DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000136 136 Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .UBERLANDIA/MG-PATO BRANCO/PR . .U B E R L A N D I A / M G - R EA L EZ A / P R . .UBERLANDIA/MG-SANTA MARIA/RS . .UBERLANDIA/MG-SAO CARLOS/SC . .UBERLANDIA/MG-TOLEDO/PR . .UBERLANDIA/MG-UMUARAMA/PR . .UBERLANDIA/MG-XANXERE/SC . .UBERLANDIA/MG-XAXIM/SC . .U M U A R A M A / P R - C H A P ECO / S C . .UMUARAMA/PR-CRUZ ALTA/RS . .UMUARAMA/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS . .UMUARAMA/PR-IRAI/RS . .UMUARAMA/PR-JULIO DE CASTILHOS/RS . .UMUARAMA/PR-PALMEIRA DAS MISSOES/RS . .UMUARAMA/PR-PALMITOS/SC . .UMUARAMA/PR-PANAMBI/RS . .UMUARAMA/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP . .UMUARAMA/PR-SANTA MARIA/RS . .UMUARAMA/PR-SAO CARLOS/SC . .UMUARAMA/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP . .UMUARAMA/PR-XANXERE/SC . .UMUARAMA/PR-XAXIM/SC . .XANXERE/SC-PRESIDENTE PRUDENTE/SP . .XANXERE/SC-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP . .XAXIM/SC-PRESIDENTE PRUDENTE/SP . .XAXIM/SC-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP DECISÃO SUPAS Nº 801, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169064/2024-47, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 229, da RAPIDO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 28.789.982/0001-61, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOMA0244002 à RAPIDO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 28.789.982/0001-61, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA(GO) - PEDREIRAS(MA), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . . S EÇÕ ES . .ANAPOLIS/GO-CAPINZAL DO NORTE/MA . .ANAPOLIS/GO-DOM PEDRO/MA . .ANAPOLIS/GO-LAJEADO NOVO/MA . .ANAPOLIS/GO-LIMA CAMPOS/MA . .ANAPOLIS/GO-PEDREIRAS/MA . .ANAPOLIS/GO-SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA . .ANAPOLIS/GO-TUNTUM/MA . .BARRA DO CORDA/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .CAPINZAL DO NORTE/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .CAPINZAL DO NORTE/MA-GURUPI/TO . .CAPINZAL DO NORTE/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .DOM PEDRO/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .GOIANIA/GO-CAPINZAL DO NORTE/MA . .GOIANIA/GO-DOM PEDRO/MA . .GOIANIA/GO-LAJEADO NOVO/MA . .GOIANIA/GO-LIMA CAMPOS/MA . .GOIANIA/GO-PEDREIRAS/MA . .GOIANIA/GO-SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA . .GOIANIA/GO-TUNTUM/MA . .GRAJAU/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .JARAGUA/GO-BARRA DO CORDA/MA . .JARAGUA/GO-CAPINZAL DO NORTE/MA . .JARAGUA/GO-DOM PEDRO/MA . .JARAGUA/GO-GRA JAU/MA . .JARAGUA/GO-LAJEADO NOVO/MA . .JARAGUA/GO-LIMA CAMPOS/MA . .JA R AG U A / G O - P E D R E I R A S / M A . .JARAGUA/GO-SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA . .JA R AG U A / G O - T U N T U M / M A . .LAJEADO NOVO/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .LAJEADO NOVO/MA-ARAGUAINA/TO . .LAJEADO NOVO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .LAJEADO NOVO/MA-GUARAI/TO . .LAJEADO NOVO/MA-GURUPI/TO . .LAJEADO NOVO/MA-MIRANORTE/TO . .LAJEADO NOVO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .LIMA CAMPOS/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .LIMA CAMPOS/MA-ARAGUAINA/TO . .LIMA CAMPOS/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .LIMA CAMPOS/MA-GUARAI/TO . .LIMA CAMPOS/MA-GURUPI/TO . .LIMA CAMPOS/MA-MIRANORTE/TO . .LIMA CAMPOS/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .PEDREIRAS/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .PEDREIRAS/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .PEDREIRAS/MA-MIRANORTE/TO . .PORANGATU/GO-CAPINZAL DO NORTE/MA . .PORANGATU/GO-LAJEADO NOVO/MA . .PORANGATU/GO-LIMA CAMPOS/MA . .PORANGATU/GO-SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA . .P O R A N G AT U / G O - T U N T U M / M A . .PRESIDENTE DUTRA/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA-GURUPI/TO . .SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .TUNTUM/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .T U N T U M / M A - A R AG U A I N A / T O . .TUNTUM/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .TUNTUM/MA-GUARAI/TO . .TUNTUM/MA-GURUPI/TO . .TUNTUM/MA-MIRANORTE/TO . .TUNTUM/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .URUACU/GO-CAPINZAL DO NORTE/MA . .URUACU/GO-LAJEADO NOVO/MA . .URUACU/GO-LIMA CAMPOS/MA . .URUACU/GO-SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA . .U R U AC U / G O - T U N T U M / M A DECISÃO SUPAS Nº 802, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169073/2024-38, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 229, da RAPIDO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 28.789.982/0001-61, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOTO0244005 à RAPIDO EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 28.789.982/0001-61, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA(GO) - LAGOA DA CONFUSAO(TO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . . S EÇÕ ES . .A R AG U A P A Z / G O - A R AG U AC U / T O . .A R AG U A P A Z / G O - D U E R E / T O . .ARAGUAPAZ/GO-FORMOSO DO ARAGUAIA/TO . .ARAGUAPAZ/GO-LAGOA DA CONFUSAO/TO . .A R AG U A P A Z / G O - S A N D O L A N D I A / T O . .FA I N A / G O - A R AG U AC U / T O . .FA I N A / G O - D U E R E / T O . .FAINA/GO-FORMOSO DO ARAGUAIA/TO . .FAINA/GO-LAGOA DA CONFUSAO/TO