DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900239 239 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 (443.999.521-72); Maria Aparecida Paes da Rocha Victor (448.107.688-72); Rosangela Campos Lago (200.166.204-10); Sheyla Maria Leite Oliveira (146.276.981-00); Tania Maria Nabuco Barreto (085.552.495-20); Tereza Cristina da Apresentacao Campos (836.967.254-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6958/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.728/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aparecida Donizeti Lacerda Martins Mendonca (046.036.048-58); Atanazia Martins da Silva (470.449.426-87); Inaldete Oderico Policarpo (213.302.714-91); Jucy Lins Fernandes (715.524.484-87); Marcia Quintela Cardoso (839.420.687-53); Valeska Brasileiro de Oliveira (919.577.887-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6959/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.253/2024-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Ligia Leite de Carvalho (006.077.557-25); Cynthia Cybelle Souza Ferreira (779.627.100-04); Denise de Medeiros Alves (155.760.004-04); Diana de Medeiros Alves (627.876.914-04); Eliane Maria Bezerra de Oliveira (513.485.274-04); Gicelia Maria Bezerra de Assis (184.731.028-19); Graziela Bezerra da Silva (025.248.834-26); Hildirrane Nascimento Silva (166.860.994-06); Maria Tereza Bezerra da Silva Santos (845.652.094-20); Maria do Carmo Fraga Souza (980.907.125-68); Maria do Perpetuo Socorro Leite Barreto (570.241.204-44); Monica Cesar de Lima Granja (011.325.947-66); Solange de Oliveira Cesar (026.046.867-32); Veronica Cesar de Lima Oliveira (026.046.857-60). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6960/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.278/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Aline Raulino Lopes de Oliveira (143.911.818-35); Claudia Lucia Lopes de Almeida Garcia (079.847.297-94); Fatima Gloria de Salles (759.699.047-91); Lucia Helena Alves Pereira (511.511.707-04); Luciane Pinto de Souza Neves Brito (374.835.957-87); Lucy Maria de Souza Neves Lima (119.289.147-30); Luzineuza de Souza Neves (029.480.477-30); Norma Suely de Souza Neves (729.446.847- 87); Rita de Cassia de Salles (012.471.327-06); Taciana Ricarda Garcia Jazbik (288.378.437-04); Tania Maria de Souza Neves (029.200.557-12). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6961/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.297/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Eliane Galeb Lessi (358.226.869-15); Ligia Maria Galeb Lessi (358.226.439-49); Lucia Helena Pereira Neves (798.117.956-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6962/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.338/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aliciane de Oliveira Simoes Borges (076.427.427-97); Angelica Maria Alves Peluzio (036.344.887-00); Diva Bellotti da Silva (163.869.574-15); Erica Zunino (146.120.238-89); Luzia de Anunciacao Rodrigues de Campos Bicudo (078.666.958-65); Maria Elena Alves Soares (088.049.457-37); Nelia Paula Pereira Borges (080.987.257-90); Zelia Alves de Sousa (587.803.277-53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6963/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.397/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Angelica Schirmer Martins (340.364.150-34); Janine Maria Roig Pureza (368.213.300-34); Mari Lene Roig Pureza Duarte (187.549.450-20); Maria Eloisa Lopes Machado (788.268.610-72); Nara Moraes Maia (699.243.760-72); Roseli Schneider (214.424.360-34); Teresinha Pinto da Costa (674.437.370-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6964/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.412/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Erika Rocha de Oliveira Leite (162.765.072-53); Maria Naide da Costa Santiago (484.328.572-20); Maria do Carmo Nunes da Silva (068.110.782-00); Nilza Amaral do Prado Silva (381.041.561-87); Vera Lucia Philot Goncalves (518.656.707-82). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6965/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.439/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cleusa Leite de Melo Baptista (563.556.611-15); Graciete Reis Amorim (192.990.282-49); Gracimar Reis Amorim (344.337.162-00); Joana Gerda Zeuner Fagundes (290.051.591-20); Maria Dalila Pimentel Barbedo (585.259.121-15); Maria Donizetti de Paula Silva (471.400.201-59). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6966/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.480/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Marisa Maria de Christan Lenz (738.482.559-87); Nair Nowacki Bulek (018.197.949-70); Rachel Maria Pessoa Bomfim (763.878.369-72); Therezinha dos Santos Silva (977.512.519-72); Valeria Porto Duro (276.120.071-34); Vanderlea Porto Duro (018.508.089-88); Walderez Porto Duro (276.118.251-00); Walkyria Porto Duro (374.064.349-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6967/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.597/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Maria Vieira Ribeiro (374.965.816-15); Cintia Castro da Rocha (038.669.337-46); Claudia Alves Vidal de Castro (027.020.836-41); Cristian Sporch da Costa (831.352.946-68); Cristina Helena Marchiori (640.067.276-15); Isabel Cristina Vieira (378.571.426-20); Judite Alves Vidal (030.684.746-98); Kathia Regina Vieira (591.912.106-82); Lucia Helena Vieira Ribeiro (662.651.009-63); Mirian Sporch da Costa (818.892.836-49); Terezinha Martins de Aragao (920.496.647-53); Vera Moreira da Rocha (757.661.327-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.