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Diário Oficial da União · 09/10/2024 · pág. 224

DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900224 224 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do §7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem assim ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para ciência. 10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6890- 36/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 6891/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.883/2008-3. 1.1. Apenso: 007.794/2022-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Prestação de Contas). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (00.394.460/0413-36). 3.2. Responsáveis: Augusto Bezerra Cavalcanti Neto (139.379.364-91); Francisco de Assis Germano Arruda (073.970.463-04); João Emilio Gazzana (069.947.920-72); Luiz Carlos Everton de Farias (849.845.548-00); Luiz Ethewaldo de Albuquerque Guimaraes (000.141.923-49); Luiz Henrique Mascarenhas Correa Silva (829.994.657-34); Paulo Sergio Rebouças Ferraro (211.556.905-91); Pedro Rafael Lapa (075.167.544-04); Roberto Smith (270.320.438-87). 3.3. Recorrente: Roberto Smith (270.320.438-87). 4. Órgão/Entidade: Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Ari Barbosa Ferreira, Célia Maria Rufino de Sousa e outros, representando Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Daniel Lopes Rego (3 . 4 5 0 / OA B - PI), representando Roberto Smith. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Roberto Smith (peça 89), em face do Acórdão 1.128/2022-2ª Câmara (peça 61), relatado pelo Ministro Bruno Dantas, o qual, entre outras medidas, julgou irregulares as contas do recorrente e dos Srs. Luiz Ethewaldo de Albuquerque Guimarães, Pedro Rafael Lapa e Augusto Bezerra Cavalcanti Neto. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com base no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 212 e 281 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar ao recorrente e aos demais interessados a deliberação proferida por esta Corte. 10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6891- 36/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6892/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.265/2024-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Lourdes Maria Rosa de Macedo Gaspar (724.804.596-91). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Lourdes Maria Rosa de Macedo Gaspar (724.804.596-91), vinculados ao Ministério Público do Trabalho, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando- lhe o respectivo registro; 9.2. determinar ao Ministério Público do Trabalho que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado; 9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da chancela de ilegalidade, as parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, exceto aqueles reajustes concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, após isso, escoimada a ilegalidade, novo ato concessório poderá ser emitido. 10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6892- 36/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6893/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.623/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Rosane Sonia Goldwasser (720.785.457-91). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Rosane Sonia Goldwasser (720.785.457-91), vinculados à Universidade Federal do Rio de Janeiro, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando- lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo órgão, do presente Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade; 9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do julgamento deste Tribunal. 10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6893- 36/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6894/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.051/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Joao Carlos Moreira Correa (794.658.117-34). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Joao Carlos Moreira Correa (CPF 794.658.117-34), vinculados ao Senado Federal, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando- lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo órgão, do presente Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Senado Federal que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, promova o destaque das parcelas de quintos incorporados com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, a fim de que sobre elas incida a modulação firmada nos Embargos Declaratórios movidos no RE 638.115/CE, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece a necessidade de absorção integral de tais parcelas por reajustes futuros, caso a incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado; 9.3.2. providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência das Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-Primeira Câmara; 9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do julgamento deste Tribunal. 10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6894- 36/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6895/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.103/2022-0. 1.1. Apenso: 032.961/2023-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Marta Negri Paiva Barbeiro (023.616.168-74); Marta Negri Paiva Barbeiro (023.616.168-74). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando Marta Negri Paiva Barbeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração interpostos pela Sra. Marta Negri Paiva Barbeiro em face do Acórdão 4.192/2024-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. informar à recorrente e aos demais interessados do Acórdão a ser proferido, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara.