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Diário Oficial da União · 09/10/2024 · pág. 266

DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Por maioria, foi reformada a decisão do Conselho de origem, para NÃO REFERENDAR A INTERDIÇÃO CAUTELAR PARCIAL do exercício profissional do médico interditando, aguardando, assim, os desdobramentos do Processo Ético-Profissional já em andamento, garantindo a ampla defesa e o contraditório, além de permitir ao CREMESC o maior detalhamento dos fatos e levantamento de possível verossimilhança, nos termos do voto vencedor do conselheiro relator. Brasília, 18 de setembro de 2024. JEAN C A R LO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABECA, Relator. RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000024.31/2024-CFM - REMESSA DE OFÍCIO ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Interdição Cautelar nº 000001.04/2024-RS) INTERDITANDO: Dr. Hosmany Ramos - CRM/RS nº 57.367. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por maioria, foi reformada a decisão do Conselho de origem, que aplicou ao médico interditando a Interdição Cautelar Total, para homologar a INTERDIÇÃO CAUTELAR PARCIAL do seu exercício profissional relativa a atos de publicidade médica, ficando expressamente proibido de fazer qualquer tipo de publicidade, seja em redes sociais, sítios eletrônicos, material impresso, entrevistas a meios de comunicação, entre outras, podendo realizar atendimentos ou executar cirurgia, conforme conclusão do voto da conselheira relatora. Brasília, 29 de agosto de 2024. JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; CHRISTINA HAJA J GONZALEZ, Relatora. RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000025.31/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000139/2024) APELANTE/INTERDITANDO: Dr. Carlos Gustavo Artoni de Carvalho - CRM/SC nº 24.610. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo interditando. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, REFERENDANDO a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL para o exercício da Medicina, nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 17 de setembro de 2024. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; YASCARA PINHEIRO LAGES PINTO, Relatora. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor ACÓRDÃO DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000321.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015.139/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Jean Luc Fobe - CRM/SP nº 44.983 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.614/2001), 52, 92, 94, 97 e 98 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 52, 92, 94, 97 e 98 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de agosto de 2024. (data do julgamento) ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Presidente da Sessão; ANASTACIO KOTZIAS NETO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000325.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000073/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Ricardo Haruo Iriguti - CRM/BA nº 33.706 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 2º, 18 (c/c Resolução CFM nº 2147/2016), 19, 20, 21, 22, 58 e 68 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 2º, 18, 19, 20, 21, 22, 58 e 68 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 69 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de setembro de 2024. (data do julgamento) IRENE ABRAMOVICH, Presidente da Sessão; ANDRE SOA R ES DUBEUX, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000173.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 000009/2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Joaquim Dellamora Mello - CRM/RS nº 18.930 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência, imperícia e negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de setembro de 2024. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000243.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (PEP nº 000922/2019) 1º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Johnny Wesley Gonçalves Martins - CRM/DF nº 8.107 2º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Juliano Almeida e Silva - CRM/DF nº 20.483 3º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Marco de Agassiz Almeida Vasques - CRM/-DF nº 13.551. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer os recursos, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo 1º apelante/denunciado e negar provimento aos recursos dos 2º e 3º apelantes/denunciados. Por unanimidade, foram confirmadas as suas culpabilidades, e, com relação ao 1º apelante/denunciado, foi reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 20, 30, 58, 68 e 69 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 20, 30, 58, 68 e 69 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), e descaracterizada a infração ao artigo 81 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09); e, com relação aos 2º e 3º apelantes/denunciados, foi mantida a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 20, 30, 58, 68, 69, 81 e 85 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 20, 30, 58, 68, 69, 81 e 85 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de setembro de 2024. