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Diário Oficial da União · 09/10/2024 · pág. 249

DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900249 249 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7051/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.534/2024-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Luisa Potyguara Pereira Ferreira Lima (926.556.377-04); Denise de Oliveira Goncalves (770.745.727-72); Heloisa de Castro Badi Barbosa (009.004.327-80); Heloisa de Castro Badi Barbosa (009.004.327-80); Katia de Oliveira Goncalves (016.562.377-25); Maria Nazare Sales Ferreira Pinheiro (444.447.887-04); Marlene Benites Correia (752.531.197-87); Taciane Bispo dos Santos Barbosa (022.895.871- 76). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7052/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.547/2024-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Diva Lima de Goes Pereira (053.718.135-00); Ivanda Santos Pereira (654.402.265-91); Jenny Toscano Lira Leao (156.566.404-34); Maria Auxiliadora Cavalcanti Damasceno (753.430.707-44); Nivea de Freitas Soares (587.602.454-68); Nubia Segunda de Freitas Costa (194.548.564-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7053/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação à Construtora Milão Ltda., arquivando-se as contas em relação a esse responsável, e, com fulcro nos arts., 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas do Sr. Rogerio Pianezzola regulares com ressalva e dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e aos responsáveis, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público/TCU: 1. Processo TC-007.843/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Construtora Milão Ltda. (01.990.199/0001-05); Rogerio Pianezzola (386.411.430-68). 1.2. Entidade: Município de Chapadão do Céu/GO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Marco Antonio Marques (10890/OAB-GO), representando Construtora Milão Ltda; Marcos Cesar Alves Borges dos Santos (25845/OAB- GO), representando Rogerio Pianezzola. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7054/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), em desfavor da Sra. Janaína Brandão, em razão do recebimento indevido de proventos, provenientes do Programa Mais Médicos do Brasil; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO PORTARIA-SEGECEX Nº 28, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 Subdelega competência ao Secretário de Representação do TCU no Estado do Rio Grande do Sul (REP-RS) para assinar, em nome do Tribunal, Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado com a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS). A SECRETÁRIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº 211, de 18 de junho de 2008, c/c inciso o VIII do art. 1º e art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de 2023, e considerando as informações constantes do processo TC - 022.126/2024-4, resolve: Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Representação do TCU no Estado do Rio Grande do Sul (REP-RS) para assinar, em nome do Tribunal de Contas da União, Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado com a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS), visando disciplinar o intercâmbio de conhecimentos, informações e bases de dados entre os partícipes. Art. 2º Fica designado o Secretário de Representação do TCU no estado do Rio Grande do Sul (REP-RS) para zelar pelo acompanhamento da execução do Acordo a que se refere o artigo 1º desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA PAULA SAMPAIO SILVA PEREIRA pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 35 a 37) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 38); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 1º/6/2017, data do último pagamento irregular considerado de natureza permanente/continuada (art. 4º, inciso V); Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu com o Relatório de Solicitação de Desligamento de 15/2/2018 (peça 9); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 35, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre o Ofício 120/2018/DEPREPS/SGTES/MS, recebido em 27/3/2018 (peças 12 e 13), e a emissão do Parecer 145/2021-SAPS/AADR/SAPS/GAB/SAPS/MS, de 1º/4/2021 (peça 4), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à responsável e ao Fundo Nacional de Saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-039.213/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Janaina Brandão (484.295.033-15). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 50 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 4 de outubro de 2024. AUGUSTO NARDES na Presidência da 2ª Câmara Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA STJ/GP Nº 615, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a publicação do Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Superior Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 70 da Lei n. 14.791, de 29 de dezembro de 2023, considerando o art. 8º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a Portaria Conjunta n. 3 de 5 de setembro de 2024, a Portaria Conjunta n. 6 de 26 de setembro de 2024 e o que consta no Processo STJ/SEI n. 005467/2024, resolve: Art. 1º O Cronograma Anual de Desembolso Mensal aprovado pela Portaria STJ/GP n. 403 de 6 de agosto de 2024 fica atualizado na forma do anexo desta portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria STJ/GP n. 403 de 6 de agosto de 2024, publicada em 15 de agosto de 2024, no Diário Oficial da União. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. HERMAN BENJAMIN ANEXO (Portaria STJ/GP n. 615 de 3 de outubro de 2024) CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL ÓRGÃO: 11000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . ATÉ O MÊS .CATEGORIA A .CATEGORIAS C e D . . .Pessoal e encargos sociais .Cumprimento de sentença judicial devida pela União, autarquias e fundações (Art. 100, CF) - Precatório e RPV .Outras despesas correntes e de capital .Cumprimento de sentença judicial devida pela União, autarquias e fundações (Art. 100, CF) - Precatório e RPV .Pensões decorrentes de legislação especial e/ou decisões judiciais . .JA N E I R O .166.019.538,81 .227.248.812,00 .55.484.724,50 .58.461.175,00 .5.483,33 . .FEVEREIRO .276.699.231,35 .227.248.812,00 .110.969.449,00 .58.461.175,00 .10.966,67 . .M A R ÇO .387.378.923,88 .227.248.812,00 .166.454.173,50 .58.461.175,00 .16.450,00 . .ABRIL .498.058.616,42 .227.248.812,00 .221.938.898,00 .58.461.175,00 .21.933,33 . .MAIO .608.738.308,96 .227.248.812,00 .277.423.622,50 .58.461.175,00 .27.416,67 . .JUNHO .719.418.001,50 .227.248.812,00 .332.908.347,00 .58.461.175,00 .32.900,00 . .JULHO .830.097.694,04 .227.248.812,00 .389.978.966,17 .58.461.175,00 .38.383,33 . .AG O S T O .940.777.386,58 .227.248.812,00 .447.047.542,73 .58.461.175,00 .43.866,67 . .SETEMBRO .1.051.457.079,12 .227.248.812,00 .504.116.119,30 .58.461.175,00 .49.350,00 . .OUTUBRO .1.162.136.771,65 .227.248.812,00 .561.024.276,20 .58.461.175,00 .54.833,33 . .N OV E M B R O .1.328.156.310,46 .227.248.812,00 .617.932.433,10 .58.461.175,00 .60.316,67 . .D EZ E M B R O .1.438.836.003,00 .227.248.812,00 .674.840.590,00 .58.461.175,00 .65.800,00