DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900246 246 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o representante legal do espólio de Vagner Santos Curi foi notificado da deliberação condenatória (Acórdão 1525/2018-2ªCâmara, alterado pelo Acórdão 2322/2019-2ª Câmara) em 30/11/2023, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 16/12/2023, portanto, há menos de 5 anos; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 109-110) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 111), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Agricultura e Pecuária e ao responsável legal do espólio de Vagner Santos Curi. 1. Processo TC-029.379/2015-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 007.974/2024-8 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Paulo Henrique da Silva Gomes (892.466.402-68); Vagner Santos Curi (730.446.878-53). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Salinópolis (PA). 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Samir Santos Couri, representando Vagner Santos Curi; Renan Daniel Trindade dos Santos (24417/OAB-PA), representando Paulo Henrique da Silva Gomes. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7029/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 6.804/2021- TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto André de Carvalho, proferido no TC 015.976/2019-0, que tratou de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Convênio 738380/2010, celebrado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o Instituto de Terras do Acre (Iteracre), para o georreferenciamento das áreas devolutas e a demarcação e titulação dos posseiros nas terras públicas junto ao eixo da BR-364 no trecho Cruzeiro do Sul-Sena Madureira; Considerando que o Tribunal deliberou por enviar cópia do Acórdão monitorado ao Incra para "adoção das eventuais providências cabíveis, já que cabe primariamente à entidade repassadora analisar a execução do Convênio 738380/2010 e, diante de alguma irregularidade, proceder às medidas para a regularização do ajuste, sem prejuízo da eventual instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443, de 1992, devendo o Incra informar o TCU sobre a regularidade, ou não, e a economicidade, ou não, do aludido ajuste e sobre o efetivo resultado das providências porventura adotadas, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da ciência desta deliberação"; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico às peças 47-49, nos quais consta a informação de que a prestação de contas do referido ajuste não foi concluída, havendo evidências de que sequer foi analisada; Considerando o princípio da razoabilidade, a materialidade, a relevância e a morosidade na análise da prestação de contas do ajuste, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar não cumprida a determinação contida no item 1.7.1 do Acórdão 6.804/2021-TCU-2ª Câmara; b) determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com fundamento no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 7º, § 3º, inciso I, e § 4º, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 30 dias da notificação deste Acórdão, apresente plano de ação para dar cumprimento efetivo ao item 1.7.1 do Acórdão 6.804/2021-TCU-2ª Câmara, contendo o cronograma das medidas necessárias à implementação, com a definição dos responsáveis, prazos e atividades acerca das medidas a serem adotadas; c) alertar o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária de que o não cumprimento de determinação expedida pelo Tribunal, dentro do prazo estipulado, verificado em processo de monitoramento, implica imputação de multa aos responsáveis, com fulcro no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992; d) autorizar o prosseguimento do monitoramento do item 1.7.1 do Acórdão 6.804/2021-TCU-2ª Câmara neste mesmo processo; e e) comunicar a prolação deste Acórdão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e à Superintendência Regional do Incra no Estado do Acre. 1. Processo TC-016.036/2021-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7030/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de Monitoramento das deliberações constantes do Acórdão 2323/2019-TCU-2ª Câmara, a qual foi reiterada pelo item 9.7 do Acórdão 7963/2021- TCU-2ª Câmara, proferido nos autos do TC 033.899/2016-9, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 17, 105 e 243, do Regimento Interno/TCU, c/c art.17 da Resolução 315/2020 TCU, ACORDAM em: a) considerar cumprida a determinação alvitrada pelo Acórdão 2323/2019- TCU-2ª Câmara, a qual foi reiterada pelo item 9.7 do Acórdão 7963/2021-TCU-2ª Câmara; b) informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e c) encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do RI/TCU, uma vez que ele cumpriu o objetivo para o qual foi constituído. 