DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900223 223 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando a baixa de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da empresa Guguzinho Promoções e Eventos Ltda - Me, em 28/1/2011, antes, portanto, da prolação do acórdão condenatório, ocorrida em 3/12/2019; Considerando o caráter personalíssimo da penalidade, por força do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, e que o Tribunal "poderá rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação", nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005; Considerando as proposições uniformes da Seproc e do MP/TCU no sentido de excluir a sanção aplicada à Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) e à empresa Guguzinho Promoções e Eventos Ltda - Me. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, em rever, de ofício, o acórdão 14584/2019-1ª Câmara, com fundamento no § 2º do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa, especificamente, aplicada à Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) e à empresa Guguzinho Promoções e Eventos Ltda - Me, item 9.3. do acórdão 14584/2019-1ª Câmara, em razão, respectivamente, da extinção e da liquidação voluntária, com consequente baixa de seus registros na Receita Federal do Brasil, antes do trânsito em julgado da deliberação; 1. Processo TC-033.508/2015-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001- 80); Carlos Augusto Fraga Fontes (925.899.285-72); Guguzinho Promocoes e Eventos Ltda - Me (06.172.903/0001-36); Lourival Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-20). 1.2. Órgão/Entidade: Associação Sergipana de Blocos de Trio. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Laerte Pereira Fonseca (6779/OAB-SE), representando Carlos Augusto Fraga Fontes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8754/2024 - TCU - 1ª Câmara Em exame, tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, referente aos recursos federais aplicados no termo de compromisso 794.967/2013 (registro Siafi 794967/2013-MG), firmado entre o Ministério do Turismo e município de Três Marias/MG, e que tinha por objeto o apoio a projeto de infraestrutura turística para dar acesso ao Morro do Cruzeiro, localizado na municipalidade. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos (peças 118-121), ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência eletrônica desta deliberação à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Turismo, ao município de Três Marias/MG e aos responsáveis. 1. Processo TC-036.729/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adair Divino da Silva (465.738.366-34); Vicente de Paulo Resende (195.152.006-87). 1.2. Entidade: Município de Três Marias/MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Danilo Abrahão Faria (OAB/MG 210.644), representando o Município de Três Marias/MG. ACÓRDÃO Nº 8755/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional, referente aos recursos federais aplicados no Termo de Compromisso 565/2010, registro Siafi 667452, firmado entre o então Ministério da Integração Nacional e o município de Arroio do Padre/RS, e que tinha por objeto "reconstrução de 3 pontes sobre o Arroio Pimenta, no município Arroio do Padre". Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia eletrônica desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peças 185 a 187) e do parecer do MP/TCU (peças 188), ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-039.873/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: ACP Arquitetura Construções e Pré-Moldados Ltda. (11.416.615/0001-10); Jaime Alvino Starke (724.265.270-72). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Fabiano Barreto da Silva (57.761/OAB-RS), Roberto Chiele (37.591/OAB-RS) e outros, representando Jaime Alvino Starke. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 38 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 3 de outubro de 2024. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara 2ª CÂMARA ATA Nº 36, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Augusto Nardes Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Augusto Nardes, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Vital do Rêgo; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausente o Ministro Vital do Rêgo, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 35, referente à sessão realizada em 24 de setembro de 2021. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-006.782/2024-8 e TC-015.509/2020-6, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; e - TC-009.747/2024-9 e TC-015.454/2024-0, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 6926 a 7054. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 6889 a 6925, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-000.230/2021-9, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Lourival Freire Sobrinho não compareceu para produzir sustentação oral que havia requerido em nome de Adilson de Jesus Santos. Acórdão nº 6925. Na apreciação do processo TC-023.883/2008-3, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, o Dr. Daniel Lopes Rego não compareceu para produzir sustentação oral que havia requerido em nome de Roberto Smith. Acórdão nº 6891. Na apreciação do processo TC-000.309/2022-2, cujo relator é o Ministro- Substituto Marcos Bemquerer Costa, o Dr. Marjean da Silva Monte não compareceu para produzir sustentação oral que havia requerido em nome de Francisco José Alfaia de Barros. Acórdão nº 6890. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Na apreciação do processo TC-020.937/2022-9, cujo relator é o Ministro- Substituto Marcos Bemquerer Costa, o Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado se manifestou oralmente, nos termos do inciso II do § 1º do art. 280 do Regimento Interno. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 6889/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 027.419/2019-3 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.1. Responsável: Ubaldino Amaral de Oliveira (086.097.645-91). 3.2. Recorrente: Ubaldino Amaral de Oliveira (086.097.645-91). 4. Órgão/Entidade: Município de Valente/BA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: André Requião Moura (24.448/OAB-BA), representando o embargante. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam embargos de declaração opostos por Ubaldino Amaral de Oliveira ao Acórdão 1.193/2024-TCU-2ª Câmara, que deu parcial provimento a recurso de reconsideração interposto em face do Acórdão 12.275/2020-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar o recorrente quanto ao teor da presente decisão. 10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6889- 36/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6890/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 000.309/2022-2. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Francisco José Alfaia de Barros (071.880.802-91). 4. Entidade: Município de Óbidos/PA. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marjean da Silva Monte (OAB/PA 15.078). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional, em razão da falta de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Óbidos/PA , por meio de transferência discricionária autorizada pela Portaria 1576/2019 da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, de 3/7/2019, registro Siafi 697711, que tinha por objeto a execução de ações de resposta de defesa civil associadas a alagamentos e enchentes que ocorreram naquela municipalidade em 2019. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Francisco José Alfaia de Barros e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada como débito, acrescida da atualização monetária e dos juros de mora calculados a partir da data especificada até a da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor, abatendo-se, na execução, as quantias indicadas a crédito, na forma do disposto no verbete da Súmula 128 da jurisprudência do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Débito (D)/Crédito(C) . .22/7/2019 .405.116,42 .D . .2/6/2020 .2.879,70 .C . .22/6/2020 .609,13 .C 9.2. aplicar ao Sr. Francisco José Alfaia de Barros a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e