, tipo pick up, van, passeio e minivan (...)", no valor de R$ 5.017.995,84. Considerando que a representante alega descumprimento de obrigações contratuais e possíveis danos ao erário resultantes da omissão do Dsei/LRR em indicar os condutores responsáveis pelas infrações de trânsito cometidas com os veículos locados; considerando que não restou demonstrada a existência de elementos que caracterizem o interesse de agir desta Corte por se tratar o caso de litígio contratual inter partes, sem haver, portanto, interesse público a se tutelar; considerando que este Tribunal não é o órgão competente para solucionar controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus entes jurisdicionados; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica, propondo o não conhecimento da representação e seu arquivamento, não estarem presentes os requisitos de admissibilidade do art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, parágrafo único, e 237 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da representação; b) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 8 à representante e ao Distrito Sanitário Especial Indígena Leste de Roraima; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-037.721/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Leste - Dsei-LRR. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Sidnei Reche Galdeano Filho e outro (não advogados), representando Reche Galdeano & Cia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8637/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.466/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Alberto Ramos Geraldes Pacheco (117.954.846-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8638/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.479/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Daniel Santos Reboucas (143.326.555-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8639/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.492/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Rosete de Mendonca Brandao (068.271.444-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8640/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.640/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ivone Gomes Cruz (400.542.095-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8641/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.356/2022-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ary Jorge Ribeiro de Campos (870.861.827-53); Carlos Viggiano Junior (796.285.757-91); Ionaldo Carlos Goncalves Silva (101.726.292-68); Lia Maria Silveira Melo (051.495.413-20); Virginia de Fatima Matil (609.483.377-53). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8642/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.892/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Helenice Miranda Cunha (226.173.451-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8643/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.673/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Fabio Bocchino (278.734.638-34); Ivo Carneiro de Aguiar (011.619.463-49); Walter Benedito Baer (299.620.219-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8644/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.693/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Nair Araujo de Oliveira (027.447.322-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8645/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.233/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ismael Viriato de Souza (155.199.614-68); Jose Ribamar dos Anjos Barros (064.912.943-15); Maria Augusta Sales Azevedo (333.317.822-20). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.