DOMCE 11/10/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 11 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3566
www.diariomunicipal.com.br/aprece 54
Ainda sobre as contrapartidas, fica acordado que: I - As contrapartidas a serem realizadas nos equipamentos culturais da Secretaria de Cultura e Turismo de Iguatu/CE, devem acontecer mediante agendamento com no mínimo 20 dias de antecedência, respeitando o planejamento do equipamento cultural e agenda de programações culturais da Secretaria de Cultura e Turismo de Iguatu/CE; II - A definição do local, data e hora de realização destas contrapartidas ficarão a cargo do agente cultural/proponente em conformidade com a instituição/entidade/equipamento público por ele escolhida para realizar sua contrapartida, respeitando os prazos de envio da prestação de contas conforme orientações que consta no item 12.2 deste Edital; III - É de obrigação do agente cultural/proponente garantir os meios de acessibilidade adequados para e realização de sua contrapartida e conforme plano de trabalho aprovado; IV - A divulgação das ações/atividades de contrapartida (seja por meio virtual, físico ou volante) fica à cargo do agente cultural/proponente em cooperação com as instituições que o mesmo estabelecer parcerias, respeitando as orientações de aplicação das marcas do governo municipal, da Política Nacional Aldir Blanc e do Governo Federal conforme orientações disponíveis no item 11deste Edital; V - Fica permitido à aplicação de marcas de parceiros e apoiadores do projeto, respeitando as orientações que constam no item 11 deste Edital; VI - Para fins de comprovação da Execução da Contrapartida, o agente cultural/proponente deverá registrar suas ações através de fotografias, frequências do público alvo, cartazes de divulgação e declaração da instituição recebedora da atividade cultural apresentadas junto ao Relatório de Objeto da Execução Cultural, conforme documento disponibilizado no Anexo X deste Edital.
6.5 Recursos de Acessibilidade: Os espaços ou organizações artístico-culturais devem implementar medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto naLei nº 13.146, de 6 de julho de 2015(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
São medidas de acessibilidade: I - no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos espaços ou organizações artístico-culturais, especialmente aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação; II - no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pelo espaço ou organização artístico-cultural; e III - no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços e organizações artístico-culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral.
Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativas, entre outras: I - adaptação de espaços e organizações artístico-culturais com residências inclusivas; II - utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal; III - medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais; IV - contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou V - oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência.
7.ETAPA DE SELEÇÃO
7.1 Quem analisa os projetos de manutenção de espaços e organizações artístico-culturais selecionados: Uma comissão de seleção vai avaliar os projetos inscritos. Farão parte desta comissão 5 (cinco) pareceristas externos, selecionados a partir de Edital autônomo. Quem não pode analisar os projetos:
Os membros da comissão de seleção e respectivos suplentes ficam impedidos de participar da apreciação dos projetos quando: I - tiverem interesse direto na matéria; II - tenham participado como colaborador na elaboração do projeto; III - no caso de inscrição de pessoa jurídica, ou grupo/coletivo: tenham composto o quadro societário da pessoa jurídica ou tenham sido membros do grupo/coletivo nos últimos dois anos, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e IV - estejam litigando judicial ou administrativamente com o agente cultural ou com respectivo cônjuge ou companheiro.
O membro da comissão que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à referida Comissão, abstendo-se de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar.
Atenção! Os parentes de que trata o item III são: pai, mãe, filho/filha, avô, avó, neto/neta, bisavô/bisavó, bisneto/bisneta, irmão/irmã, tio/tia, sobrinho/sobrinha, sogro/sogra, genro/nora, enteado/enteada, cunhado/cunhada.
7.3 Análise dos Projetos de Manutenção: Os membros da comissão de seleção farão a análise das inscrições apresentadas. Na análise, será realizada a identificação, tanto individual quanto sobre seu contexto social, de aspectos relevantes dos espaços e organizações artístico-culturais concorrentes em uma mesma categoria de subsídio, realizada por meio da atribuição fundamentada de notas aos critérios descritos no Anexo II deste Edital. Por análise comparativa compreende-se a análise dos itens individuais de cada espaço e organização artístico-cultural, e de seus impactos e relevância em relação a outros espaços inscritos na mesma categoria. A pontuação de cada espaço, ambiente e iniciativas artístico-cultural é atribuída em função desta comparação.
7.4 Bônus de Pontuação: O agente cultural/proponente pode receber bônus de pontuação, ou seja, uma pontuação extra, conforme critérios estabelecidos no ANEXO II deste Edital.