DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900231 231 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .15/3/2019 .2.000,00 . .15/3/2019 .147,36 . .20/3/2019 .674,75 . .22/3/2019 .2.734,24 . .3/4/2019 .444,44 . .4/4/2019 .918,16 . .17/4/2019 .160,45 . .25/4/2019 .6.866,88 . .26/4/2019 .5.000,00 . .17/5/2019 .260,00 . .17/5/2019 .1.500,00 . .17/5/2019 .2.562,50 . .22/5/2019 .481,00 . .22/5/2019 .1.344,90 . .30/5/2019 .7.785,04 . .18/6/2019 .300,00 . .26/6/2019 .74,44 . .11/7/2019 .6.019,44 . .12/7/2019 .150,00 . .12/7/2019 .3.000,00 . .22/7/2019 .62,45 . .8/8/2019 .300,00 . .8/8/2019 .123,74 . .9/8/2019 .7.156,10 . .9/8/2019 .2.296,32 . .3/9/2019 .150,00 . .10/9/2019 .7.276,07 . .9/10/2019 .5.489,00 . .10/10/2019 .66,79 . .15/10/2019 .80,78 . .15/10/2019 .2.296,32 . .15/10/2019 .2.296,32 . .30/10/2019 .1.420,20 . .12/11/2019 .300,00 . .29/11/2019 .7.305,36 . .29/11/2019 .2.296,32 . .5/12/2019 .39,04 . .13/12/2019 .5.948,08 . .13/12/2019 .2.296,32 . .13/12/2019 .300,00 . .10/9/2019 .1.888,00 . .16/9/2019 .2.325,50 . .26/9/2019 .840,00 . .10/10/2019 .1.325,20 . .3/12/2019 .233,12 . .18/1/2019 .470,40 . .18/1/2019 .945,40 . .18/1/2019 .802,90 . .22/1/2019 .862,45 . .22/1/2019 .1.032,38 . .23/1/2019 .3.392,33 . .31/1/2019 .2.435,30 . .1/2/2019 .16.140,64 . .6/2/2019 .553,67 . .6/2/2019 .246,00 . .6/2/2019 .1.848,75 . .28/2/2019 .13.293,08 . .22/3/2019 .15.344,49 . .25/3/2019 .130,00 . .25/3/2019 .130,00 . .26/3/2019 .650,00 . .3/4/2019 .2.109,79 . .10/4/2019 .2.678,06 . .12/4/2019 .490,00 . .15/4/2019 .860,59 . .17/4/2019 .975,74 . .25/4/2019 .14.191,28 . .30/4/2019 .5.375,00 . .16/5/2019 .2.642,00 . .17/5/2019 .1.004,85 . .17/5/2019 .1.322,63 . .24/5/2019 .787,49 . .30/5/2019 .14.630,12 . .6/6/2019 .2.542,82 . .11/7/2019 .8.172,20 . .12/7/2019 .2.570,73 . .1/8/2019 .4.150,90 . .8/8/2019 .340,22 . .9/8/2019 .6.755,64 . .15/8/2019 .332,25 . .23/8/2019 .738,92 . .28/8/2019 .780,00 . .10/9/2019 .7.345,28 . .10/9/2019 .1.202,30 . .24/9/2019 .1.016,69 . .9/10/2019 .7.345,28 . .9/10/2019 .845,24 . .17/10/2019 .478,44 . .17/10/2019 .1.791,93 . .22/10/2019 .478,44 . .11/11/2019 .1.059,65 . .28/11/2019 .6.427,12 . .28/11/2019 .1.639,54 . .28/11/2019 .1.600,00 . .5/12/2019 .385,86 . .9/12/2019 .485,97 . .11/12/2019 .470,20 . .13/12/2019 .7.804,36 . .13/12/2019 .474,46 . .13/12/2019 .287,96 . .19/12/2019 .2.416,20 . .19/12/2019 .470,20 . .26/12/2019 .487,30 9.3. aplicar ao responsável Josibias Darcy de Castro Cavalcanti a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar a presente deliberação ao responsável, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco. 10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6919-36/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6920/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.998/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 3.3. Responsáveis: Anderson Carlos de Castro Moura (473.712.691-87); Florisvaldo Ferreira César (461.673.231-00); Gilberto Lopes da Silva (359.231.721-00); Hamilton Santos Esteves Júnior (265.566.50-53); Jooziel de Melo Freire (803.156.07-82); Júlio César dos Santos (308.225.211-72); Marcos Antônio Nunes De Oliveira (461.460.161-87); Sebastião Davi Gouveia (210.851.021-49); Suamy Santana da Silva (720.501.287-20). 4. Unidades jurisdicionadas: Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 8. Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (OAB/DF 23.803), entre outros, representando Anderson Carlos de Castro Moura e Marcos Antônio Nunes de Oliveira; Matheus dos Santos Gomes (OAB/DF 51.270), representando Florisvaldo Ferreira César; Marcos Rocildes Abreu (OAB-DF 34.642), representando Gilberto Lopes da Silva; André Carlos da Silva (OAB/DF 17.804), Nilton Oliveira Batista, (OAB/DF 6.282), entre outros, representando Hamilton Santos Esteves Júnior, Júlio César dos Santos; Vládia Ferreira Freire, OAB/DF 63.748), representando Jooziel de Melo Freire. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação instaurada em cumprimento à determinação exarada no item "c" do Acórdão 275/2021-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá- la parcialmente procedente; 9.2. considerar revel Sebastião Davi Gouveia, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, sem a aplicação da multa prevista no art. 58, III, da Lei 8.443/1992: 9.3. rejeitar parcialmente as razões de justificativa de Hamilton Santos Esteves Jr. e Anderson Carlos de Castro Moura, sem a aplicação da multa prevista no art. 58, III, da Lei 8.443/1992: 9.4. acatar as justificativas de Florisvaldo Ferreira César; Gilberto Lopes da Silva; Jooziel de Melo Freire; Júlio César dos Santos; Marcos Antônio Nunes De Oliveira e Suamy Santana da Silva; 9.5. dar ciência à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no presente processo: 9.5.1. a subscrição da Instrução Normativa CBMDF 02/2014, em 12/9/2014, e da Portaria PMDF 924/2014, em 24/9/2014, por Hamilton Santos Esteves Júnior (no âmbito do CBMDF) e Anderson Carlos de Castro Moura (no âmbito da PMDF) contrariou as orientações contidas no Parecer 1.638/2010-PROPES/PGDF, afrontou o princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal e usurpou a competência privativa do Governador do Distrito Federal para expedir decretos para fiel execução das leis; 9.5.2. a manutenção dos pagamentos do auxílio-moradia na forma majorada aos policiais e bombeiros militares após a subscrição da Instrução Normativa CBMDF 02/2014, em 12/9/2014, e da Portaria PMDF 924/2014, em 24/9/2014, foram realizados em desconformidade com a Lei 10.486/2002 e com o Decreto 35.181/2014, visto que criou situação não prevista nesses diplomas legais; 9.6. apensar os presentes autos ao TC 032.299/2017-6, na forma do art. 36 da Resolução TCU 259/2014; e 9.7. comunicar esta deliberação à Polícia Militar do Distrito Federal, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e aos responsáveis. 10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6920-36/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6921/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.085/2024-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Edinir Pereira (911.191.629-04). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há.