DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024101100146 146 Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 EDITAL Nº 1245/2024-TCU/SEPROC, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 Processo TC 015.534/2020-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA W. L. C. MARTINS, CNPJ: 09.273.284/0001-64, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 8/10/2024: R$ 277.013,38, em solidariedade com o Sr. Noraldino Mateus Fonseca - CPF: 231.895.091-15. O débito decorre da inexecução parcial do objeto do Convênio 53000157200801381, registro Siafi 652548, conforme constado no Relatório de Visita Técnica 59/2016. Tal irregularidade caracteriza infração aos seguintes dispositivos: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º), Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 507/2011 (art. 82, § 1º, inc. II, alínea ¿a¿) e termo de subcontratação, especialmente cláusulas quinta e oitava. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 8/10/2024: R$ 288.581,04; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 1248/2024-TCU/SEPROC, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 Processo TC 030.740/2022-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Almir de Franca Xavier, CPF: 611.963.477-00, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 9/10/2024: R$ 546.425,39; em solidariedade com o(s) responsável(eis) GRUPO ARCO IRIS DE CONSCIENTIZACAO HOMOSSEXUAL - CNPJ: 97.468.433/0001-08. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Grupo Arco Iris de Conscientização Homossexual, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do termo de fomento descrito como "Implantar o Centro de Memória e Formação Arco-Íris de Cidadania LGBTI, visando contribuir para a promoção dos direitos humanos e da cidadania LGBTI, a partir da identificação, sistematização, organização e difusão dos registros e de informações das histórias e memórias de lutas do ativismo por cidadania e na formação continuada sobre o legado dessas lutas, de forma que atuem para diminuir o quadro de exclusão e discriminação no Rio de Janeiro", no período de 25/10/2018 a 25/11/2019, cujo prazo encerrou-se em 25/12/2019, o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; art.°s 54 e 55 do Decreto nº 8.726/2016, e do Termo de Fomento, Cláusula Terceira -das Responsabilidade e Obrigações , inciso II, alínea "a" ,"c", "e", "f", "g", "k", "m", e "p" e Cláusula Décima Segunda - da Prestação de Contas Final, Parágrafo Primeiro. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 9/10/2024: R$ 583.799,94; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa- fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. O(A) citado(a) deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida: não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas do termo de fomento descrito como "Implantar o Centro de Memória e Formação Arco-Íris de Cidadania LGBTI, visando contribuir para a promoção dos direitos humanos e da cidadania LGBTI, a partir da identificação, sistematização, organização e difusão dos registros e de informações das histórias e memórias de lutas do ativismo por cidadania e na formação continuada sobre o legado dessas lutas, de forma que atuem para diminuir o quadro de exclusão e discriminação no Rio de Janeiro.", cujo prazo encerrou-se em 25/12/2019, o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; e inciso I do parágrafo décimo terceiro da Cláusula Décima Segunda c/c seu caput do Termo de Fomento 868520/2018 - MDH. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço Poder Legislativo CÂMARA DOS DEPUTADOS DIRETORIA-GERAL DIRETORIA ADMINISTRATIVA SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO PERMANENTE DE L I C I T AÇ ÃO EDITAL RESULTADO DA SELEÇÃO CONCURSO DE OBRAS AUDIOVISUAIS PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER Nº 2/2024 Divulgação do resultado das inscrições para seleção de obras audiovisuais brasileiras destinadas à veiculação em caráter não-exclusivo pela emissora de TV institucional da Câmara dos Deputados e demais plataformas de comunicação oficiais da Casa e seus parceiros, bem como na instância de atividades institucionais e educativas promovidas pela Secretaria da Mulher, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses. INSCRIÇÕES DEFERIDAS: . .TÍTULO DA OBRA .D I R EÇ ÃO . .Céu .Valtyennya Campos Pires . .Era uma vez... uma princesa .Lisiane Cohen . .O Devir .Lisiane Cohen . .Construção .Leonardo Santos da Rosa . .O Mar também é seu .Michelle Coelho . .Lora .Mari Moraga . .Gostou do Meu Batom? .Kathia Calil . .O Inevitável Fim de Joana Celeste (ou a última vez que te amei) .Vitória Libreti Jacintho . .Firmina .Izah Neiva . .A Bicicleta .Milena Ribeiro . .Sinas - O curta .Simone Gomes Silva . .Ninguém Nunca Vai Te Amar Como Eu Te Amo .Fe G u s . .Em todo lugar há de haver elas .Letícia Dias Fagundes . .Alegria: Viva o Bloco Não é Não .Esther Alves de Jesus Silva . .Lockdown Não tem Vacina .Daila Cristina Ferreira . .Escola de Homens .Sara Stopazzolli . .Lute como uma Garota .Sâmia Costa . .Queria Voar .Wanessa Lemos . .Minha Liberdade é Minha Mãe .Sara Stopazzolli . .Cicatrizes .Ivane Mariano Dos Santos . .Cartas da Prisão .Bruno Kott . .Por Dignidade, Chame .Éder Rodrigues dos Santos e Luiz Cláudio Correia Duarte . .A pior dor que há .Ana Clara Miranda Lucena . .Programa Cidadania em Pauta! Entrevista com a Drª Raphaela Correa - Delegada .Orlando Lopes da Mota . .Tarde Demais para Flores .Saori Honorato . .Câmara Rio Entrevista .Paulo de Sá Vieira . .Notícias de Jacareí - Tipos de Violência contra a Mulher .João Lucas Batista . .Maia .Renata Pardo de Moraes . .Transviar .Maíra Tristão . .Mulheres que inspiram outras mulheres. .Elisângela Cristina da Cruz Estefano . .A Mulher do Mundo .Alice Lira . .Liberdade Sem Conduta .Dênia De Fátima Cruz . .MUNDO SEM PORTEIRA - um alerta contra a exploração sexual de crianças e adolescentes .Gisela Arantes . .Violência contra a mulher. .Denise Augusta Guimarães . .Pelo Fim da Violência contra as Mulheres no Acre .Semulher e Secom INSCRIÇÕES INDEFERIDAS: . .Título da obra .Direção .Razão do indeferimento da inscrição . .Vírus .Joy Ballard e Larissa Mauro .Itens 1.1 e 2.10, alínea "a" do edital: tempo de duração total inferior ao mínimo exigido de 10 minutos; anexo I, item 24 do edital: uma das declarações deixou de ser selecionada. . .Vênus .Michelle Coelho .Itens 1.1 e 2.10, alínea "a" do edital: tempo de duração total inferior ao mínimo exigido de 10 minutos; item 2.9, alínea "b": link inacessível.