DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000167 167 Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA PGR/MPF Nº 939, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 Altera a Portaria PGR/MPF nº 450, de 12 de junho de 2023, para delegar atuação nas audiências perante o Centro de Soluções Alternativas de Litígios (CESAL) e perante o Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL), ambos do Supremo Tribunal Federal, aos Subprocuradores-Gerais da República titulares e substitutos dos ofícios especiais com atuação perante o Supremo Tribunal Federal. O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento nos arts. 47, caput, e 49, incisos XX e XXII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve: Art. 1º O art. 4º da Portaria PGR/MPF nº 450, de 12 de junho de 2023, publicada no DOU, Seção 1, págs. 310/312, de 14 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ................................................................................................................ .............................................................................................................................. § 5º Os titulares dos ofícios especiais previstos no inciso III ficam designados para atuarem, por delegação, perante as sessões da 1ª e da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) e nas audiências perante o Centro de Soluções Alternativas de Litígios (CESAL) e perante o Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL), ambos do STF. § 6º A atuação nas audiências do CESAL e do NUSOL, decorrentes da designação prevista no § 5º, deve ser exercida pelo titular ou substituto do ofício especial ao qual o feito tenha sido distribuído, salvo designação específica de outro membro para atuar na audiência." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 961, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 ICP nº 08192.165472/2024-94 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E TERRITÓRIOS, por sua Primeira Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei Federal n.º 8.078/90); CONSIDERANDO que a efetiva reparação e a prevenção de dano são direitos básicos dos consumidores (art. 6.º, VI, do CDC); CONSIDERANDO a Notícia de Fato instaurada mediante representação anônima, na qual se suscita conduta praticada pela Claro e as empresas PAY JOY DO BRASIL LTDA, PAY JOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e PAY JOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, conhecida por Kill Switch; CONSIDERANDO que, conforme os autos, as empresas acima mencionadas, sem prestar as informações necessárias, vendem aparelhos celulares com planos pós- pagos, utilizando o próprio smartphone como garantia do negócio, sendo instalado um aplicativo que, em caso de inadimplência, bloqueia as funções do telefone. CONSIDERANDO que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios — MPDFT, nos últimos anos, vem acompanhando e investigando as condutas de diversas fintechs especializadas em fornecimento de crédito ao consumidor, cujo modelo de negócios consiste na concessão de empréstimos utilizando o aparelho celular do consumidor como garantia, com a efetivação do uso de aplicativos que conferem o bloqueio de todas as funcionalidades do aparelho (exceto ligações de emergência) em caso de inadimplência; Defensoria Pública da União CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PORTARIA CGDPU Nº 6, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 A CORREGEDORA-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 13, inciso I, da Lei Complementar n.º 80/1994 e artigo 4º, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, aprovado pela Resolução CSDPU n.º 73/2013; resolve: Art. 1º. Tornar público o seguinte calendário de correições ordinárias e inspeções funcionais em unidades da Defensoria Pública da União: . .U N I DA D ES .DAT A S . .Goiânia-GO .04 e 05 de novembro de 2024 . .Palmas-TO .07 e 08 de novembro de 2024 . .Montes Claros-TO .25 e 26 de novembro de 2024 . .Uberlândia-MG .28 e 29 de novembro de 2024 . .Altamira-PA .09 e 10 de dezembro de 2024 . .Manaus-AM .12 e 13 de dezembro de 2024 Art. 2º. O Defensor Público-Chefe da unidade correicionada providenciará, sempre que possível, uma sala para os trabalhos da equipe de correição e suporte material e de pessoal. Art. 3º. Os trabalhos de correição não alterarão a rotina normal da unidade correicionada, devendo ser mantidos, sobremaneira, os atendimentos ao público e audiências internas e externas. Art. 4º. Publique-se no DOU, BEIDPU e na área específica destinada à Corregedoria-Geral no site da DPU na rede internet. FLÁVIA BORGES MARGI CONSIDERANDO que condutas análogas às aqui apuradas também são objeto de ação civil pública interposta pelo Ministério Público em face de outras empresas — 0742656-87.2022.8.07.0001, que tramita perante a 23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA — DF, encontrando-se em grau de recurso; CONSIDERANDO a necessidade de diligências e demais procedimentos investigatórios para melhor apuração dos fatos; resolve, Com suporte nas Leis Federais n.ºs 7.347/85 e 8.078/90 e na Lei Complementar n.º 75/93, instaurar o presente procedimento, com o intuito de apurar a abusividade na concessão de empréstimos com garantia de aparelhos celulares, utilizando tecnologia que permite o bloqueio de certas funcionalidades dos smartphones como forma de garantia de pagamento do empréstimo, permitindo que a empresa bloqueie os recursos dos aparelhos celulares em caso de inadimplência. INQUÉRITO CIVIL a ser conduzido pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, cujo objeto. 1. comunique-se a E. Câmara de Coordenação e Revisão Cível Especializada; 2. Publique-se. 3. Aguarde-se o julgamento o julgamento do recurso de apelação no Pje n° 0742656-87.2022.8.07.0001 PAULO ROBERTO BINICHESKI Promotor de Justiça Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR ATO NORMATIVO Nº 791, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 Abre, em favor da Justiça Militar da União, Crédito Suplementar para reforço de dotações consignadas no orçamento do Exercício de 2024. O MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXV do art. 6º do Regimento Interno, e CO N S I D E R A N D O o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei 14.822, de 22 de janeiro de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2024 (LOA/2024); CO N S I D E R A N D O a Portaria SOF/MPO nº 34, de 8 de fevereiro de 2024, que estabelece procedimentos e prazos para alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União no exercício de 2024, a serem observados pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, e dá outras providências; e CO N S I D E R A N D O a Portaria SOF/MPO nº 242, de 29 de julho de 2024, que altera o Anexo da Portaria SOF/MPO nº 34, de 8 de fevereiro de 2024, que "Estabelece procedimentos e prazos para alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no exercício de 2024, a serem observados pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, e dá outras providências", resolve: Art. 1º Abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da Justiça Militar da União no valor global de R$ 1.500.000,00 (um milhão quinhentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Ato Normativo. Parágrafo único. Os recursos compensatórios necessários à execução do disposto no caput provêm de cancelamentos de dotações, conforme indicado no Anexo II deste Ato Normativo. Art. 2º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO ANEXO ÓRGÃO: 13000 - Justiça Militar da União UNIDADE: 13101 - Justiça Militar da União ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 1.500.000 .At i v i d a d e s 0033 2004 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes 02 331 1.500.000 0033 2004 0001 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes - Nacional 02 331 1.500.000 . . . .F .3- ODC .1 .90 .0 .1000 1.500.000 .TOTAL - FISCAL 1.500.000 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 1.500.000