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Diário Oficial da União · 11/10/2024 · pág. 89

DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101100089 89 Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - providenciar os registros e publicações, no Diário Oficial da União, de contratos, de termos aditivos, de extratos de dispensa e inexigibilidade e de instrumentos congêneres, quando onerosos para a Previc; X - subsidiar a elaboração do relatório de gestão da Coordenação-Geral de Patrimônio e Logística, na sua área de competência; e XI - auxiliar a Coordenação-Geral de Patrimônio e Logística em todas as suas atribuições e competências. Art. 60. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete: I - coordenar, organizar e controlar as ações relacionadas à tecnologia da informação (TI); II - elaborar normas e procedimentos internos inerentes à sua área de competência; III - promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e informações, com os órgãos centrais e setoriais relacionados ao seu âmbito de competência; IV - gerenciar e manter sob guarda e responsabilidade a documentação referente ao armazenamento, requisitos, fluxo e níveis de acesso de informações e dados utilizados no exercício das competências legais da Previc e das respectivas atividades administrativas; V - planejar e coordenar o desenvolvimento e implantação de sistemas informatizados, desenvolvidos internamente ou por meio da contratação de terceiros; VI - planejar, coordenar, orientar e avaliar a administração da infraestrutura de TI; VII - planejar e coordenar os serviços de atendimento aos usuários e de suporte às redes de comunicação de dados e bancos de dados; VIII - gerenciar, em conjunto com as áreas interessadas, os contratos e convênios relativos a TI; IX - coordenar e controlar a execução das políticas e planos estratégicos de TI, bem como estabelecer normas e diretrizes gerais para a adoção de novos recursos e sistemas tecnológicos em informática no âmbito da Previc; X - realizar o acompanhamento e a fiscalização, no âmbito de sua competência, dos contratos da autarquia; XI - coordenar a elaboração dos relatórios institucionais, relativamente à sua área de competência; XII - propor e coordenar a elaboração e a execução de projetos referentes à infraestrutura e governança de TI; e XIII - propor à Diretoria de Administração iniciativas estratégicas, atividades ou projetos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Previc, bem como executar as ações relacionadas com suas competências. Parágrafo único. As competências descritas neste artigo deverão observar, no que couber, as normas estabelecidas no âmbito dos pertinentes sistemas utilizados pelo Poder Executivo Federal. Art. 61. À Coordenação de Provimento de Soluções de Tecnologia da Informação compete: I - propor e coordenar soluções em TI; II - planejar, executar e acompanhar o desenvolvimento de projetos e de serviços de TI; III - implementar, controlar e manter registros sobre a política de segurança de dados e de informações; IV - acompanhar, manter os registros e os controles relativos à alocação de recursos, às aquisições de software e à contratação de prestação de serviços especializados em TI; V - gerenciar, em conjunto com as áreas interessadas, os contratos e os convênios relativos à TI; e VI - auxiliar a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação em todas as suas atribuições e competências. Art. 62. À Coordenação de Infraestrutura compete: I - administrar a infraestrutura de TI; II - acompanhar o controle dos equipamentos de TI; III - acompanhar e manter os registros e os controles relativos à alocação de recursos, às aquisições de hardware e à contratação de prestação de serviços especializados em infraestrutura de TI; IV - acompanhar e supervisionar os serviços de atendimento aos usuários e de suporte às redes de comunicação de dados e de bancos de dados; e V - auxiliar a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação em todas as suas atribuições e competências. Art. 63. À Coordenação de Governança da Tecnologia da Informação compete: I - apresentar, estudar, sugerir, mapear, acompanhar e otimizar as atividades de governança de TI no âmbito da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação; II - estruturar o modelo de governança de TI, definir o sistema de controles gerenciais e orientar quanto às melhores práticas gerenciais e ferramentas aplicáveis em TI, no âmbito da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação; III - especificar e apoiar a formulação e acompanhamento das políticas de governança necessárias para reger o ecossistema de TI na Previc, garantindo a continuidade e a eficiência da operação da Autarquia; IV - buscar o alinhamento da tecnologia da informação com as áreas de negócios, buscando conhecer profundamente