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000331.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (PEP nº 000043/2020) APELADA/DENUNCIADA : Dra. Sandra Maria Georgeto - CRM/MT nº 1.405. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante Por unanimidade, foi declarada a culpabilidade da apelada/denunciada e reformada a decisão do Conselho de origem, que a absolveu, para lhe aplicar a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 32 e 36 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 36 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de setembro de 2024. (data do julgamento) ARMANDO BOCCHI BARLEM, Presidente da Sessão; ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.621, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 Habilita o Colégio Brasileiro Anestesiologia Veterinária para concessão de título de especialista - CBAV. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517/68 resolve: Art. 1º Habilitar o Colégio Brasileiro de Anestesiologia Veterinária - CBAV, inscrito no CNPJ sob nº 17.856.524/0001-81, a conceder títulos de especialista em Anestesiologia Veterinária. § 1º. A partir da publicação desta Resolução, a concessão dos títulos de especialista pelo CBAV seguirá o que dispõe a Resolução do CFMV nº 1572, 06 de dezembro de 2023. § 2º A habilitação conferida ao CBAV será por prazo indeterminado, ressalvando- se eventual verificação da situação prevista no § 3º do Art. 5º da Resolução do CFMV nº 1572, de 2023. § 3º Os títulos de especialista emitidos pelo Colégio Brasileiro de Anestesiologia Veterinária e aprovados pelo CFMV anteriormente à vigência desta Resolução permanecem válidos, embora sujeitos à revalidação nos termos da Resolução do CFMV nº 1572, de 2023. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções do CFMV n.° 1237/2018 e n.° 1544/2023. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do CFMV JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral ACÓ R DÃO S ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 68/2024, de 19 de setembro de 2024. PEP Suap n. 0130011.00000064/2023-23, CRMV-GO (21/2023). Denunciante: B. C. O. Denunciado(a): Méd.-Vet. L. F. S. J. (CRMV-GO n. 4261). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Lilian Müller (CRMV-RS n. 5010). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 69/2024, de 19 de setembro de 2024. PEP Suap n. 0530029.00000013/2022-13, CRMV-SC (12/2022). Denunciante: 10ª P. J. C. I. Promotores de Justiça: Henrique da Rosa Ziesemer, Giselli Dutra Ariadne e Clarissa Klein Sartori. Denunciado(a): Méd.-Vet. D. V. S. (CRMV-SC n. 2313). Procuradores: Carlos Augusto Pinheiro Silvestre (OAB/SC n. 22.657) e Edenilse Espíndola Silvestre (OAB/SC n. 42.554). Decisão: POR MAIORIA em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Estevão Márcio Cavalcante Leandro (CRMV-AM n. 0470). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 71/2024, de 20 de setembro de 2024. PEP Suap n. 0430026.00000186/2024-97, CRMV-RJ (3412/2020). Denunciante: K. B. G. S. Procuradora: Flávia Quintanilha Barros (OAB/RJ n. 214.856). Denunciado(a): Méd.-Vet. A. S. M. (CRMV- RJ n. 13.997). Procuradoras: Martha Christina Mariotti Claro (OAB/RJ n. 70.563) e Patrícia Nascimento Vieira Vinhas (OAB/RJ n. 180.290). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A DECISÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ORIGEM, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Adriano Fernandes Ferreira (CRMV-PB n. 0691). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 72/2024, de 19 de setembro de 2024. PEP Suap n. 0420006.00000014/2024-88, CRMV-MG (29/2021). Denunciantes: L. M. S. e R. F. C. C. Procurador: Islautter de Oliveira Marques (OAB/MG n. 201.955). Denunciado(a): T. C. R. C. (CRMV-MG n. 16.841). Procuradores: Nívea Regina Aureliano Cordeiro (OAB/MG n. 60.177), Irineu Sousa Cordeiro (OAB/MG n. 172.398), Eduardo Antônio Dias Munaier (OAB/MG n. 74.433). Decisão: POR MAIORIA, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Mitika Kuribayashi Hagiwara (CRMV-SP n. 0521). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 73/2024, de 20 de setembro de 2024. PEP Suap n. 0510008.00000008/2024-66, CRMV-PR (SEI n. 90798.009390/2022-61). Instauração de ofício. Denunciado(a): Méd.-Vet. N. B. F. (CRMV-PR n. 16.849). Procurador: Fábio Vilela Euzébio (OAB/PR n. 27.986). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Roberto Renato Pinheiro da Silva (CRMV-MT n. 1364). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 74/2024, de 20 de setembro de 2024. PEP Suap n. 0130011.00000094/2023-44, CRMV-GO (32/2023). Instauração de ofício. Denunciado(a): Méd.-Vet. K. L. C. (CRMV-GO n. 6555). Procurador: Balbino Laurindo Ribeiro dos Santos (OAB/GO n. 11.234). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Virginia Teixeira do Carmo Emerich (CRMV-ES n. 0568).