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Diário Oficial da União · 10/10/2024 · pág. 92

DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000092 92 Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 21.405.214/0001-18, para representação da categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos, inativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural individualmente, ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto-Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a 2 (dois) módulos rurais, com abrangência municipal e base territorial no município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica Nº 2075 (3434687), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200321/2024-28, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria, Comércio de Energia no Estado de Mato Grosso do Sul - SINERGIA/MS, CNPJ 15.479.504/0001-03, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2110 (SEI 3517770), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 13040.201674/2023-08, de interesse do sintinorte - Sindicato dos trabalhadores na industria da construção civil terraplanagem, estradas, pontes, pavimentação, construção, montagens e mobiliario do norte, CNPJ 27.466.507/0001-91, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, assim como, a irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1415 (1667044), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.205483/2024-54, de interesse do SINDIPET CAMPINAS E REGIÃO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOPS DE CAMPINAS E REGIÃO, CNPJ 11.289.498/0001-70, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, assim como, a incompatibilidade entre o pedido eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, e a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I, II e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2113 (SEI 3517899), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.211764/2023-65, de interesse do SINDICATO DAS EMPRESAS DE PET SHOP, CANIS, GATIS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS, BANHO E TOSA, ESCOLAS DE ADESTRAMENTO E HOTÉIS PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ 52.084.481/0001-64, tendo em vista a irregularidade da documentação apresentada, após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2109 (3512670), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200810/2024-80, de interesse do SINDICONT-PASSOS - SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE PASSOS, CNPJ 19.699.719/0001-90, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com fulcro no art. 22, inciso I da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI DESPACHO DE 9 DE OUTUBRO DE 2024-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2092 (SEI 3466210), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.204535/2024-75, de interesse do Sindicato dos Professores Efetivos da Rede Municipal de Ensino de Petrolina/PE - SINDPROFPE-PE, CNPJ 53.049.360/0001-44, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto- Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, assim como, a irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 925, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das competências que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022, e com base no que consta no processo administrativo nº 50000.021625/2024-69, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por cinco anos, renovação do credenciamento da pessoa jurídica SP PLACAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS LTDA., CNPJ nº 26.222.690/0001-17, localizada na Rua Alípio Simões, nº 165, Santa Julia, Itupeva - SP, CEP: 13.295-610, para exercer a atividade de fabricante de Placa de Identificação Veicular (PIV), de acordo com a Resolução CONTRAN nº 969, de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 941, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Portaria SENATRAN nº 997, de 2 de agosto de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.017388/2024-31, resolve: Art. 1º Esta Portaria homologa, por quatro anos, o sistema informatizado (software) do Talão Eletrônico denominado "SIMGT", desenvolvido pela MOBILE CARE SERVIÇOS E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 12.579.825/0001-91, com sede na Praia de Botafogo, nº 518, 12º andar, bairro Botafogo Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.250-040. Art. 2º A alteração do código da aplicação do sistema, qualquer que seja a extensão da modificação, implica o cancelamento automático da homologação de que trata o art. 1º. Art. 3º O responsável pelo desenvolvimento do sistema informatizado do talão eletrônico deve comunicar a SENATRAN o fornecimento do sistema, informando o nome, CNPJ e endereço do órgão que o utilizará. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 668, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.163696/2024-05, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 19.1, da BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA., CNPJ nº 05.233.521/0001-02, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSC0029017 à BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA., CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ARAPONGAS(PR) - FLORIANOPOLIS(SC), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO S EÇÕ ES ARAPONGAS/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC A R A P O N G A S / P R - F LO R I A N O P O L I S / S C ARAPONGAS/PR-GARUVA/SC ARAPONGAS/PR-ITA JAI/SC ARAPONGAS/PR-ITAPEMA/SC ARAPONGAS/PR-JOINVILLE/SC LONDRINA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC LO N D R I N A / P R - F LO R I A N O P O L I S / S C LO N D R I N A / P R - G A R U V A / S C LONDRINA/PR-ITA JAI/SC LO N D R I N A / P R - I T A P E M A / S C LO N D R I N A / P R - J O I N V I L L E / S C PONTA GROSSA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC PONTA GROSSA/PR-FLORIANOPOLIS/SC PONTA GROSSA/PR-GARUVA/SC PONTA GROSSA/PR-ITAJAI/SC PONTA GROSSA/PR-ITAPEMA/SC PONTA GROSSA/PR-JOINVILLE/SC ROLANDIA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC R O L A N D I A / P R - F LO R I A N O P O L I S / S C ROLANDIA/PR-GARUVA/SC ROLANDIA/PR-ITA JAI/SC ROLANDIA/PR-ITAPEMA/SC ROLANDIA/PR-JOINVILLE/SC DECISÃO SUPAS Nº 669, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.163710/2024-62, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 19.1, da BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA, CNPJ nº 05.233.521/0001-02, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRRS0029018 à BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA, CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha LONDRINA(PR) - PORTO ALEGRE(RS), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.