a estratégia dos demais unidades administrativas da Previc, estimulando objetivos relevantes para a Autarquia; V - mapear os serviços de TI, inclusive os seus ativos; VI - consolidar as demandas de projetos e serviços da Previc de acordo com as propostas para o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e o planejamento estratégico da autarquia, demonstrando as necessidades combinadas de investimentos em hardware, software e sistemas, para priorização final pelo Comitê Executivo de Tecnologia da Informação; VII - representar a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação perante o Comitê Executivo de Tecnologia da Informação, quando designado; VIII - disseminar metodologia de gerenciamento de projetos de TI e de portfólio de projetos de TI, apoiando e orientando os gestores de projetos de TI; IX - propor indicadores de acompanhamento de projetos e serviços de TI que permitam avaliar a situação atual, alertar sobre possíveis problemas ou desvios prejudiciais e promover transparência nas informações, entre outros; X - propor processos, diretrizes e normas, estabelecer critérios, parâmetros e modelos a serem adotados no monitoramento e execução dos serviços de TI; XI - mapear, analisar, propor melhorias e acompanhar a mitigação de riscos dos processos de trabalho conduzidos pelas áreas de TI e monitorar a qualidade, a efetividade e a agilidade dos serviços destas áreas na Autarquia; XII - centralizar a prestação de informações sobre governança e desempenho dos processos de TI, encaminhando-as tempestivamente à Coordenação-Geral de Gestão estratégica e Inovação Institucional; XIII - prover o desenvolvimento de processos gerenciais que tenham por objetivo a identificação, a construção, a proteção e o compartilhamento do conhecimento das áreas de TI da Previc; XIV - formular, desenvolver e manter o sistema de TI da Previc; e XV - auxiliar o Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação em todas as suas atribuições e competências. Art. 64. À Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade compete: I - coordenar, realizar, acompanhar, orientar e avaliar a execução das ações relacionadas ao orçamento, à programação financeira, à contabilidade, a recebimentos, cobrança, empenhos e pagamentos da autarquia, observando as diretrizes emanadas dos órgãos centrais dos sistemas federais de orçamento, de administração financeira e de contabilidade; II - participar, em conjunto com a área de planejamento da Previc, da elaboração, revisão e consolidação das informações e atributos do plano estratégico, planos plurianuais, lei das diretrizes orçamentárias e seus orçamentos e alterações; III - coordenar o processo de elaboração orçamentária anual e das solicitações de créditos adicionais da Previc; IV - apreciar as solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legais, de planejamento, de programação e execução orçamentária e financeira e aprovar ou não, em primeira instância, tais solicitações; V - coordenar a execução das atividades relacionadas ao planejamento, ao orçamento, às finanças e à contabilidade da Previc, observando as diretrizes do órgão central; VI - promover a consolidação das informações das execuções orçamentárias e financeiras dos planos, programas e ações constantes do planejamento estratégico e planos plurianuais; VII - coordenar a elaboração do relatório de gestão inerente ao seu âmbito de competência; VIII - subsidiar a Diretoria de Administração na definição de normas, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e contábil da Previc; IX - realizar registros contábeis da cobrança administrativa dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte danos ao erário; X - monitorar empenhos e pagamentos das despesas contratuais e compulsórias, recolhimentos e recebimentos, demandados pelos setores responsáveis da Autarquia; XI - promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e informações, com os órgãos centrais e setoriais dos Sistemas afetos ao seu âmbito de competência; XII - efetuar descentralizações internas e externas de créditos orçamentários, de acordo com o estipulado no planejamento orçamentário anual da autarquia, propondo alterações orçamentárias, quando necessário; XIII - responder pelas demonstrações contábeis da autarquia e emitir as notas explicativas correspondentes; XIV - propor e coordenar a elaboração e a execução de projetos referentes à gestão orçamentária, financeira e contábil na Previc; e XV - propor à Diretoria de Administração iniciativas estratégicas, atividades ou projetos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Previc, bem como executar as ações relacionadas com suas competências. Parágrafo único. As competências descritas neste artigo deverão observar, no que couber, as normas estabelecidas no âmbito dos pertinentes sistemas utilizados pelo