1. Processo TC-019.844/2024-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto de Terras do Para. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7031/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Senador Marcos Rogério, a noticiar "possível omissão do Governo Federal na aplicação dos recursos do Programa 0015 - Prevenção e Controle da Dengue, conforme alegado pelo representante, notadamente para a aquisição de vacina importada contra a doença"; Considerando as informações e os documentos angariados ao processo mediante diligências ao Ministério da Saúde autorizadas pelo Ministro-Relator; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde às peças 37-38, dos quais constam as seguintes conclusões: i) até o presente momento, não é possível imputar omissão ao Ministério da Saúde na aplicação dos recursos destinados ao combate da recente epidemia de dengue, notadamente em relação às ações da Pasta na aquisição da vacina Qdenga®; ii) as diligências efetuadas permitiram esclarecer que a vacina contra dengue em desenvolvimento pelo Instituto Butantan deverá ser submetida a registro na Anvisa no mês de setembro/2024, não havendo ainda informações sobre os quantitativos de doses a serem produzidas; iii) encontra-se em curso, na unidade técnica, o 3º Acompanhamento sobre a prevenção e o combate ao mosquito Aedes Aegypti (TC 023.421/2016-9, relator Ministro Jhonatan de Jesus), que deverá proceder a análises detidas acerca da atuação do Ministério da Saúde na temática de controle das arboviroses, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante e ao Ministério da Saúde; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-003.028/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representante: Senador da República Marcos Rogério. 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7032/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em: a) Expedir quitação ao Sr. James Magno Araújo Farias (409.221.973-34), ante o recolhimento integral da multa individual a ele aplicada por meio do item 9.3 do Acórdão 1409/2020- TCU-Plenário (peça 107), consoante comprovantes acostados aos autos; b) Considerando não haver providências a serem tomadas, os presentes autos poderão ser encerrados, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU; e c) Informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. . .Data Evento D/C Valor 03/06/2020 D R$ 40.000,00 19/08/2022 C R$ 3.739,72 20/09/2022 C R$ 3.739,72 20/10/2022 C R$ 3.739,72 18/11/2022 C R$ 3.739,72 20/12/2022 C R$ 3.739,72 20/01/2023 C R$ 3.739,72 17/02/2023 C R$ 3.739,72 20/03/2023 C R$ 3.739,72 20/04/2023 C R$ 3.739,72 19/05/2023 C R$ 3.739,72 20/06/2023 C R$ 3.739,72 20/07/2023 C R$ 3.739,72 18/08/2023 C R$ 3.409,16 20/09/2023 C R$ 840,35 19/01/2024 C R$ 1,9 1. Processo TC-006.569/2018-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 012.233/2019-6 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Inajus Cursos Preparatorios Ltda (28.891.285/0001-17); James Magno Araujo Farias (409.221.973-34); Marcia Andrea Farias da Silva (404.537.583- 04). 1.3. Interessados: James Magno Araujo Farias (409.221.973-34); Marcia Andrea Farias da Silva (404.537.583-04). 1.4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/ma. 1.5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Emiliano Alves Aguiar (24628/OAB-DF), representando Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/ma; Alberto Pavie Ribeiro (7077 / OA B - D F ) , Lorena Queiroz dos Santos e outros, representando Marcia Andrea Farias da Silva; Thiago Andre Bezerra Aires (18.014/OAB-MA) e Gilson Alves Barros (7492/OAB-MA), representando James Magno Araujo Farias. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7033/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi excluída do contracheque da interessada, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.657/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Telma Lucia Ramos (182.058.796-72). 1.2. Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Informação: 1.7.1. à Universidade Federal do Triângulo Mineiro que não foram identificadas nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo a entidade, nos termos do art. 260, § 4º, do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, continuar a se abster de efetuar pagamentos de rubricas relativas à decisão judicial. ACÓRDÃO Nº 7034/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.792/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Izabel Cristina de Lima (699.345.336-34). 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7035/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.824/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Elvia Lany Fernandes Acioli Cabral e Silva (148.074.084-53); Maria Zelia da Silva Marins (508.695.156-91); Paulo Soares Hungria Neto (063.173.578-03). 1.2. Órgão: Advocacia-Geral da União. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.