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Diário Oficial da União · 09/10/2024 · pág. 245

DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900245 245 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7022/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-020.676/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Cecilia de Barros Walton (706.944.277-72); Ana Luiza de Barros (500.074.599-04); Ana Sonia de Barros (509.190.919-20); Daise Santos da Silva (543.181.657-87); Helga Cristina Bormann (061.637.314-76); Lana Carolina Peres Araujo Costa (928.589.291-49); Maria da Graca Garcia Barros (608.815.187-00); Raiana de Abreu Barros (151.924.927-69); Renata Lilian Bormann Oltremare (032.328.054-42). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7023/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de reforma a ex-servidores do Comando do Exército, cujos atos foram encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação na forma da Instrução Normativa/TCU 78/2018. Considerando que o tendo em vista que cessaram os efeitos financeiros no ato de Manoel de Assis Pimentel, e não foi localizado registro de óbito para o militar CPF 054.209.384-72, fundamentado no inciso II do art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, considerar prejudicado, por perda de objeto; Considerando que os demais atos foram identificados os óbitos dos militares; e Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU, em: a) Considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de Reforma 31721/2017 - Inicial - MANOEL DE ASSIS PIMENTEL, 147802/2021 - Inicial - AMANDIO SENA DE ARAUJO, 65619/2021 - Inicial - YONALDO MESSIAS NERY, 137619/2021 - Inicial - JOAO BOSCO DOMINGOS DA SILVA e 36397/2017 - Inicial - JOSE MARIA MOREIRA; e b) Informar ao órgão que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-010.071/2024-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Amandio Sena de Araujo (005.597.765-00); Joao Bosco Domingos da Silva (112.954.225-49); Jose Maria Moreira Junior (007.522.826-20); Manoel de Assis Pimentel (054.209.384-72); Yonaldo Messias Nery (017.847.145-34). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7024/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor da Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais, de Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva (Secretário de Estado de Saúde no período de 1/1/2007 a 27/1/2010) e de Antônio Jorge de Souza Marques (Secretário de Estado de Saúde no período de 27/1/2010 a 15/1/2014), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 4589/2005, o qual possuiu como objeto a "Aquisição de equipamento e material permanente, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS"; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 12/5/2017 (expedição, pela Secretaria de Saúde de Minas Gerais, do Ofício 150/2017, em resposta a solicitações do Ministério da Saúde, peça 212) e 15/9/2020 (emissão do Parecer Gescon 67/2020, o qual concluiu pela não aprovação da prestação de contas, peça 77, p. 1-10); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 265-267) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 268), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde. 1. Processo TC-006.165/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Jorge de Souza Marques (334.405.656-53); Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva (381.943.506-97); Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais (18.715.516/0001-88). 1.2. Órgão: Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7025/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Farmcenter Ltda. (entidade beneficiária), solidariamente com Aluizio Ferreira de Souza (sócio administrador) e Sergio Gomes Machado (sócio administrador), em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), entre 14/3/2013 e 14/10/2015; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 1/11/2018 (expedição de notificações de cobrança, peças 20-22) e 19/4/2022 (emissão da Nota Técnica 225/2022, relatando as irregularidades encontradas e solicitando instauração de tomada de contas especial, peça 8); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 54-56) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 57), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde. 1. Processo TC-006.171/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aluizio Ferreira de Souza (555.868.056-34); Farmcenter Ltda (65.306.888/0001-30); Sergio Gomes Machado (407.671.756-20). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7026/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério da Cultura em desfavor de Intercapital Belas Artes Ltda. (entidade beneficiária) e Fabio Eduardo de Carvalho Pinto (dirigente da entidade) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados diretamente à entidade no âmbito do projeto cultural Pronac 1410527, cujo nome é "Jornada Instrumental"; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 14/9/2017 (publicação da portaria de reprovação do projeto no Diário Oficial da União, peça 37) e 3/12/2020 (realização de diligência documental pelo órgão repassador, peças 43-44); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 96-98) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 99), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Cultura. 1. Processo TC-008.943/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fabio Eduardo de Carvalho Pinto (583.636.458-34); Intercapital Belas Artes Ltda. (01.334.179/0001-86). 1.2. Órgão: Secretaria Executiva do Ministério da Cultura (extinta). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7027/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor de Ronald Abrahão Azaro (Secretário no período de 3/4/2008 a 1/1/2011), Carlos Daudt Brizola (Secretário, no período de 1/1/2011 a 22/3/2011) e da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda do Rio de Janeiro, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 116/2008, cujo objeto consistiu na execução de ações de qualificação social e profissional do Plano Setorial de Qualificação; Considerando a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente por parte da convenente, saneando o processo (peça 166); Considerando que não foram identificadas outras irregularidades nas contas; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público (peças 198-201), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) julgar regulares com ressalvas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 2º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, as contas de Ronald Abrahão Azaro (CPF: 787.049.607-34), Carlos Daudt Brizola (CPF: 081.963.857-90) e da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda do Rio de Janeiro (CNPJ: 28.317.881/0001-98), dando-lhes quitação, em razão das seguintes falhas constatadas pelo tomador de contas: "ausência de publicação do edital; ausência de especificação do objeto; ausência de informação no edital que o vincule ao convênio; irregularidades nas cláusulas necessárias e obrigatórias nos contratos administrativos, conforme dispõe a Lei nº 8.666/1993; irregularidades nos termos aditivos dos contratos administrativos; irregularidade nas notas fiscais apresentadas, em desconformidade com a Lei nº 4.320/1964; ausência de apresentação da documentação referente aos pagamentos efetuados; irregularidades apontadas no relatório de supervisão apresentado pela própria SETRAB-RJ, o qual diz que as entidades executoras não cumpriram com cláusulas contratuais; documentos insuficientes para análise da prestação de contas final." b) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis; e c) arquivar os autos nos termos do art. 169, V, do RITCU. 1. Processo TC-019.767/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Daudt Brizola (081.963.857-90); Ronald Abrahao Azaro (787.049.607-34); Secretaria de Estado de Trabalho e Renda do Rio de Janeiro (28.317.881/0001-98). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado de Trabalho e Renda do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7028/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Paulo Henrique da Silva Gomes (Prefeito na gestão 2013-2016) e Vagner Santos Curi (Prefeito na gestão 2009-2012), em razão da não execução do objeto do Contrato de Repasse 331.373-03/2010, celebrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o Município de Salinópolis (PA), referente à execução de recuperação de estradas vicinais; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 23/12/2019 (expedição de ofício de diligência ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, peça 71) e 8/2/2023 (despacho de saneamento de comunicações processuais, peça 79); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022);