Poder Executivo Federal. Art. 65. À Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade compete: I - orientar e coordenar a elaboração e a consolidação da proposta orçamentária da Previc, em conformidade com as políticas e as metas estabelecidas; II - coordenar e estabelecer as diretrizes setoriais para a elaboração da proposta orçamentária; III - analisar e acompanhar a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o processo orçamentário junto ao Congresso Nacional, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social e Parlamentar; IV - acompanhar e subsidiar as atividades da área orçamentária no que diz respeito à análise das prioridades e das metas físicas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Geral da União e de créditos adicionais; V - manter atualizado o credenciamento dos ordenadores de despesa e dos gestores financeiros junto ao sistema bancário, bem como as informações necessárias à manutenção dos cadastros e das tabelas operacionais no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI); VI - registrar os bens e os valores representados por títulos, cauções e fianças bancárias e similares; VII - orientar as atividades inerentes à contabilidade analítica das unidades gestoras da Previc; VIII - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesa e aos responsáveis por bens, direitos e obrigações da União ou pelos quais responda; IX - exercer o controle e orientar quanto à classificação e à codificação das receitas e das despesas, inclusive por meio de emissão de certificação de disponibilidade orçamentária; X - exercer o controle e promover a atualização dos registros relativos aos ordenadores de despesas e aos responsáveis por títulos e valores no rol de responsáveis junto ao SIAFI; XI - analisar e acompanhar a execução dos contratos, dos convênios, dos acordos ou ajustes e aditivos de qualquer valor, firmados pela Previc; XII - controlar e avaliar o desempenho da execução financeira e os limites de empenho disponibilizados à autarquia, considerando a legislação específica; XIII - projetar a arrecadação, acompanhar e controlar o ingresso de recursos provenientes da Tafic, das multas administrativas em atraso e dos demais créditos em favor da autarquia; XIV - realizar recebimentos, empenhos e pagamentos da autarquia; XV - instruir processos administrativos referentes a procedimentos de cobrança da Tafic, de compensação e de cobrança de multas não pagas encaminhadas pela área responsável; XVI - processar as inscrições e as baixas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e encaminhar à Procuradoria Federal os processos para cobrança daqueles inscritos em dívida ativa em razão de multas administrativas não pagas; e XVII - auxiliar a Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade em todas as suas atribuições e competências. Seção V Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 66. À Diretoria de Licenciamento compete: I - analisar e autorizar: a) a constituição, o funcionamento, o cancelamento e o encerramento das EFPC; b) a instituição, o cancelamento e o encerramento de planos de benefícios administrados por EFPC; c) a aplicação dos estatutos das EFPC e dos regulamentos de planos de benefícios administrados e suas respectivas alterações; d) a celebração de convênios ou de termos de adesão entre patrocinadores ou instituidores e EFPC e suas respectivas alterações; e) a transferência de gerenciamento de planos de benefícios entre EFPC; f) a migração de grupos de participantes e de assistidos para outro plano de benefícios, administrado ou não pela mesma EFPC; g) o saldamento de planos de benefícios administrados por EFPC; h) submeter à ciência prévia da Diretoria Colegiada, quando envolvam situações de maior impacto, risco e relevância, os processos de licenciamento que possam repercutir no resultado dos planos de benefícios ou nos direitos adquiridos dos participantes; i) avaliar a aceitação ou não de Associações dos participantes nos processos de licenciamentos; j) a retirada de patrocinador ou instituidor e a rescisão unilateral de convênio de adesão a planos de benefícios administrados por EFPC; k) a destinação de reserva especial que envolva reversão de valores aos participantes, aos assistidos e aos patrocinadores; e l) a fusão, a incorporação ou a cisão de EFPC ou de planos de benefícios. II - encaminhar, para apreciação da Diretoria de Normas, minutas de atos de conteúdo normativo ou procedimental no âmbito de sua competência; III - gerenciar o cadastro das EFPC, de seus dirigentes e de seus planos de benefícios; IV - aprovar e cancelar a habilitação dos dirigentes das EFPC; V - gerenciar as atividades que envolvam a aprovação e o cancelamento do reconhecimento de instituição autônoma certificadora e dos certificados emitidos para dirigentes e demais profissionais das EFPC;