DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000165 165 Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 325, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Processo nº: 21000.035496/2020-64 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49, § 1º, inciso III, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pelo artigo 8º, § 2º, da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo artigo 17, inciso II e § 1º, inciso III, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento desta decisão, o Parecer nº 00245/2024 / CO N J U R - CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para CONHECER E DEFERIR o Pedido de Reconsideração formulado pela pessoa jurídica ALIBEM ALIMENTOS S.A., CNPJ Nº 03.941.052/0001-50, em razão da existência de questão jurídica de mérito relevante apta a justificar a reconsideração do Termo de Julgamento nº 222/2021/Corregedoria-Geral, exarado pelo Corregedor-Geral do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Por consequência, determino o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.035496/2020-64. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 329, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Processo nº: 00190.108327/2022-52 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o PARECER n. 00261/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 02 de outubro de 2024, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 87, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, declarar a inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública da pessoa jurídica DEMA Participações e Empreendimentos Ltda., CNPJ nº 74.064.254/0001-00, pela prática das infrações previstas no art. 88, III, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual devem ficar impossibilitada de licitar ou contratar com o poder público enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 333, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Processo nº: 00190.100690/2023-19 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o PARECER n. 00243/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 18 de setembro de 2024, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00293/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para, com fundamento no artigo 87, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, declarar a inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública da pessoa jurídica EPC - ENGENHARIA PROJETO CONSULTORIA S.A., (CNPJ 16.593.410/0001-23), pela prática das infrações previstas no art. 88, III, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual deve ficar impossibilitada de licitar ou contratar com o poder público até que passe por um processo de reabilitação, em que deverá comprovar cumulativamente: o escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratar com a administração pública, contados da data da publicação desta decisão; o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário e a superação dos motivos determinantes da punição. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 336, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Processo nº 21000.043047/2022-51 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como a Nota Técnica nº 1411/2024/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI e o Parecer nº 195/2024/CONJUR- CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19 a 31 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022; aplicar à pessoa jurídica PRATAPEREIRA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA, CNPJ nº 00.544.628/0001-58, pela prática do ato lesivo contido no artigo 5º, inciso V, da Lei nº 12.846, de 2013, as penalidades de: a) multa, no valor de R$ 1.435.419,29 (um milhão, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e nove centavos); e b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.846/2013; Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.846, de 2013, a pessoa jurídica deverá publicar, a suas expensas, o extrato desta decisão, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão a ser fornecido pela CGU: I. em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo; ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii; II. em edital afixado por 30 dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto; e III. nos sítios eletrônicos da empresa, acessível mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro ANEXO EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.109651/2020-26 Decisão do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa, no valor de R$ 1.435.419,29 (um milhão, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), obtido pela incidência da alíquota total de 0,1% (um décimo por cento) sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica no exercício de 2021, excluídos os tributos, e de publicação extraordinária da decisão administrativa em face da pessoa jurídica: PRATAPEREIRA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA, CNPJ nº 00.544.628/0001-58 Por ter apresentado a agentes públicos do México Certificado Fitossanitário inautêntico, ensejando a responsabilidade objetiva pela prática do ato lesivo previsto no artigo 5º, inciso V, da Lei nº 12.846, de 2013. Conselho Nacional do Ministério Público PORTARIA CONJUNTA PGR/CNMP Nº 1, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério Público da União, crédito suplementar, do tipo 400b, no valor de R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais), para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA e o PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 (LOA-2024), art. 4º, caput, § 1º, inciso IV; c/c art. 29, art. 54, §17, e art. 55, §1º, inciso III, §2º e §3º da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (LDO- 2024), e a Portaria SOF/MPO nº 34, de 8 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Abrir no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, em favor do Ministério Público da União, o crédito suplementar no valor de 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para atender programação constante do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme indicado no Anexo II desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO ANEXO ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União UNIDADE: 34101 - Ministério Público Federal ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0031 Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público 350.000 .At i v i d a d e s 0031 4264 Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário - Ministério Público Federal 03 062 350.000 DECISÃO Nº 334, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Processo n. 21000.013904/2022-99 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como a Nota Técnica nº 2136/2024/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, Parecer nº. 00265/2024/ CO N J U R - CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00296/2024/CONJUR- CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19, incisos I e II, e 20 a 23, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, aplicar à pessoa jurídica COGUMELO DE OURO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 09.418.445/0001-60, pela prática do ato lesivo previsto no artigo 5º, inciso V, da Lei nº 12.846, de 2013, a penalidade de multa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro