DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000086 86 Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Povos Indígenas FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS PORTARIA FUNAI Nº 1.142, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, combinado com a Portaria CC/PR Nº 1.459, de 1º de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias o prazo para a conclusão das atividades do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Funai nº 1116, de 06 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - Seção 2, n° 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024, com o objetivo de estabelecer fluxos e procedimentos a serem adotados no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas para gestão de conflitos envolvendo comunidades e lideranças indígenas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOENIA WAPICHANA Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPS Nº 3.208, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a autorização para a realização, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social, de análises dos requerimentos de compensação financeira que retornarem de exigências e para o processamento automático dos requerimentos de compensação financeira dos Regimes Próprios de Previdência Social, enquanto não são finalizados os procedimentos para adequação ao disposto no art. 46 da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 201, § 9º da Constituição Federal, na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999 e no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, bem como o contido no Processo nº SEI 10133.101909/2023-27, resolve: Art. 1º Os procedimentos de análises dos requerimentos de compensação previdenciária em que o Regime Geral de Previdência Social - RGPS figure como Regime de Origem poderão ser retomados, em caráter excepcional ao previsto na Portaria PRES/INSS Nº 1.715, de 25 de junho de 2024, e no art. 46 da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024, observados a disponibilidade financeira e orçamentária do Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS, a ordem cronológica de apresentação e os seguintes parâmetros: I - até 30 de novembro de 2024, dos requerimentos já analisados e cujas exigências abertas naquela oportunidade foram cumpridas por parte dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, para atendimento ao disposto no art. 29, § 5º da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024, observada a capacidade operacional das unidades do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma por ele definida; e II - até 31 de dezembro de 2024, dos requerimentos elegíveis à automatização de que trata o art. 42 da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024, em quantitativos controlados e limitados por RPPS em eventuais processamentos, na forma definida pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI PORTARIA MPS Nº 3.255, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 Estabelece, para o mês de outubro de 2024, os fatores de atualização dos pecúlios, das parcelas de benefícios pagos em atraso e dos salários de contribuição para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, bem como o que consta no Processo nº 10128.019624/2024-01, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de outubro de 2024, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000675 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de setembro de 2024; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003977 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de setembro de 2024, mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000675 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de setembro de 2024; e IV - dos salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,004800. Art. 2º A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de setembro de 2024, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,004800. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º. Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais. Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao. Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 850, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003503/2023-88, resolve: Art. 1º Aprovar a destinação de reserva especial do Plano BD II, CNPB nº 1982.0018-11, administrado pelo Instituto Infraero de Seguridade Social, CNPJ nº 27.644.368/0001-49, na forma de melhoria de benefícios aos participantes e assistidos e reversão de valores ao patrocinador. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 854, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007904/2024-98, resolve: Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a Neoenergia Soluções Verdes S.A., CNPJ nº 34.211.168/0001-68, na condição de patrocinadora do Plano de Contribuição Definida NÉOS, CNPB nº 2019.0018-29, e a NÉOS Previdência Complementar, CNPJ nº 32.143.339/0001-33. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA