DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900215 215 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8680/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.414/2024-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Eva Luciana Malezan da Silva (802.182.450-68); Janete Viana Vaz (893.838.260-53); Jurema Bezerra (677.716.290-91); Maria Sueli de Quadros (672.840.600-00); Wilma Leme Fontana (250.919.468-29). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8681/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.558/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Dirce de Fatima Alves (015.136.109-61); Fernanda dos Santos Grandini (052.613.659-61); Katia Drews (004.785.069-88); Laurecy Luizete Guerios Pereira (496.142.909-00); Lea Giovana Hoffmann Flores (729.944.019-91); Marcia Janet Guerios Barbosa (521.296.919-00); Solange Maria Mandagaran Gallo (019.865.689-03). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8682/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), em desfavor de Daniel Francisco Farias e Wilson Virgínio de Lima, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos federais transferidos por meio do Convênio 0071/2007 (Siafi 599172), firmado entre a Sudeco e o Município de São Pedro da Cipa/MT, cujo objeto foi a execução de obras de construção de estruturas de contenção e de controle de erosões, bem como obras de terraplenagem e de drenagem e obras complementares de urbanização das margens do rio São Lourenço, localizado no município de São Pedro da Cipa/MT. Considerando que, após Despacho deste Relator proferido anteriormente à publicação da Resolução TCU 367/2024, em que foi acolhida proposta de não reconhecimento da prescrição desta TCE e citação dos responsáveis, apurou a unidade técnica (instrução e pronunciamentos às peças 302 a 304) que, em face de mudança normativa promovida pela referida resolução do Tribunal, um despacho de Procurador da República exarado em inquérito civil no âmbito do Ministério Público Federal relacionado a estes autos não teria mais efeito interruptivo do prazo prescricional, Considerando que, dessa maneira, transcorreram mais de cinco anos entre os eventos ocorridos em 6/4/2010 (data de apresentação da prestação de contas - peças 83 a 107) e 31/7/2017 (relatório de visita in loco - peça 132), a AudTCE aponta a ocorrência da prescrição ordinária, nos termos da Lei 9.873/1999 e da Resolução TCU 344/2022, Considerando que, em face dessa constatação, propõe a unidade instrutiva o reconhecimento da prescrição dos presentes autos e o consequente arquivamento desta TCE, Considerando que o Ministério Público junto ao TCU, em parecer de peça 305 destes autos, manifesta-se também pelo arquivamento da TCE decorrente do reconhecimento da prescrição no caso concreto, Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de ser aferida, de ofício ou por provocação das partes, em qualquer fase do processo, conforme art. 10 da Resolução TCU 344/2022, à exceção dos processos já encaminhados à cobrança judicial (art. 10, parágrafo único, do referido normativo), Considerando, portanto, as disposições constantes da Lei 9.873/1999, da Resolução TCU 344/2022, bem assim, o entendimento fixado por este Tribunal por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 2º, 4º, inciso I, e 6º, § 2º, da Resolução-TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; d) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos de peças 302/304 à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco) e aos responsáveis. 1. Processo TC-013.154/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Construtora Vipps Ltda (04.534.874/0001-80); Daniel Francisco Farias (352.591.591-87); Uashington Paim Neto de Assunção (622.500.781-49); Wilson Virginio de Lima (631.263.541-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa - MT. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Thais Suelen Garcia (OAB-MT 12190/O), representando Uashington Paim Neto de Assunção. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8683/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Alberto George Pereira de Albuquerque e Antônio Carlos Lopes da Silva, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 656422/2009 (peça 19), firmado entre o FNDE e o município de Barra de Guabiraba/PE, e que tinha por objeto a "construção de escola(s), no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância)". Considerando que o prazo para a apresentação da prestação de contas venceu em 16/1/2015 (entregue em 20/1/2015), sendo esse o marco inicial para contagem do prazo prescricional, conforme disposto no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022; Considerando que, após a data limite para o envio da prestação de contas, foi emitido, em 9/1/2016, o "Parecer Técnico de Execução Física do Objeto Financiado - Infraestrutura" (peça 52) e, na sequência, em 27/3/2017, o "Parecer Conclusivo 237/2017/DIESP/COAPC/ CGCAP/DIFIN" (peça 61), sendo que o primeiro Parecer interrompeu a prescrição quinquenal e deu início ao prazo para fluição da prescrição intercorrente (§ 3º do art. 8º da Resolução TCU 367/2024); Considerando que as próximas ações da Administração que promoveram o andamento processual com potencial de interromper os prazos prescricionais, nos termos do art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022, foram as notificações dirigidas aos responsáveis: Alberto George Pereira de Albuquerque, pelo ofício recebido em 5/5/2017 (peças 68 e 79), e Antônio Carlos Lopes da Silva, pelo edital publicado em 19/7/2017 (peça 80), seguido pelo Termo de Instauração de TCE 301/2020/Direc/Cotce/Cgapc/Difin-FNDE, de 14/8/2020 (peça 1); Considerando que, ao se analisar a sequência de eventos processuais acima indicados, conclui-se que houve transcurso de prazo superior a três anos desde a data em que foram dirigidas as notificações aos responsáveis (5/5/2017 e 19/7/2017), até a data do termo de instauração de TCE, de 14/8/2020, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022; Considerando que, em face da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória para o TCU, a unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) propôs o arquivamento dos autos (peças 116 a 118); Considerando que o representante do Ministério Público junto a esta Corte manifestou-se de acordo com a proposta alvitrada pela AudTCE (peça 119); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; b) enviar cópia deste Acórdão ao FNDE e aos responsáveis, para ciência; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-025.535/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alberto George Pereira de Albuquerque (355.850.054-72); Antônio Carlos Lopes da Silva (053.846.894-71). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba - PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Cariane Ferraz da Silva (OAB-PE 43722), Carlos Henrique Queiroz Costa (OAB-PE 24842) e outros, representando Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba - PE. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8684/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353/2023. 1. Processo TC-009.498/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Edemilson Vieira da Silva (686.948.817-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro que continue abstendo-se de efetuar pagamentos das rubricas referentes à decisão judicial informada no ato. ACÓRDÃO Nº 8685/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 2 e 3). 1. Processo TC-015.471/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Elisabete Calabre Strazeri Baptista (034.354.758-97); Sebastião Alves Barbosa (459.241.397-00). 1.2. Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8686/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 2). 1. Processo TC-016.827/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Ana Luiza Miosso Frederico Reis (194.179.776-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.