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Diário Oficial da União · 09/10/2024 · pág. 233

DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900233 233 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .16/7/2010 .452,33 . .16/7/2010 .127,86 . .16/7/2010 .58,79 . .21/11/2011 .999,90 . .21/11/2011 .1.122,60 . .21/11/2011 .599,96 . .21/11/2011 .275,84 . .24/4/2012 .1.326,56 . .24/4/2012 .374,97 . .24/4/2012 .172,40 . .24/8/2012 .799,92 . .24/8/2012 .799,92 . .24/8/2012 .799,92 . .24/8/2012 .243,68 . .24/8/2012 .749,95 . .24/8/2012 .344,80 . .27/8/2012 .21,42 . .8/1/2015 .824,96 . .8/1/2015 .233,19 . .15/1/2015 .124,52 . .27/10/2015 .799,92 . .27/10/2015 .799,92 . .27/10/2015 .1.013,01 . .27/10/2015 .749,95 . .27/10/2015 .366,23 9.3.4. Débitos relacionados à Mectron - Engenharia, Indústria e Comércio S/A . . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .12/5/2008 .2.119,96 . .11/8/2008 .686,92 . .11/8/2008 .24,65 . .2/6/2009 .59,74 . .2/6/2009 .545,09 . .2/6/2009 .1.119,86 . .10/5/2011 .642,03 . .10/5/2011 .643,37 . .16/11/2011 .148,55 . .16/12/2011 .1.173,17 . .16/12/2011 .1.886,23 . .27/1/2012 .834,41 . .27/1/2012 .389,35 . .25/5/2012 .350,45 . .25/5/2012 .1.471,26 . .18/4/2012 .834,41 . .18/4/2012 .389,35 . .30/10/2012 .311,75 . .11/1/2013 .38,70 . .30/10/2012 .1.314,99 . .11/1/2013 .156,27 . .3/7/2012 .802,50 . .3/7/2012 .389,35 . .21/12/2012 .350,45 . .21/12/2012 .1.226,89 . .27/9/2013 .194,97 . .22/5/2015 .49,40 9.4. aplicar às empresas Equatorial Sistemas S/A, Opto Eletrônica S.A. - em Recuperação Judicial e Mectron - Engenharia, Indústria e Comércio S/A a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos respectivos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. comunicar esta decisão aos responsáveis, à Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. 10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6922-36/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6923/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.672/2018-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Geraldo da Rocha Motta Filho (391.619.607-30); Naasson Trindade Cavanellas (855.507.367-72); Stryker do Brasil Ltda. (02.966.317/0001-02). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Tamiris Bessoni Miranda (59183/OAB-DF), representando a Stryker do Brasil Ltda.; Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), entre outros, representando Naasson Trindade Cavanellas e Geraldo da Rocha Motta Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, apreciam-se recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 1.426/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial no sentido de reformar o item 9.2 do acórdão recorrido, que passa a ostentar a seguinte redação: 9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'c', e 19, da Lei 8.443/1992, irregulares as contas de Francisco Matheus Guimarães, Geraldo da Rocha Motta Filho, Naasson Trindade Cavanellas, Júlio Cezar Alvarez e Stryker do Brasil Ltda., condenando-os solidariamente ao pagamento dos débitos discriminados a seguir, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos, calculados desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU: Débito 1: Responsáveis solidários: Francisco Matheus Guimarães, Naasson Trindade Cavanellas, Júlio Cezar Alvarez e Stryker do Brasil Ltda.: . .Data .Valor original R$ .Débito / Crédito . .10/3/2008 .46.864,80 .Débito . .17/4/2008 .154.288,18 .Débito . .17/4/2008 .275.649,52 .Débito . .17/4/2008 .376.387,87 .Débito . .17/4/2008 .193.731,08 .Débito . .17/4/2008 .146.562,76 .Débito . .17/4/2008 .125.880,88 .Débito . .17/4/2008 .10.546,14 .Débito . .17/4/2008 .467.622,92 .Débito . .17/4/2008 .555.976,69 .Débito . .17/4/2008 .370.248,57 .Débito . .17/4/2008 .125.867,42 .Débito . .17/4/2008 .96.593,90 .Débito . .17/4/2008 .101.189,12 .Débito . .17/4/2008 .31.268,38 .Débito . .17/4/2008 .44.404,80 .Débito . .17/4/2008 .8.706,37 .Débito . .17/4/2008 .188.020,69 .Débito . .17/4/2008 .150.389,31 .Débito . .17/4/2008 .(2.510.445,37) .Crédito Débito 2: Responsáveis solidários: Geraldo da Rocha Motta Filho, Naasson Trindade Cavanellas, Júlio Cezar Alvarez e Stryker do Brasil Ltda.: . .Data .Valor Original R$ .Débito / Crédito . .16/12/2008 .5.089.347,00 .Débito . .16/12/2008 .1.669.897,80 .Débito . .Total .6.759.244,80 . 9.2. comunicar esta decisão aos recorrentes. 10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6923-36/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6924/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.469/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Cristiani Becker (931.072.509-53); Simone Regina Becker (969.118.759-00); Vanessa Becker (054.922.929-94). 4. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão militar concedida pelo Comando do Exército, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. tornar sem efeito o Acórdão 3.222/2023-TCU-2ª Câmara, em razão da decisão do STF, exarada pelo Ministro Nunes Marques, no Mandado de Segurança 39.309/PR; 9.2. considerar ilegal e, excepcionalmente, conceder registro ao ato instituído por João Becker em favor de Cristiani Becker; Simone Regina Becker e Vanessa Becker, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Comando do Exército que dê ciência do teor desta deliberação às interessadas, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência das mesmas, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução TCU 170/2004; 9.5. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6924-36/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6925/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.230/2021-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Adilson de Jesus Santos (148.893.585-87). 4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Lourival Freire Sobrinho (5646/OAB-SE), representando Adilson de Jesus Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, é apreciado recurso de reconsideração contra o Acórdão 1.076/2022-TCU-2ª Câmara, corrigido materialmente pelo Acórdão 3.272/2022-TCU-2ª Câmara;